PROCESSO Nº: 1002594-77.2025.8.11.0012 REQUERENTE(s): MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA REQUERIDO(s): OI MÓVEL S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA em face de OI MÓVEL S.A. (objeto de incorporação societária por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), visando à cobrança de créditos tributários consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 4549/2025, no montante inicial de R$ 10.597,82 (dez mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), referente a taxas de fiscalização/alvará dos exercícios de 2018 a 2022 (petição inicial sob o Id 219007091 e CDA sob o Id 219007094).
O despacho inicial ordenou a citação da executada (Id 220855832). A executada OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente habilitada nos autos com juntada de atos societários e substabelecimento (Id 224874979 e documentos de Id 224874981 a Id 224874986), opôs Exceção de Pré-Executividade (Id 227255979), arguindo, em síntese: A nulidade formal e material do título executivo (CDA nº 4549/2025), por ausência de indicação do fundamento legal específico de instituição da exação tributária, em afronta aos arts. 202, III, e 204 do Código Tributário Nacional, e art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980, destacando a inaplicabilidade de substituição/emenda com base no Tema nº 1350 do Superior Tribunal de Justiça; A ocorrência de prescrição originária quinquenal dos débitos relativos aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, haja vista que os vencimentos ocorreram, respectivamente, em 31/05/2018, 31/05/2019 e 29/05/2020, ao passo que a execução fiscal somente foi ajuizada em 22/12/2025; A sujeição da executada a processo de recuperação judicial, requerendo a abstenção de constrição de ativos financeiros e a observância de bens específicos desonerados.
Instado a se manifestar (Id 231552174), o MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA apresentou impugnação (Id 234396505), aduzindo: A regularidade da CDA, afirmando que os e 458 do Código Tributário Municipal (CTM) foram indicados para a forma de cálculo dos encargos e que a indicação "ALV - ALVARA" decorre expressamente do do CTM, inexistindo cerceamento de defesa ou vício no título; A inocorrência de prescrição, sustentando que o termo de inscrição em dívida ativa constitui marco interruptivo da prescrição, bem como a unicidade da CDA e o ajuizamento tempestivo; A possibilidade de atos constritivos, ressalvando o direito de substituição por bens indicados pela devedora; Pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito executivo.
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas além daquelas documentais já constantes dos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I - Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento admitido pela jurisprudência pacífica (Súmula nº 393 do STJ) para veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado - tais como pressupostos processuais, condições da ação, higidez do título executivo e prescrição - , desde que não demandem dilação probatória. As questões suscitadas pela excipiente encontram-se plenamente demonstradas pela documentação adunada, autorizando a sua imediata apreciação.
II - Da Prescrição Tributária dos Exercícios de 2018, 2019 e 2020 Cumpre examinar, prima facie, a alegação de prescrição dos créditos tributários mais antigos. A cobrança em apreço refere-se à Taxa de Fiscalização, Instalação e Funcionamento (Taxa de Alvará), tributo sujeito a lançamento de ofício, cuja constituição definitiva se aperfeiçoa na data do vencimento constante da notificação de cobrança.
Analisando a CDA nº 4549/2025 acostada aos autos (Id 219007094), constatam-se as seguintes datas de vencimento: Exercício 2018: Vencimento em 31/05/2018; Exercício 2019: Vencimento em 31/05/2019; Exercício 2020: Vencimento em 29/05/2020. A presente Execução Fiscal foi proposta em 22/12/2025 (Id 219007091). Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Não prospera a tese sustentada pelo Município de que a inscrição em dívida ativa teria o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional para a cobrança judicial. O art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 (que prevê suspensão por 180 dias) aplica-se exclusivamente às dívidas de natureza não tributária, pois as causas de suspensão e interrupção da prescrição em matéria tributária submetem-se à reserva de Lei Complementar, ex vi do art. 146, III, "b", da Constituição Federal, sendo taxativas as hipóteses do art. 174, parágrafo único, do CTN (Súmula Vinculante nº 8 do STF).
