Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Conclusão
Documento
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Remessa
Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1002189-07.2026.8.11.0012
AUTOR: CLAUDIO AUTO PECAS DO VALE LTDA RÉU(S): 43.537.151 PAULO ANDRE RAMALHO DA SILVA
DECISÃO
Vistos, Trata-se de ação monitória ajuizada por CLAUDIO AUTO PECAS DO VALE LTDA em face de PAULO ANDRE RAMALHO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que, antes da análise do pedido, o feito carece de correções essenciais de ingresso, o que deve ocorrer ainda nesta fase inicial. Nota-se que a demanda foi instruída, dentre outros documentos, com notas fiscais destinadas a demonstrar a origem da obrigação alegadamente inadimplida.
Todavia, em análise dos documentos que acompanham a inicial, constata-se que, embora tenham sido apresentadas as respectivas notas fiscais, não foi juntado comprovante de entrega das mercadorias nelas discriminadas, tampouco documento equivalente que permita, neste momento processual, aferir minimamente a efetiva concretização do negócio jurídico e o cumprimento da obrigação de entrega que constituiria a causa subjacente ao débito perseguido.
A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia executiva capaz de conferir plausibilidade à obrigação afirmada pela parte autora, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. A documentação apresentada deve, portanto, permitir a identificação da obrigação cujo cumprimento se pretende obter pela via monitória. No caso, a mera emissão de nota fiscal, desacompanhada de elemento documental que evidencie o efetivo recebimento das mercadorias pelo alegado devedor, mostra-se insuficiente, em princípio, para demonstrar a constituição da obrigação pecuniária objeto da pretensão monitória, especialmente quando a entrega dos produtos constitui fato essencial à própria formação da obrigação de pagamento.
Nesse sentido, a ausência de comprovante de entrega impede, neste momento, que se estabeleça, a partir dos documentos apresentados, vínculo documental suficiente entre as mercadorias descritas nas notas fiscais e a obrigação de pagamento atribuída à parte requerida. Corroborando o entendimento acima explanado, faz-se necessário colacionar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da transcrição das seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DE
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADA - REVELIA - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS - INADIMPLÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO NEGÓCIO FIRMADO - NOTA FISCAL EMITIDA SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não procede a arguição de cerceamento de defesa se o julgamento antecipado da lide está fundamentado na desnecessidade de produção de provas em vista da presença de elementos suficientes nos autos para a decisão.
2 . A revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos.
3. Caso em que a peça inicial foi instruída apenas com notas fiscais desacompanhadas dos recibos de entrega das mercadorias, não sendo, portanto, documentos hábeis para a proposição da ação monitória, sobretudo porque não existe comprovação da efetiva entrega da mercadoria.
4 . Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, uma vez não aceita a duplicata, torna-se imprescindível a comprovação do recebimento das mercadorias retratadas nas notas fiscais, o que não ocorreu no caso em tela.
5. Sentença mantida.
6 . Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10352155020198110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024)(grifo nosso). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA – NOTA FISCAL EMITIDA SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RECURSO NÃO PROVIDO –
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A ação monitória constitui um procedimento especial de jurisdição contenciosa, previsto nos arts. 700 a 702, do CPC, que possibilita ao credor, baseado em prova escrita não dotada de eficácia de título executivo, exigir do devedor o pagamento de soma de dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel, não se exigindo prova inequívoca/robusta da liquidez, certeza e exigibilidade do título que se pretende constituir, bastando, para tanto, fortes indícios materiais da dívida que convençam o julgador da procedência do pedido .
2. Caso em que a peça inicial foi instruída apenas com notas fiscais desacompanhadas dos recibos de entrega das mercadorias ou comprovação da prestação do serviço. 3.Assim, o documento apresentado, não é suficiente para a proposição da ação monitória, sobretudo porque não existe comprovação da efetiva entrega da mercadoria .
4. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000068-87 .2020.8.11.0053, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024)(grifo nosso). Assim, não se está, neste momento, a concluir pela inexistência da relação jurídica afirmada na inicial, mas apenas a reconhecer a necessidade de complementação da documentação indispensável à adequada análise da pretensão monitória, permitindo-se à parte autora demonstrar documentalmente a efetiva entrega dos produtos que constituiriam a origem do débito reclamado.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos os respectivos comprovantes de entrega das mercadorias discriminadas nas notas fiscais que fundamentam a pretensão monitória, ou documentos equivalentes aptos a demonstrar a efetiva entrega dos produtos à parte requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito