Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- T. P. D. L.
- Advogado
- RAYSSA NATYHELLE GOMES SPOHR (OAB 21158/MT)
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2024
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2023
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002060-07.2023.8.11.0012.
AUTOR(A): TEREZA PEREIRA DE LIMA
REQUERIDO: VITÓRIA PIRES DE LIMA, MATHEUS PIRES LIMA, WARLEN FLORIANO PIRES DE LIMA
Vistos. TEREZA PEREIRA DE LIMA propôs Ação de Exoneração de Obrigação Alimentar, com pedido de tutela de urgência, em face de seus netos VITÓRIA PIRES DE LIMA, MATHEUS PIRES DE LIMA e WHARLEN FLORIANO PIRES DE LIMA, todos qualificados nos autos. Alegou-se na exordial que a autora é avó dos requeridos e, nessa condição, vem contribuindo com alimentos em favor dos netos, no importe de 30% (trinta por cento) de seus proventos, desde 2013.
Pontuou alteração fática do binômio necessidade e possibilidade, posto que atualmente vem passando por sérios problemas de saúde, que comprometem sua situação econômica, bem como seus netos não dependem mais de sua ajuda, porquanto dois deles (Matheus e Wharlen) já atingiram maioridade, estando um deles (Wharlen) preso, e um deles (Vitória), apesar de menor de idade, já é mãe e possui família formada.
Em sede de tutela de urgência, postulou a imediata exoneração da obrigação alimentícia anteriormente fixada, a ser confirmada ao final da demanda. A inicial veio instruída com documentos de ID 130048710 a 130052976. Determinada emenda a petição inicial, esta foi efetuada em ID 130132022. Os autos foram-me conclusos pra deliberações. É o breve relato.
Fundamento e decido. RECEBO a emenda a petição inicial de ID 130132022. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a verossimilhança do quanto alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Depois de detida análise dos autos, concluo não ter restado comprovado nenhum dos requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência, conforme passo a expor.
A maioridade de dois dos netos e a constituição de família pela neta menor de idade, por si só, não é suficiente para afastar a obrigação alimentar anteriormente fixada, devendo haver documentos satisfatórios que atestem que a parte ré não necessita mais do auxílio da parte autora. No caso, o fundamento exposto na petição inicial para exoneração dos alimentos necessita de dilação probatória, bem como do estabelecimento do contraditório e exercício da ampla defesa.
Os documentos juntados na preambular são insuficientes para demonstrar, a princípio, o direito invocado. Assim, ausente a comprovação, de plano, do quanto alegado na inicial, afastado nesta o risco de dano e a verossimilhança do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, visto que ausentes os requisitos legais para tanto. Nos moldes do art. 334 e seguintes do CPC, remeto o presente feito ao CEJUSC, a fim de convidar às partes e seus advogados a se fazerem presentes na Sessão de Mediação/Conciliação a ser designada pelo Gestor do Centro. Procedam-se o necessário para a realização da Sessão de Mediação/Conciliação, atentando-se o Cartório para os prazos dispostos no art. 334 e parágrafos, do CPC.
CITE-SE a parte requerida e intimem-se as partes para que compareçam à audiência acompanhadas de seus respectivos advogados. Depois de realizada audiência, se não houver acordo, remetam-se os autos ao Cartório, a fim de aguardar o decurso do prazo para apresentação de defesa, que se iniciará conforme preceitua o art. 335 e incisos, do CPC. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para impugnação.
Havendo acordo, vista ao MP e, após, conclusos para deliberações. Desde já, fica determina a realização de estudo psicossocial, que deverá ser elaborado pela assistente social e psicóloga deste juízo na casa dos genitores da menor Vitória. Intimem-se a psicóloga e a assistente social do juízo para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à elaboração de estudo psicossocial. Ciência ao Ministério Público, que intervirá no feito como fiscal do ordenamento jurídico.
Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo n.º: 1002060-07.2023.8.11.0012 REQUERENTE: TEREZA PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: Vitória Pires de Lima e outros (2) Ponderando a alegação de hipossuficiência e diante da documentação apresentada na exordial, que entendo ser suficiente, a princípio, para embasar a pretensão autoral, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, da lei n. 5.478/68, ressalvando a possibilidade de revogação.
Diante da previsão legal contida no artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, processe-se em segredo de justiça. A parte autora não cumpriu com o disposto no art. 319, II, do CPC/2015, posto ter deixado de qualificar corretamente o polo passivo, notadamente não informando o domicílio/residência dos réus para citação, apenas daquele que encontra-se preso. Também não mencionou quem é o representante legal da ré menor de idade para fins de recebimento das intimações/citações dos atos processuais.
Portanto, a fim de corrigir as irregularidades acima apontadas, assino o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito