Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatário
- WENIO MARCIO NOGUEIRA DA SILVA
- Advogado
- AMANDA RIOS MARIANO CARDOSO (OAB 24033/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1002253-22.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: WENIO MARCIO NOGUEIRA DA SILVA
Vistos.
1. Trata-se de Ação Civil Pública em que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pretende, em síntese, a condenação de WENIO MARCIO NOGUEIRA DA SILVA, a reparação dos danos ao imóvel rural denominado SÍTIO MINAS GERAIS, em razão de degradações ambientais, consistentes no desmatamento ilegal, a corte raso, em 59,8600 hectares de vegetação nativa na tipologia de CERRADO em área objeto de especial preservação, após 22/07/2008.
Recebida a inicial, foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência e remetidos os autos ao CEJUSC. Infrutífera a tentativa de composição, a parte requerida apresentou contestação (Id 141437382), que fora devidamente impugnada (Id 143028916). Indeferido o pedido de reconsideração, realizou-se nova sessão de conciliação (Id 177308987) na qual as partes compuseram sobre o litigio versado nos autos.
O requerido se comprometeu a pagar R$ R$ 170.000,00 a título de danos ambientais, de forma parcelada, a ser pago em 10 parcelas de R$ 17.000,00 anuais, com início no dia 30 de junho de 2025, e as demais nos anos subsequentes.
3. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
4. Na presente ação civil pública, a pretensão ministerial é de condenação da parte demandada nas obrigações de fazer, não fazer e de pagamento por danos ambientais materiais e extrapatrimonial. As obrigações firmadas pelas partes na sessão de conciliação são legítimas e encontram respaldo na pretensão inicial, portanto, a transação firmada preenche os requisitos legais. Oportuno reconhecer que a indenização mencionada no da pode ser proveniente de instrumento transacional firmado entre as partes no âmbito de ação civil pública, merecendo, portanto, igual tratamento/destinação, ou seja, deve – a indenização – ser revertida em favor de fundo específico, a qual será destinada à reconstituição dos bens lesados.
