ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002260-20.2023.8.11.0010
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos proposto por GABRIELE SOUZA DOS SANTOS, representada por sua genitora ELAINE SOUZA DE DEUS em desfavor de GENIVALDO NUNES DOS SANTOS. O executado alegou impenhorabilidade do valor constrito junto ao Sisbajud, sob o fundamento de que os valores penhorados são provenientes do seu salário e visam garantir a sua subsistência e de sua família (id. 151675991).
Intimada, a parte exequente pugnou pelo afastamento da alegação de impenhorabilidade dos valores constritos e a transferência do montante bloqueado. Requereu, ainda, a expedição de ofício a empregadora do executado para que proceda ao desconto dos alimentos mensais em folha de pagamento do executado no importe de 30%, bem como 15% em folha salarial do executado para quitação do débito executado até quitação do débito (id. 155501529).
Na sequência, a parte executada apresentou proposta de acordo (id. 155756869). Intimada, a parte exequente não aceitou a proposta de acordo (id. 155912784). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil autoriza a penhora de valores existentes em conta corrente ou poupança quando for destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem, afastando a impenhorabilidade de tais quantias, confira-se: Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Assim, considerando que o caso em tela cuida-se de execução de prestação alimentar, não há que se falar em impenhorabilidade do valor constrito. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – RITO DA COERÇÃO PESSOAL – DETERMINADO BLOQUEIO/PENHORA ON-LINE DE VALORES – ADOÇÃO DE MEIO EXCEPECIONAL DE CONSTRIÇÃO - MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR EM RAZÃO DO ATUAL CENÁRIO PANDÊMICO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR MODIFICAÇÃO NO TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X RAZOABILIDADE – DESCABIMENTO – VIA INADEQUADA – DISCUSSÃO A SER REALIZADA EM AÇÃO AUTÔNOMA – ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE SÃO IMPENHORÁVEIS POR TRATAR-SE DE SALÁRIO – DESCABIMENTO – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – APLICAÇÃO DA REGRA DO § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC/15 –DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...] Descabida a alegação de impenhorabilidade dos valores existentes em conta por tratar-se de salário, pois perfeitamente cabível na hipótese a aplicação da exceção contida no §2º do artigo 833 do CPC/15 que permite a penhora do salário para quitação da obrigação alimentar.
Inexistindo nos autos documentos aptos a comprovar o suposto adimplemento dos alimentos a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (N.U 1019508-97.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 24/03/2022) (destaquei). Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor constrito junto ao Sisbajud.
No mais, cumpre destacar que a legislação processual permite o desconto dos alimentos em folha de pagamento, de acordo com o que prevê o artigo 529, caput, e § 1º do CPC. Assim, defiro o pedido da parte exequente e, por conseguinte, determino a expedição de ofício a empresa Projetta Solução em Serviços LTDA para proceder ao desconto dos alimentos mensais em folha de pagamento do executado no percentual de 35% do salário mínimo, tal como fixado no título executado.
O pedido de desconto dos atrasados será analisado após a transferência dos valores constritos e apresentação dos novos cálculos pela exequente. Intimem-se.
Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito