Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1002550-58.2025.8.11.0012
AUTOR: ELIENE PEREIRA DE MELO RÉU(S): YASMIM ARANTES DA FONSECA
DESPACHO
Vistos, Nos termos da decisão de id. 240207314, apresentada a respectiva impugnação aos Embargos Monitórios, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as demais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a análise definitiva do mérito da demanda, sob pena de indeferimento. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Antecipação de tutela
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1002550-58.2025.8.11.0012
AUTOR: ELIENE PEREIRA DE MELO RÉU(S): YASMIM ARANTES DA FONSECA
DECISÃO
Vistos, Cuida-se de ação monitória c/c danos morais, ajuizada por ELIENE PEREIRA DE MELO em face de YASMIM ARANTES DA FONSECA. Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência a fim de arresto no rosto dos autos n. 1035121-05.2019.8.11.0041, em trâmite na 9ª Vara Cível de Cuiabá/MT, a fim de se efetivar em relação aos eventuais créditos que venham a ser recebidos pela ré YASMIN ARANTES DA FONSECA, nos termos do art. 860 do CPC. (id. 218898242) A requerida apresentou embargos monitórios. (id. 231020198) A autora requereu nova penhora no rosto dos autos, tendo em vista o protocolo de cumprimento provisório de sentença em autos apartados à ação 1035121-05.2019.8.11.0041, em trâmite na 9ª Vara Cível de Cuiabá/MT. (id. 228595581) A requerida postulou a concessão de tutela de urgência para limitação do arresto cautelar anteriormente deferido no montante de R$ 61.277,96 (sessenta e um mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos) Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO. A pretensão de limitação do arresto, formulada pela requerida, não comporta acolhimento. Isso porque, fixar o respectivo teto para a medida cautelar deferida na origem pressupõe atribuir novo valor ao débito, providência que somente se viabiliza mediante exame definitivo do mérito da ação monitória. Admitir-se o contrário, e considerando que o arresto não constitui medida expropriatória, importaria transferir à autora um risco indevido, lastreado em juízo de probabilidade do direito que, nesta fase, ainda não se pode aferir com a segurança necessária.
Indefiro, portanto, o pedido de limitação do valor arrestado. Quanto ao pedido de nova determinação de arresto, formulado pela autora, melhor sorte não lhe assiste. Em que pese a satisfação dos valores originalmente arrestados tenha sido objeto de autos apartados, distribuídos por dependência, o documento juntado sob o id. 236451014 revela que o juízo responsável por aquele feito já determinou o depósito de eventuais valores devidos à requerida nos autos principais, vedando expressamente o levantamento de qualquer quantia por parte da exequente/requerida.
Nesses termos, a providência requerida não agregaria utilidade prática alguma às medidas já adotadas, razão pela qual também se indefere o pedido. A fim de viabilizar o prosseguimento do feito, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto aos embargos monitórios. Na sequência, independente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as demais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a análise definitiva do mérito da demanda, sob pena de indeferimento.
Após, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Ato ordinatório
Movimentação processual
Documento
Movimentação processual
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
2025
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Documento
Documento
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Remessa
Recebimento
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002550-58.2025.8.11.0012..
REQUERENTE: ELIENE PEREIRA DE MELO
REQUERIDO: YASMIM ARANTES DA FONSECA
Vistos.
1. Trata-se de ação monitória ajuizada por ELIENE PEREIRA DE MELO em face de YASMIN ARANTES DA FONSECA, qualificadas nos autos, em razão do inadimplemento de obrigação pecuniária representada por cheques prescritos, oriundos de empréstimos pessoais realizados entre as partes. Relata a inicial que a autora é credora da Requerida da quantia originária de R$ 49.260,00, decorrente de empréstimos pessoais realizados por meio de transferências via PIX, conforme comprovantes acostados aos autos, valores estes entregues de boa-fé para viabilizar atividade empresarial da demandada.
Pontua que, como forma de garantia do pagamento da dívida, a Requerida emitiu dois cheques de sua titularidade, ambos cruzados e nominais à Autora, sendo um no valor de R$ 11.770,00 e outro no valor de R$ 37.490,00, os quais foram devidamente pós-datados e apresentados à compensação nas datas ajustadas. Informa que, ao apresentar os títulos ao banco sacado, ambos foram devolvidos pelo motivo de sustação, conforme anotações apostas no verso das cártulas, frustrando a legítima expectativa de recebimento do crédito pela Requerente.
Assevera que a sustação dos cheques ocorreu de forma manifestamente indevida e ilegal, uma vez que não houve roubo, furto, extravio de folhas em branco ou qualquer desacordo comercial que justificasse tal conduta, caracterizando claro abuso de direito por parte da Requerida. Esclarece que a Requerida utilizou os valores emprestados para empreender no ramo alimentício, constituindo pessoa jurídica que, antes mesmo da data de compensação dos cheques, encerrou suas atividades, encontrando-se inapta, o que demonstra a intenção deliberada de se esquivar do pagamento da dívida.
Pontua que a conduta da Requerida revela má-fé e dolo, especialmente diante do fato de que, posteriormente, constituiu nova empresa no ramo de comércio de veículos, com elevado capital social, demonstrando plena capacidade econômica e enriquecimento sem causa. Defende que os danos morais restam plenamente configurados, não se tratando de mero dissabor, mas de violação à dignidade, à honra e à tranquilidade da Requerente, razão pela qual postula a fixação de indenização em valor compatível com a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida.
Requer a concessão de tutela de urgência para efetivar a penhora no rosto dos autos de n.º 1035121-05.2019.8.11.0041, em trâmite na 9ª Vara Cível de Cuiabá/MT, até a resolução final da lide.
É o relatório.
Decido.
2. Considerando que a ação ainda se encontra na fase de conhecimento, defiro o requerimento supra, mas para arresto no rosto dos autos n. 1035121-05.2019.8.11.0041, em trâmite na 9ª Vara Cível de Cuiabá/MT, a fim de se efetivar em relação aos eventuais créditos que venham a ser recebidos pela ré YASMIN ARANTES DA FONSECA, nos termos do art. 860 do CPC. 2.1. Lavre-se o termo de arresto e oficie-se ao Juízo competente, solicitando as respectivas averbações.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO DE AÇÃO MONITÓRIA AINDA EM FASE DE CONHECIMENTO – FUNDAMENTO DE QUE SE TRATARIA DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – POSSÍVEL CONSTRIÇÃO DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 860 DO CPC, AO PERMITIR QUE A CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITO LITIGIOSO RECAIA SOBRE CRÉDITOS QUE VIEREM A CABER AO EXECUTADO –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que é possível penhora no rosto dos autos visando a constrição de expectativa de direito de que o executado venha a ser credor, sendo expresso o art . 860 do CPC, ao permitir que a constrição sobre direito litigioso recaia sobre créditos que vierem a caber ao executado. Conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, “a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida” ( REsp 1.678.224/SP, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). Consta coligida a sentença proferida em favor do executado nos autos da Ação Monitória número 1000302-45.2019.8 .11.0040, que julgou procedentes os pedidos aviados pelo executado Fabio Del Canale Vizentim contra o terceiro Ezequiel Starlick, constituindo “em título executivo judicial a obrigação do requerido de pagar à parte autora a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), oriunda da emissão e devolução do cheque nº 850039, agência 1492-3, conta corrente nº 45.233-5, Banco do Brasil S/A, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da emissão da cártula, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da apresentação do cheque à instituição financeira sacada” (sic), o que corrobora a existência de possível direito creditório do executado nos autos da mencionada ação monitória .
Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-MT - AI: 10261071820228110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2023)
3. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo extrajudicial, consubstanciada em “cheques".
4. Além do que, a petição inicial está devidamente instruída em consonância ao tipo de obrigação disposta nos autos, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
5. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se no mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC.
6. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito vencido, nos termos do art. 701, do CPC.
7. Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, §2º). Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002550-58.2025.8.11.0012.
REQUERENTE: ELIENE PEREIRA DE MELO
REQUERIDO: YASMIM ARANTES DA FONSECA
Vistos.
1. Ante o teor do documento anexado no id. 218561830, DEFIRO à autora a gratuidade de justiça.
2. Preliminarmente à análise do pedido liminar, intime-se a parte autora a comprovar a existência de crédito em benefício da ré no processo a que pretende a penhora no rosto dos autos. Prazo: 15 (quinze) dias.
3. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito