Intimação
D- Órgão
- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA, ANA CAROLINA DE MELO BACCI
- Advogado
- GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
SENTENÇA
Compulsando os autos, verifica-se que tentada a citação da requerida, a diligência não obteve êxito (ID n° 95263407). Por conseguinte, intimado o demandante para apresentar o atual endereço da demandada, sob pena de extição, este limitou-se à pugnar que seja procedida pesquisa pelos sistemas de penhora on-line a fim de que se encontre o endereço da parte adversa. No entanto, cumpre-me destacar que o endereço da parte requerida é condição sine qua non para a continuidade da ação perante os juizados, porquanto, em regra não é admitida a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95) e a intimação enviada ao local anteriormente indicado reputa-se válida (LJE, art. 19, § 2º).
Por meio de tais colocações, para o trâmite desta ação, necessário apresentar este elemento, pois promover estas sucessíveis diligências implica em letargia ao rito célere disposto na Lei 9.099/95, sendo esta a razão pela qual INDEFIRO o pedido do requerente. Com tais ideias, uma vez que o requerente sinalizou desconhecer o endereço da demandada, não poderá a rusga tramitar sob auspício desta justiça especializada, porquanto, não havendo endereço da reclamada, inadmissível citação por edital, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, impossível a continuidade do processo perante este juízo, motivo pelo qual e com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
