ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1002065-92.2024.8.11.0012.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: VOLMIR TOLOTTI
Vistos. Trata-se de ação monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de VOLMIR TOLOTTI, todos qualificados. O requerido foi citado, conforme certidão em id 189784916, contudo não opôs embargos, tampouco quitou o débito. O autor, em id 206089373, requereu a conversão em título executivo. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O réu, apesar de citado, não efetuou o pagamento da dívida, nem opôs embargos monitórios, sendo imperativa a constituição de título executivo judicial, na forma do art. 701 e seu §2º, do Código de Processo Civil: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Como se verifica, a constituição do título executivo judicial se dá “de pleno direito” e “independentemente de qualquer formalidade”, não sendo o caso, portanto, de prolação de sentença. Contudo, apenas para o fim de regularização do sistema e dos relatórios estatísticos do CNJ, DECLARO constituído o título executivo judicial nos termos do art. 701, §2º do CPC, por sentença. Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento, no patamar de 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 701 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para o cumprimento de sentença (execução). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte recorrida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao e. TJMT, consignando nossas homenagens, observadas as cautelas de praxe. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito