ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002011-92.2025.8.11.0012. EXEQUENTE: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL EXECUTADO: MICKAEL GAMA PRADO, VITOR GABRIEL MENDES DE MOURA
Vistos. Tendo em conta que o processo de execução se desenvolve com um único objetivo: satisfazer o direito do exequente (princípio do desfecho único) e que, ainda a obrigação ainda não foi saldada, defiro os pedidos de pesquisas de bens via sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Sniper e Infojud), nos termos abaixo delineados em face de MICKAEL GAMA PRADO citado, conforme Id. 233634141: Sisbajud Proceda-se a penhora sobre ativos financeiros do executado, através de meio eletrônico (SISBAJUD), até o limite da última atualização, nos termos do art. 837, do CPC, valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (art. 839 do CPC), devendo o valor ser transferido para conta judicial remunerada, seguindo-se as demais diligências na forma do art. 854, do CPC.
Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado/procurado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC); Renajud Infrutífera ou insuficiente o bloqueio anterior, proceda-se com a restrição de transferência de veículos do executado, via sistema RENAJUD.
Realizado o bloqueio, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na penhora e depósito, se positivo, expeça-se mandado de penhora, depósito e busca dos bens, nomeando-o como depositário, salvo se manifestar desinteresse. Sniper Requisite-se e providencie-se a juntada de informações extraídas do sistema SNIPER, com o fim de localizar bens e valores, bem como vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas.
Demais pesquisas Com efeito, as diligências já realizadas por meio do sistema SNIPER mostram-se suficientes, ao menos neste momento processual, para a finalidade pretendida, porquanto a referida ferramenta concentra e integra informações oriundas de diversos bancos de dados, abrangendo a maior parte das pesquisas patrimoniais ordinariamente utilizadas para localização de bens e ativos do executado.
Infrutíferas ou insuficientes as medidas retro, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito