Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
- Destinatário
- IMOBILIARIA PARATI LTDA
- Advogado
- DIOGO SILVA MESQUITA (OAB 41326/GO)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1002290-78.2025.8.11.0012.
AUTOR(A): IMOBILIARIA PARATI LTDA
REQUERIDO: TRES PONTOS COMMODITIES TRADING COMPANY CORPORATION DO BRASIL LTDA
Vistos.
1. Se tratando de carta precatória, seus requisitos estão previstos no art. 260 do CPC. Uma vez não observados os requisitos do artigo mencionado acima, caberá ao magistrado deprecado se atentar às diretrizes do art. 267 do CPC, senão vejamos: O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente. Deste modo, uma vez ausentes os requisitos para cumprimento da carta precatória, deverá o magistrado recusar o cumprimento. No caso fático, a presente demanda veio desacompanhada da petição inicial, de instrumento procuratório, não sendo possível, também, observar o teor da decisão judicial.
Sendo assim, devolvo a presente carta precatória, para providências que entender cabíveis.
2. Comunique-se ao Juízo Deprecante, consignando as homenagens deste Juízo.
3. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Goes Juíza de Direito