Ademais, no tocante à alegação genérica da exordial de ajuizamento anterior que teria interrompido a prescrição, verifica-se que o ente municipal não trouxe aos autos certidão comprobatória do processo pretérito, do despacho citatório lá exarado, tampouco das datas em que teria ocorrido a eventual interrupção e o trânsito em julgado da respectiva extinção sem resolução de mérito, ônus que lhe incumbia.
Dessa forma, computado o lapso temporal entre o vencimento e o ajuizamento da presente demanda: O crédito de 2018 prescreveu em 31/05/2023; O crédito de 2019 prescreveu em 31/05/2024; O crédito de 2020 prescreveu em 29/05/2025. Considerando a propositura da execução fiscal em 22/12/2025, impõe-se o reconhecimento da prescrição originária quanto aos créditos de 2018, 2019 e 2020, operando-se a extinção de tais obrigações na forma do art. 156, V, do CTN.
III - Da Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 4549/2025) No que tange aos demais exercícios (2021 e 2022) e à higidez formal do próprio título executivo em sua totalidade, insurge-se a executada apontando a omissão do fundamento legal do tributo na CDA. Os arts. 202, inciso III, do CTN e 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980 dispõem que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão devem indicar, obrigatoriamente, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida.
Da leitura da CDA nº 4549/2025 (Id 219007094), constata-se no campo "FUNDAMENTOS LEGAIS DA DÍVIDA" tão somente a indicação genérica: "Art. 457 e 458 do CTM. Artigo 2º da Lei Federal 6.830/80. Artigo 202 do CTN." Conforme admitido expressamente pelo próprio Exequente em sua impugnação (Id 234396505, pág. 2), os artigos 457 e 458 da legislação municipal tratam unicamente do procedimento de cobrança e forma de cálculo dos encargos moratórios (juros e atualização), sendo que o dispositivo legal instituidor da Taxa de Licença e Fiscalização seria o art. 154 do Código Tributário Municipal, o qual, contudo, não consta no título executivo.
A ausência de menção expressa ao dispositivo de lei municipal que institui o tributo e estabelece a hipótese de incidência compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, porquanto subtrai do executado o conhecimento preciso da base jurídica da imposição tributária, inviabilizando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência ou o equívoco na indicação do fundamento legal do crédito tributário constitui vício material/estrutural do lançamento e da inscrição, não sendo passível de simples emenda ou substituição da CDA com base na Súmula nº 392 do STJ.
Nesse exato sentido restou fixada a tese vinculante pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1350: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário." Desse modo, padece a CDA nº 4549/2025 de nulidade insanável, o que acarreta a nulidade da execução e a sua consequente extinção, a teor do art. 803, inciso I, do CPC c/c art. 203 do CTN.
IV - Dos Atos Constritivos e Recuperação Judicial Diante da declaração de nulidade do título executivo com a consequente extinção da execução fiscal, resta prejudicada a análise quanto à ordem de constrição sobre bens ou dinheiro em virtude do plano de recuperação judicial.
V -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, por conseguinte: (1) DECLARO A PRESCRIÇÃO dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, com fulcro no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a tais valores, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional; (2) DECLARO A NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa nº 4549/2025 por ausência de fundamento legal específico do tributo (arts. 202, III, e 203 do CTN c/c art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980 e Tema 1350/STJ), julgando EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito em relação ao saldo remanescente, com fundamento no art. 803, inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência e da causalidade (Súmula nº 153 do STJ), condeno o MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada/excipiente, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (10% sobre o valor atualizado da causa/proveito econômico obtido), observados os critérios do art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.
Sem condenação em custas processuais, dada a isenção legal conferida à Fazenda Pública Municipal (art. 39 da Lei nº 6.830/1980). Proceda a Secretaria à anotação no sistema PJe para que todas as futuras intimações destinadas à executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado SAMUEL AZULAY, OAB/RJ nº 186.324 (Id 227255979), sob pena de nulidade. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em observância ao art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, ante o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito