Intimação
D- Órgão
- 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ANNA PAULA ALMEIDA MIKUNI
- Advogado
- HERBERT COSTA THOMANN (OAB 27466/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo n. 1002085-64.2022.8.11.0041. Ação: ALIMENTOS.
Vistos, etc... Trata-se de ALIMENTOS, ajuizada por ANNA PAULA ALMEIDA MIKUNI representando Í.
L. M.
C. e
I. L. M. C., em face de EOCINEY LUIS CINTRA DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, sob os argumentos apostos na inicial, corroborada com documentos (id. 74188450). A Requerente não juntou procuração nos autos, razão pela qual esse Juízo determinou a regularização da representação (ID 76606857). Efetivada a intimação pessoal da Requerente (id. 81280466), certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (id. 79977882).
Antes de ocorrer à expedição da citação do Requerido, pelo Advogado da Autora foi noticiado que a Exequente não tem mais interesse no prosseguimento do feito, (id. 81750920), de modo que pediu a desistência da ação, extinção e arquivamento do processo. Relatei.
Fundamento e decido. Diante do acima relatado, a ação perde sua finalidade. Assim, impõe-se a extinção do processo, a teor do que preceitua o art. 485, VIII, do CPC: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII – homologar a desistência da ação”. Pelo exposto, homologo a desistência e com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA a presente processo. Ciência ao Ministério Público. Sem custas nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo, procedendo às anotações e baixas necessárias. P.I.C.
