Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL SA
- Advogado
- EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 31764/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002603-39.2025.8.11.0012. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DJAIR BISCASSI
Vistos.
I. Recebo a presente execução, pois, em princípio, trata-se de crédito certo, líquido e exigível (CPC, art. 783).
II. Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do crédito exequendo, acrescido dos consectários legais (art. 829 CPC).
III. No ato da citação, cientifique-se a parte devedora de que: a) no caso de integral pagamento do crédito exequendo no prazo assinalado de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC); b) dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos do devedor, independentemente da segurança do juízo, prazo que fluirá a contar da juntada aos autos do mandado de citação, contando-se individualmente na hipótese de mais de um executado (arts. 914, 915, caput e §1º, 918 e art. 917, CPC); c) em havendo alegação de excesso de execução, deverá a parte devedora indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 917, § 3º, CPC); d) considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatório e) os embargos do devedor, por regra geral, não terão efeito suspensivo (art. 918, § único, do CPC); f) no prazo para embargos, reconhecendo a procedência da pretensão executória e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor do crédito em execução, acrescido das custas e honorários, poderá a parte devedora requerer o pagamento parcelado do saldo devedor até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC);
IV. Citada a parte devedora e não efetuado o pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo (PC), observada eventual indicação de bens pela parte credora ou, na falta de indicação, a gradação legal ( e 835, CPC).
