Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
- Advogado
- MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES (OAB 91045/MG)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002391-18.2025.8.11.0012.
AUTOR(A): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA
Vistos. Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC) e não é o caso de rejeição liminar da pretensão (art. 332 do CPC), recebo a petição inicial. O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.
No caso concreto: (I). HÁ prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial; (II). HÁ prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido” – Tema 1.211 do STJ), por notificação do devedor por edital ou enviada por e-mail no endereço eletrônico constante no contrato com prova do recebimento (REsp Nº 2087485 - RS (2023/0253740-4).
Isso posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão dos bens descritos na petição inicial. (i). Expeça-se mandado de Busca e Apreensão, citando-se a parte ré no ato do cumprimento, para: (a). pagar a integralidade da dívida – correspondente ao valor indicado na inicial –, no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da execução da liminar; (b) apresentar contestação, no prazo de 15 dias a contar da execução da liminar; (c) ocorrendo o pagamento previsto no item “a”: c.1. deverá a parte autora ser intimada para dizer sobre a suficiência do valor e acerca da liberação do bem, no prazo de 5 dias. c.2. desde já, fixo honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa; (d).
No ato do cumprimento do mandado, fica deferido: (i) o cumprimento fora dos horários estabelecidos no do CPC ou em finais de semana; (ii). a requisição de reforço policial; (iii) o arrombamento, se for necessário, com a devida certificação. (e). Contestado o feito, a parte autora para impugnação, no prazo de 15 dias. Em tempo, advirta-se a parte autora acerca da imprescindibilidade do recolhimento das custas relativas às diligências do oficial de justiça, sob pena de extinção, caso não tenha recolhido.
