PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 2ª VARA DE JACIARA Av ZÉ da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, ramal 222, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA PROCESSO n. 1002139-55.2024.8.11.0010 Valor da causa: R$ 1.412,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: SONIA RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: RUA GUAICURUS, 1045, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 POLO PASSIVO: Nome: MARLENE RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: RUA GUAICURUS, 1045, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, acima qualificadas, do inteiro teor da r. sentença vinculada disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
ADVERTÊNCIAS À PARTE:
1. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
2. É necessária a assistência de Advogado ou Defensor Público para interpor Recurso Inominado.
SENTENÇA:"Vistos, etc.Trata-se de ação de interdição proposta por GABRIELA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, visando à interdição de ENY DE OLIVEIRA NASCIMENTO.Em síntese, a requerente, na qualidade de filha da interditanda, alega que esta é portadora de esquizofrenia, classificada sob o CID-10 F20.9, estando submetida a acompanhamento médico contínuo no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) desde junho de 2017, apresentando quadro clínico caracterizado por desorganização do pensamento e do comportamento, além de comprometimento das funções cognitivas e sociais, conforme atestado médico acostado aos autos.Recebida a inicial, foi nomeada a autora como curadora provisória da interditanda e designada audiência para colheita do depoimento pessoal da interditanda (Id. 167143561).Por ocasião da audiência foi colhido o depoimento pessoal da interditanda e determinada a remessa dos autos a Defensoria Pública para atuar na condição de curador em favor da interditanda (Id. 170729895).A Defensoria Pública na condição de curadora especial apresentou contestação requerendo a procedência parcial da ação com a decretação da interdição e estabelecida a curatela com a fixação de limites aos atos da curatelada (Id. 176844133).A DPE reiterou os termos da petição inicial (Id. 177714903).Estudo psicossocial juntado aos autos (Id. 183584279).
Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide com a consequente procedência da ação (Id. 198307591).É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO.A curatela é medida de proteção destinada à salvaguarda dos interesses da pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não puder exprimir sua vontade de forma livre e consciente, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil. Embora o artigo 753, do Código de Processo Civil, determine que o juiz, no curso da ação de interdição, deve determinar perícia para avaliação da capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, há casos em que a incapacidade é tão evidente que pode ser observada dos elementos de convicção contidos nos autos, a exemplos de laudos médicos atualizados ou mesmo durante a audiência de interrogatório.
No caso dos autos, verifica-se que os documentos médicos apresentados são suficientes para atestar a incapacidade civil relativa da interditanda, evidenciando a natureza duradoura de sua condição de saúde, com reflexos diretos na sua funcionalidade e autonomia, conforme atestado pela médica Dra Gisele Paula Alves Spigosso (Id. 167070993).Ademais, durante a audiência de interrogatório ficou demonstrado que a interditanda não possui o necessário discernimento para a prática de atos civis sem a devida assistência (Id. 170729895).Tais provas demonstram, de forma clara e inequívoca, o comprometimento cognitivo e comportamental da interditanda, tornando desnecessária a realização de prova pericial.
Acerca da dispensa da realização da prova pericial, assim tem manifestado a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO DE ALEGADO COMPANHEIRO DA INTERDITA. INDEFERIMENTO. Desnecessária a realização de perícia técnica quando a prova dos autos (atestado médico) aliada à audiência de entrevista do interditando, demonstram que ela não tem condições de gerir os atos da própria vida.
Indeferido requerimento do sedizente companheiro da interdita, realizado em grau de recurso .NEGARAM PROVIMENTO.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-50, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rui Portanova, Julgado em: 28-11-2019) (TJ-RS - AC: 700.***.***-50 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 28/11/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2019)”.No que diz respeito à aptidão da autora para o exercício da curatela, o estudo psicossocial acostado aos autos evidenciou que a requerente tem dispensado os cuidados necessários à curatelada, demonstrando vínculo afetivo e comprometimento com sua proteção e bem-estar.
Portanto, presentes os pressupostos legais, impõe-se o deferimento da curatela, como medida de proteção e promoção da dignidade da pessoa humana.DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para decretar a curatela de MARLENE RIBEIRO DE OLIVEIRA, declarando sua incapacidade relativa para os atos da vida civil, nos termos do art. 4.º, III, do Código Civil.Nomeio como curadora SONIA RIBEIRO DE OLIVEIRA filha da curatelada, a quem incumbirá a representação da interditanda nos atos de natureza patrimonial e negocial, devendo zelar por sua saúde, segurança e bem-estar.
Publique-se na imprensa local, e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes com intervalos de 10 (dez) dias e lavre-se o termo da curatela, que deverá ser assinado pela curadora (art. 759 do CPC).Expeça-se mandado, ao Cartório de Registro Civil, para averbação à margem do assento de nascimento da interditanda. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema).Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito" ADVERTÊNCIAS À PARTE:
1. O prazo é contado do término do prazo deste edital.
2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LOURDETE PEREIRA GOMES, digitei. JACIARA, 20 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.