PROCESSO Nº: 1002321-06.2022.8.11.0012 REQUERENTE(s): MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA REQUERIDO(s): SAMUEL PEREIRA DA SILVA
DECISÃO
Vistos. INTIME-SE a parte exequente para juntada de memória de cálculo atualizada do débito. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Expedição de documento
Petição
Fevereiro 20263 eventos
Expedida/certificada
Expedição de documento
Outras Decisões
Janeiro 20261 evento
Conclusão
2025
42 eventos
Novembro 20256 eventos
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mandado
Petição
Mandado
Outubro 20251 evento
Expedição de documento
Agosto 20251 evento
Petição
Julho 20252 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Maio 20256 eventos
Remessa
Abril 202516 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20256 eventos
Remessa
Documento
Janeiro 20254 eventos
Definitivo
Decisão
2024
10 eventos
Outubro 20241 evento
Conclusão
Agosto 20241 evento
Mandado
Junho 20241 evento
Petição
Maio 20247 eventos
Expedida/certificada
Expedida/certificada
2023
9 eventos
Maio 20232 eventos
Expedição de documento
Petição
Abril 20233 eventos
Expedida/certificada
Expedição de documento
Março 20232 eventos
Expedição de documento
Petição
Fevereiro 20232 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
2022
2 eventos
Dezembro 20222 eventos
Conclusão
Distribuição
Baixa Definitiva
Decisão
Documento
Devolvidos os autos
Trânsito em julgado
Decisão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Provimento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SAMUEL PEREIRA DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002321-06.2022.8.11.0012
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA
APELADO: SAMUEL PEREIRA DA SILVA
Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Nova Xavantina, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara daquela Comarca, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 1002321-06.2022.8.11.0012, que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual. (Id.279097877) O Município alegou que a execução fiscal deveria prosseguir, uma vez que a Lei Municipal nº 2.698/2024 estabeleceu que somente seriam considerados antieconômicos os processos de execução fiscal com valores inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
Sustenta que o magistrado singular desconsiderou a autonomia municipal para estabelecer seus próprios critérios de ajuizamento de execuções fiscais. Afirma que houve movimentação útil no processo e a ausência de citação do executado decorreu de morosidade judicial, e não de inércia da Fazenda Pública. Aduz ter sido realizada medida administrativa prévia – protesto do título –, cumprindo-se assim as exigências da Resolução nº 547/2024/CNJ.
Pugna pelo provimento do recurso, com anulação da r. sentença recorrida, para que a execução tenha seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões. Dispensável a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 189/STJ).
É o relatório.
Decido. A matéria posta sub judice comporta julgamento monocrático, pois atende ao disposto no artigo 932, do CPC. O recurso merece acolhimento. Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Nova Xavantina, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª daquela da Comarca, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 1002321-06.2022.11.0012, que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do nciso VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual. (Id. nº 279097877) A execução fiscal foi ajuizada em 27/12/2022, tendo como objeto a cobrança de débito referente a IPTU no valor de (mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), vinculado à Certidão de Dívida Ativa nº 311/2023.
Conclusão
Movimentação processual
Documento
Documento
Petição
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Ato ordinatório
Desarquivamento
Remessa
Recebimento
Petição
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
artigo 485, i
R$ 1.783,25
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 RG/SC, com repercussão geral (Tema 1184), fixou as seguintes teses, em julgamento no plenário realizado em 19.12.2023:
1. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima diante da ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitando-se a competência de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal exige, previamente: a) tentativa de conciliação ou solução administrativa; b) protesto do título, salvo comprovação de que a medida seria ineficiente.
3. É permitido suspender o processo para a adoção das providências indicadas no item 2, sendo necessário comunicar o prazo ao juiz para tais medidas. Com base nesse julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituindo medidas para racionalizar e aperfeiçoar a tramitação de execuções fiscais no Judiciário. Dentre as disposições, destaca-se a extinção de execuções fiscais de baixo valor (R$10.000,00) por ausência de interesse processual, como prevê o art. 1º: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.” A Resolução referida estabeleceu critérios objetivos para determinar o interesse de agir, com base em um valor mínimo (R$10.000,00), além de condições para o prosseguimento de ações já ajuizadas, com o objetivo de dar efetividade à execução fiscal e desafogar o Poder Judiciário, abarrotado com demandas dessa natureza.
Dessa forma, as teses firmadas no Tema 1184 do STF, à luz da regulamentação trazida pelo CNJ quanto à matéria, servirão como base para o ajuizamento, uma espécie de filtro, além de incentivarem a utilização de mecanismos extrajudiciais destinados à satisfação dos créditos, tal como incentivado pelo próprio ordenamento processual brasileiro. Nessa linha de intelecção, o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está fundamentado na Resolução, e decorre do “exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais)”.
Logo, a competência legislativa do ente municipal está resguardada. Nesse sentido, a Lei Complementar Municipal prevê a quantia correspondente ao valor mínimo para a realização da cobrança de Dívida Ativa do Município, através de execução fiscal. Com efeito, a aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ, não afasta a Lei Municipal supracitada, mas é aplicável em outra situação jurídica, qual seja: para sequer ser ajuizada a execução, ou extinguir liminarmente; o que difere, portanto, substancialmente do art. 1º, §1º da Res. 547/CNJ, que, além de prever a extinção liminar, prevê também hipótese de extinção superveniente, ao longo da execução (art. 1º, § 1º), a par da necessidade da adoção prévia de medidas administrativas, ante o custo da movimentação do aparato judicial.
A esse respeito, transcrevo trecho do voto da Ministra Relatora no referido julgamento de repercussão geral: “Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência.
Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo.” [Grifo nosso] Assim, tal orientação administrativa, que decorre expressamente do julgado vinculante, e observa o custo por processo executivo fiscal estabelecido pelo próprio STF (eficiência administrativa), não viola a competência municipal e nem mesmo legislativa, apenas resultando em orientação decorrente da aplicabilidade do Tema 1.184/STF e do CPC, sendo que a lei local ainda será aplicada, em hipóteses distintas.
No caso concreto, trata-se de execução fiscal no valor de R$ 1.783,25 (mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), com despacho citatório exarado em 15/02/2023 (Id.109935306), enquadrando no conceito de baixo valor adotado pelo CNJ, eis que inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Nota-se do caderno processual que a tentativa de citação por carta restou frustrada. A Fazenda Pública foi intimada, em seguida (11/04/2023), para apresentar novo endereço em 15 dias.
Em 03/05/2023, pugnou pela realização da citação por mandado. Em 23/05/2024, o MM. Juiz singular determinou a manifestação da parte Exequente sobre o interesse de agir, no prazo de 15 (quinze) dias, à luz do disposto no art. 1º, § 5º, da Resolução 547/CNJ. Em 06/06/2024, o Exequente, novamente requer “apreciação da manifestação de id. 116682606 (id. 279097874)”. Em seguida, o julgador singular extinguiu o feito, com base no disposto no art. 1º, §1º, da Resolução 547/CNJ.
Pois bem. Como se verifica, o magistrado a quo entendeu que a ação executiva, de baixo valor, estaria sem movimentação útil a mais de um ano, e sem citação do devedor, e que por isso deveria ser extinta por falta de pressuposto processual. No entanto, não é possível afirmar que o feito ficou sem movimentação útil por mais de um ano, eis que logo após a intimação da Fazenda Pública quanto à devolução da carta de citação, este requereu a citação por mandado, a ordem não foi cumprida por culpa da máquina judiciária, e não por inércia da Fazenda Pública.
Assim, no caso dos autos, tenho que eventual falha na movimentação dos autos não pode ser imposta à Parte Exequente, que apresentou petição de citação por mandado, o que não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário. Destarte, tenho o feito não ficou paralisado por mais de um ano, a autorizar a extinção do feito à luz do disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024/CNJ. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NULIDADE DA
SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - EXECUÇÃO FISCAL - BAIXO VALOR - TEMA 1.184 DO STF - RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 547/2024 - AÇÕES EM CURSO - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO - CAUSA SUSPENSIVA - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO - NÃO COMPROVADA -
SENTENÇA
CASSADA. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da motivação dos atos judiciais, segundo o qual o Magistrado, ainda que sucintamente, deve discorrer sobre as razões que embasam a determinação proferida, sob pena de nulidade absoluta. Tendo a sentença sido fundamentada, descabe o pedido de nulidade por ausência de fundamentação, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada. Em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1355208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que prevê que, em se tratando das ações em curso, é cabível a extinção das execuções fiscais de baixo valor carentes de movimentação útil há mais de um ano, observando-se o direito do exequente de, ao ser intimado, requerer a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, desde que demonstre que poderá localizar o devedor ou bens de sua titularidade.
Ausente o transcurso do prazo de um ano sem movimentação útil processual, a cassação da sentença é medida que se impõe. Preliminar rejeitada e recurso provido para cassar a sentença.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50068197020218130525, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) [grifo nosso] “EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. PROCESSO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA.”(TJ-SP - Apelação Cível: 1501574-33.2022.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 08/04/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2024) Desse modo, ausente o transcurso do prazo de um ano sem movimentação útil processual por parte da Fazenda Pública, a cassação da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Relatora