PROCESSO Nº: 1002300-88.2026.8.11.0012 REQUERENTE(s): LUMA VITORIA BISPO MONTEIRO REQUERIDO(s): ESTADO DE MATO GROSSO e outros
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer, com pedido de tutela específica de urgência, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor de PIETRO BISPO MENDES, recém-nascido prematuro, representado por sua genitora LUMA VITÓRIA BISPO MONTEIRO, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA. Conforme narrado na petição inicial (ID 249699955), o autor nasceu em 17/09/2026, com 34 semanas e 2 dias de gestação, por cesariana de emergência, com peso de 2.080 g, evoluindo com grave desconforto respiratório, necessitando de intubação orotraqueal, ventilação mecânica invasiva, administração de surfactante, sedoanalgesia contínua e infusão de adrenalina, após episódio de bradicardia grave com frequência cardíaca de 40 bpm, revertida somente após reanimação neonatal e dois ciclos de adrenalina.
A petição inicial (ID 249699955) requereu, em síntese: (a) tutela liminar determinando a disponibilização imediata de vaga em UTI Neonatal Tipo II com transporte aéreo; (b) intimação do Superintendente da Central Estadual de Regulação; (c) intimação dos diretores do Hospital Municipal de Nova Xavantina; (d) cominação de multa diária de R$ 15.000,00 em caso de descumprimento; (e) autorização para atendimento por fornecedor particular com bloqueio de numerário; (f) citação dos réus; (g) procedência ao final; (h) intimação pessoal do Defensor Público; e (a) concessão de gratuidade de justiça.
O processo foi distribuído ao Plantão Judicial da Comarca de Barra do Garças, onde o MM. Juiz plantonista, Dr. Jeverson Luiz Quintieri, proferiu primeira decisão (ID 249768961) deferindo a tutela de urgência, determinando ao Estado de Mato Grosso, no prazo de 12 horas, a disponibilização de vaga em UTI Neonatal Tipo II e transporte aéreo em UTI móvel, com responsabilidade solidária do Município de Nova Xavantina, autorização para contratação de leito privado em caso de inexistência de vaga pública, bloqueio via SISBAJUD em caso de descumprimento, e determinando a citação dos réus e a intimação do Ministério Público.
Diante do descumprimento do prazo, a Defensoria Pública peticionou nos autos (ID 249768970) informando que, até as 13h01min do dia seguinte ao ajuizamento, não havia sido disponibilizada vaga ao recém-nascido, requerendo o reconhecimento do descumprimento, a fixação de astreintes de R$ 15.000,00 diários e o bloqueio imediato via SISBAJUD. O MM. Juiz plantonista proferiu segunda decisão (ID 249768972), reconhecendo o descumprimento da tutela de urgência, reiterando as determinações anteriores, fixando multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinando à Defensoria Pública a apresentação de orçamentos para o bloqueio via SISBAJUD.
A Certidão em Relatório (ID 249768955), elaborada pela Gestora Plantonista Nayara Jovanna Cândida Silva, documenta detalhadamente todas as diligências realizadas para cumprimento das decisões judiciais, incluindo os e-mails enviados à SES/MT, as intimações realizadas pelo Oficial de Justiça e o posterior cumprimento da ordem, com a informação de que, em 22/09/2026, às 12h17min, a Procuradora do Município comunicou que a criança havia sido levada e o avião decolou às 10h.
O extrato do SISREG III (ID 249768980) registra que, em 21/09/2026, às 18h21min, foi aprovada vaga para leito de UTI Neonatal do Hospital Santa Maria de Primavera do Leste, com solicitação de transporte aéreo, e que o paciente foi admitido naquela unidade em 22/09/2026, mediante transferência por UTI Aérea. O Ofício nº 5301/2026/UNIDADEJURÍDICA/GBSES-PGE (ID 249912106), expedido pela Secretaria de Estado de Saúde, confirma que o paciente foi admitido em leito de UTI Neonatal do Hospital e Maternidade Santa Maria, em Primavera do Leste/MT, no dia 22 de setembro de 2026, mediante transferência realizada por UTI Aérea, conforme informado pela tia do paciente, Sra.
Jade Tamires. A Petição de Juntada (ID 249912105), apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado, juntou a documentação da SES/MT, esclarecendo que a juntada se dá de modo automatizado e não representa reconhecimento da procedência do pedido, confissão ou renúncia a qualquer defesa. O Despacho (ID 249789453), proferido pela MM. Juíza plantonista Daiane Marilyn Vaz, determinou o cumprimento da decisão já proferida e, findo o plantão, a remessa ao juízo natural.
Não há contestação apresentada pelos réus até o momento. O Ministério Público ainda não se manifestou nos autos. Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
I - Questões preliminares de organização processual 1.1. Retificação do polo ativo A retificação do polo ativo para constar o nome civil registrado do autor - PIETRO BISPO MENDES - em substituição à designação "RN DE LUMA VITÓRIA BISPO MONTEIRO" já foi determinada pela primeira decisão do plantão (ID 249768961, item 6). Confirma-se, nesta sede, a regularidade do polo ativo com o nome civil registrado do autor, conforme certidão de regularidade da autuação (ID 250025782). 1.2.
Gratuidade de justiça A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão do plantão (ID 249768961, item 10), com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada pela representante legal e na atuação da Defensoria Pública. O benefício fica mantido, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, confirmando-se o registro constante da certidão de pedido de justiça gratuita (ID 250025785).
II - Do estado atual do cumprimento da tutela de urgência A tutela de urgência deferida pelo Juízo plantonista foi cumprida, ainda que com atraso em relação ao prazo originalmente fixado. Conforme documentação constante dos autos: O extrato do SISREG III (ID 249768980) registra que, em 21/09/2026, às 18h21min, o médico regulador da CRUE Rondonópolis aprovou vaga para leito de UTI Neonatal do Hospital Santa Maria de Primavera do Leste, com solicitação de transporte aéreo.
O Ofício nº 5301/2026 da Unidade Jurídica da SES/MT (ID 249912106) confirma que o paciente foi admitido em leito de UTI Neonatal do Hospital e Maternidade Santa Maria, em Primavera do Leste/MT, no dia 22 de setembro de 2026, mediante transferência realizada por UTI Aérea. A Certidão em Relatório (ID 249768955) registra que, em 22/09/2026, às 12h17min, a Procuradora do Município de Nova Xavantina comunicou que a criança havia sido levada e o avião decolou às 10h.
Assim, está documentalmente comprovado o cumprimento material da tutela de urgência, com a efetiva transferência do autor para UTI Neonatal em unidade hospitalar de referência, por meio de transporte aéreo especializado.
III - Das astreintes fixadas - necessidade de deliberação A segunda decisão do plantão (ID 249768972, item
5) fixou multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com termo inicial a contar da intimação daquela decisão, enquanto perdurasse o descumprimento. Considerando que o cumprimento da obrigação foi efetivado - com a transferência do autor para UTI Neonatal em 22/09/2026 - , impõe-se deliberar sobre o período de incidência das astreintes e eventual necessidade de apuração do montante acumulado, o que será objeto de deliberação após a manifestação das partes, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
Determino, portanto, que as partes se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o período de incidência das astreintes fixadas na segunda decisão do plantão (ID 249768972), indicando, fundamentadamente, o termo inicial e o termo final de sua incidência, à luz dos documentos constantes dos autos.
IV - Da citação dos réus e do prosseguimento do feito A primeira decisão do plantão (ID 249768961, item
8) determinou a citação dos réus para apresentação de contestação no prazo legal. Conforme a Certidão do Oficial de Justiça Plínio Luiz Lima Santos (ID 249751679), o Município de Nova Xavantina foi citado e intimado na pessoa de sua procuradora jurídica, Dra. Bruna Garcia Toledo, em 21/09/2026, às 07h03min, por meio do aplicativo WhatsApp, nos termos do art. 42-A e seguintes da CNGC. Conforme a Certidão Positiva da Oficial de Justiça Vera Lucia Maria de Araujo (ID 249818826), o Estado de Mato Grosso foi citado na pessoa do Procurador do Estado Romes Júlio Tomaz, em 22/09/2026, às 11h31min.
Ambos os réus foram, portanto, regularmente citados. O prazo para contestação, nos termos do art. 183 do CPC (prazo em dobro para a Fazenda Pública), é de 30 (trinta) dias contados da respectiva citação, prazo este que, à vista das datas de citação registradas nos autos, já se encontra em curso ou encerrado para ambos os réus. Verifico que não há contestação juntada aos autos por nenhum dos réus até a presente data.
A Petição de Juntada (ID 249912105) apresentada pela PGE/MT expressamente esclarece que não representa reconhecimento da procedência do pedido nem renúncia a qualquer defesa ou prazo, tratando-se de mera juntada automatizada de informações da SES/MT. Diante disso, antes de deliberar sobre eventual revelia, determino a intimação dos réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se apresentaram contestação nos autos ou se pretendem fazê-lo, esclarecendo a situação processual quanto ao prazo de defesa, considerando as particularidades das citações realizadas durante o plantão judicial.
V - Da intimação do Ministério Público A primeira decisão do plantão (ID 249768961, item
7) determinou a intimação do Ministério Público para ciência e acompanhamento do feito, nos termos do art. 178, II, do CPC, em razão de o autor ser incapaz absoluto. Não consta dos autos qualquer manifestação do Ministério Público até o momento. Determino a intimação do Ministério Público para ciência e acompanhamento do feito, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
VI - Da intimação pessoal do Defensor Público A petição inicial (ID 249699955) requereu a intimação pessoal do Defensor Público para todos os termos e atos do processo, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/94. O pedido é de rigor legal e deve ser observado em todos os atos processuais subsequentes.
VII - PROVIDÊNCIAS: (1) DETERMINO a retificação do polo ativo para constar o nome civil registrado do autor: PIETRO BISPO MENDES, CPF nº 132.***.***-00, representado por sua genitora LUMA VITÓRIA BISPO MONTEIRO. (2) MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. (3) CERTIFICO o cumprimento material da tutela de urgência, com a transferência do autor para leito de UTI Neonatal do Hospital e Maternidade Santa Maria, em Primavera do Leste/MT, em 22/09/2026, mediante transporte aéreo especializado, conforme documentação constante dos autos. (4) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o período de incidência das astreintes fixadas na segunda decisão do plantão, indicando fundamentadamente o termo inicial e o termo final de sua incidência, à luz dos documentos constantes dos autos, para posterior deliberação sobre eventual apuração do montante acumulado. (5) DETERMINO a intimação dos réus - Estado de Mato Grosso e Município de Nova Xavantina - para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem nos autos se apresentaram contestação ou se pretendem fazê-lo, esclarecendo a situação processual quanto ao prazo de defesa, considerando as particularidades das citações realizadas durante o plantão judicial. (6) DETERMINO a intimação do Ministério Público para ciência e acompanhamento do feito, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, em razão de o autor ser incapaz absoluto. (7) Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito