Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
Documento
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2025
Decurso de Prazo
Recebimento
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Remessa
Recebimento
Documento
Remessa
Expedição de documento
Recebimento
Remessa
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoExpedida/certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
2023
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 1ª VARA DE JACIARA Av ZÉ da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - CUSTAS PROCESSUAIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAURA DORILÊO CÂNDIDO PROCESSO n. 1002028-08.2023.8.11.0010 Valor da causa: R$ 23.680,32 ESPÉCIE: [Revisão]->ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) POLO ATIVO: Nome:
V. R.
X. D. S. Endereço: rua caiçara, 2623, centro, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 Nome: SONIA RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: RUA CAIÇARA, 2623, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 POLO PASSIVO: Nome: LUIS ROBERTO DE SOUZA Endereço: AVENIDA JOSÉ AGOSTINHO DE FIGUEIREDO, 176, JARDIM GUANABARA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-140 FINALIDADE: Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, procedo a INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 413,40 a que foi condenado nos termos da r. sentença.
Este valor deverá ser recolhido num único boleto, discriminando o valor das custas, sendo R$ 413,40. Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIA ON LINE”, em seguida clicar no item Emitir Guia – digitar no campo em branco, a palavra “custas” depois clicar na última opção “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES” em seguida preencher os campos com o número único do processo, como por exemplo: 1111-22.3333.8.11. 0010, vai aparecer os dados do processo clicar em “PRÓXIMO”.
Vai aparecer uma mensagem em laranja clicar em OK e em seguida preencher com o CPF do pagante. Marcar os itens custas e também taxas, se for o caso, incluir o valor de cada uma (apenas números). Clicar em gerar GUIA. O Sistema vai gerar um boleto. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo geral da Comarca de Jaciara aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento.
Dúvidas entrar em contato no WhatsApp: (65) 9 9342-2579. JACIARA, 17 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002028-08.2023.8.11.0010.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por
V. R.
X. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora, a Sra. SONIA RIBEIRO DE SOUZA, em face de LUIZ ROBERTO DE SOUZA, todos qualificados nos autos. A parte autora requer em suma, a majoração da pensão alimentícia para o importe de R$ 1.973,36 (mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos) mensais, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário do genitor, valor este a ser corrigido anualmente.
A petição inicial foi recebida à id. 120885676. O requerido foi regularmente citado por aplicativo de mensagem (id. 129382662). Tentada a conciliação, não houve autocomposição entre as partes (id. 132907923). O requerido deixou transcorrer o prazo para oferecer contestação (id. 135393201), mesmo possuindo causídico devidamente habilitado nos autos. Em seguida, a requerente pugnou pela decretação de revelia (id. 135483935), e o julgamento antecipado da lide.
Com vistas, o MPE manifestou pela procedência do pedido (id. 148284555. A fim de averiguar o binômio/ possibilidade, foi juntado o CNIS das partes, sendo intimadas as partes para se manifestarem, tendo somente a parte autora manifestado à id. 152617415. Vieram me conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Não há preliminares a serem decididas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da demanda. Em síntese, a controvérsia dos autos paira acerca do valor pago a título de alimentos à infante
V. R.
X. D. S.. Sabe-se que a decisão que fixa alimentos está sujeita a modificação de seu valor, podendo ser revista a todo o momento, desde que ocorra alteração da capacidade financeira de qualquer das partes, respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade. O art. 1699 do Código Civil dispõe, in verbis: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Contudo, mostra-se indispensável para o acolhimento da pretensão de majoração da verba alimentar a apresentação de provas robustas que demonstrem que efetivamente a sua necessidade, bem como a alteração da situação econômica da parte.
Pois bem. Em consulta ao Portal da Transparência do Estado de Mato Grosso, verificou-se a capacidade financeira do requerido, tendo em vista que este possui vínculo efetivo, exercendo o cargo de soldado no Corpo de Bombeiro Militar, e aufere como renda salarial, um total de R$7.065,98 (sete mil e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos), utilizando-se o mês de fevereiro de 2024 como referência.
Ainda, em que pese os argumentos da parte autora, vislumbra-se a sobrecarga na manutenção da infante pela sua genitora. Explico. As partes acordaram que o valor dos alimentos devidos pelo requerido à infante seria de ½ salário mínimo mensal no ano de 2015, porém, considerando os gastos atuais da menor em fase de desenvolvimento, o valor acordado à época, acaba trazendo efetivos prejuízos à alimentada ao longo do tempo, vez que se torna obsoleto, o montante não é suficiente para suprir as necessidades da filha.
Apesar de constar informações à exordial, de que o valor pactuado nunca foi reajustado pelo requerido, verifico da sentença acostada aos autos (id. 148284555 – p.09), que não houve previsão expressa de correção do valor anualmente, razões essas que confirmam que o valor desatualizado não atende as necessidades da menor. Desta forma, presume-se que a majoração do percentual pago não prejudicaria a subsistência do requerido, mormente porque este não contestou o presente processo, deixando de demonstrar a impossibilidade de prestar os alimentos.
Neste mesmo sentido se extrai o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO C/C OFERECIMENTO DE ALIMENTOS E GUARDA – ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADO – MAJORAÇÃO – NECESSIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para a melhor fixação dos ALIMENTOS provisórios deve ser observada a real NECESSIDADE do alimentado e as condições do alimentante. Sendo o valor arbitrado insuficiente para manter a filha do casal, a verba alimentar deve ser majorada de forma justa. (N.U 1012504-14.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/05/2019, Publicado no DJE 20/05/2019) Assim sendo, com fundamento no binômio possibilidade-necessidade, entendo pela majoração da verba alimentar para o importe de 30% sobre o subsídio líquido do requerido
Ante o exposto isso, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para majorar a verba alimentar para o importe de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio líquido do requerido, devidos pelo requerido à menor e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (§2º do artigo 85 do Código de Processo Civil).
Expeça-se mandado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros , para que proceda o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do requerido LUIS ROBERTO DE SOUZA – CPF: 028.***.***-05, no valor 30% (trinta por cento) sobre o subsídio líquido do requerido, até o dia 10 de cada mês, devendo ser transferir para a conta a ser indicada pela parte autora.
Intime-se a parte autora, para informar os dados bancários, em 15 (quinze) dias. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1002028-08.2023.8.11.0010.
Vistos. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestar acerca dos documentos juntados (CNIS das partes), em 15 dias. Ainda, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente sua finalidade e pertinência, sob pena de indeferimento (art. 324, do CPC). Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
de Mediação
Documento
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Mediação
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando designada Sessão de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 26/10/2023 às 15hs00(horário de MT). Se tiver problema para acessar a sala entrar em contato com a conciliadora Elizandra (66) 9 8146 7646. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) . https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWZiYWM2NWItZmYzZS00MTg5LWJjNGMtOGRiM2Q1N2VlNWQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d
CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando designada Sessão de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 26/10/2023 às 15hs00(horário de MT). Se tiver problema para acessar a sala entrar em contato com a conciliadora Elizandra (66) 9 8146 7646. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) . https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWZiYWM2NWItZmYzZS00MTg5LWJjNGMtOGRiM2Q1N2VlNWQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Vistos etc. Verifica-se dos autos que o oficial de justiça não logrou êxito no cumprimento do mandado de citação, por não ter localizado a parte requerida e por esta não visualizar e responder a mensagem encaminhada via WhatsApp (id. 128242860). Ao id. 128374991, a autora postula pela citação do requerido por hora certa. Portanto, diante dos indícios de ocultação, expeça-se novo mandado para citação da parte requerida sendo que, não localizada a parte e permanecendo as suspeitas de ocultação, proceda-se a citação por hora certa em observância dos artigos 252 e 253 do CPC.
Citado por hora certa, desde já nomeio a DPE como curadora especial, devendo ser intimada após o ato citatório. Se prejuízo, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que seja redesignada a audiência de conciliação designada para o dia 13/09/2023.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 13/09/2023 às 12hs30. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWZiYWM2NWItZmYzZS00MTg5LWJjNGMtOGRiM2Q1N2VlNWQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET.
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Ato ordinatório
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002028-08.2023.8.11.0010.
Vistos, etc. Processe-se em segredo de justiça conforme determina o artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do Art. 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no Art. 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no Art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no Art. 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Defiro a concessão de assistência jurídica gratuita ao requerente com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC. Neste contexto, entendo ser necessária a tentativa de conciliação entre as partes, pois além de fomentar a pacificação social dos conflitos, contribui para a célere resolução da lide, possibilitando às partes a formalização de acordo que melhor atenda seus interesses, bem como, dos envolvidos.
Remetam-se os presentes autos ao CEJUSC para designação de audiência por videoconferência, intimando as partes, se possível for, via telefones indicados na inicial. Cite-se o requerido, observando o disposto no artigo 247, inciso I, do CPC, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do mesmo diploma legal, para que compareça à audiência a ser designada, através de link, bem como para apresentar contestação no prazo previsto no artigo 335.
Havendo desinteresse pelo requerido na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º). Consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado da requerente ou do requerido à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do , do CPC, ainda que não sendo contestadas a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente (CPC, ).
Conclusão
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Havendo acordo entre as partes, dê-se vista dos autos ao MPE e, após, conclusos para homologação. Por fim, diante das restrições à prática de atos presenciais e à adoção de medidas preventivas ao contágio da COVID-19 (Portaria-Conjunta nº 365/2021 - TJMT e CGJ), o cumprimento dos mandados poderá se dar de forma eletrônica, inclusive via WhatsApp, conforme autorizado pela Portaria-Conjunta TJMT/CGJ nº 249/2020 com as alterações da Portaria-Conjunta TJMT/CGJ nº 342/2021, diante da urgência que o presente caso requer.
Em tempo, considerando os termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, bem como a Portaria n. 706/2020-PRES do TJMT, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do interesse na adoção do “juízo 100% digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, sob pena do silêncio ser interpretado como concordância tácita. Ciência à DPE e ao MPE.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito