Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- PAULO HENRIQUE GONCALVES PIMMEL
- Advogado
- VANESSA STEFANIE TEREBINTO DE ARAUJO (OAB 20460/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1002068-18.2022.8.11.0012.
REQUERENTE: HISLEY VIRGINIA GONCALVES
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE GONCALVES PIMMEL ADVOGADO(A) DATIVO: VANESSA STEFANIE TEREBINTO DE ARAUJO
Vistos. Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, proposta por Hisley Virginia Gonçalves para defesa de seu filho Paulo Henrique Gonçalves Pimmel em razão da sua incapacidade para exercer os atos da vida civil. Em síntese, aduz a parte autora que é mãe do requerido, o qual é portador de Tetraplegia espástica (CID G824), Epilepsia e Síndromes Epilépticas Idiopáticas (CID G400) e necessidade de assistência com cuidados pessoais (CID Z741), de modo que possui quaisquer condições de gerir os atos da vida civil sem o auxílio de terceiros.
Com a inicial juntou documentos de id. 105759655/105759655.. No id. 107071949, foi recebida a inicial, nomeada curadora do interditando a requerente e nomeada curadora especial a Dra. Vanessa Stefane Terebinto de Araujo, bem como foi designada audiência preliminar. Realizada a solenidade, constatou-se a impossibilidade de o interditando ser ouvido em razão de sua incapacidade, sendo ouvido a requerente (id. 109302591/).
Contestação juntada no id. 109354565. O estudo psicossocial favorável anexado ao id 108622416. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido id. 109689124. No mesmo sentido a Defensoria Púbica requereu o julgamento procedente do feito. Vieram-me os autos conclusos para deliberações.
É o relatório.
Fundamento e decido. Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme disposto no inciso I do artigo 335 do NCPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, ante a documentação constante dos autos. O pedido inicial merece inteira acolhida, gozando o requerente de legitimidade, nos termos do do Novo Código de Processo Civil. A procedência da interdição depende da comprovação de existência de anomalia que impeça o interditando de externar sua vontade e de se autodeterminar, isto é, de reger-se e de administrar seus bens.
