Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000008-78.2023.8.11.0031..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: CACIO BARBOSA DE MENESES, ALFREU COELHO DE MENEZES
Vistos, etc. SisbaJud Vieram os autos conclusos em virtude do pedido da parte autora para que seja efetuada a penhora on-line em desfavor dos executados através do sistema Sisbajud (ID n.º 117826873). Em análise dos autos, verifico que ainda não ocorreu a citação de todos que compõem o polo passivo do feito, entretanto, tal ocorrência não impossibilita a tentativa de penhora on-line através do sistema Sisbajud, vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da prescindibilidade do exaurimento das tentativas de citação para deferimento da tentativa de bloqueio de valores[1]. Dessa maneira, DEFIRO a busca de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), via Sistema SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, pelo período máximo disponível no sistema, qual seja, 30 (trinta) dias, observando-se o valor atual do débito, nos termos do art. 854 do CPC, determinando a indisponibilidade de eventuais valores encontrados, até ulterior deliberação deste Juízo. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Não havendo advogado constituído no feito, proceda à intimação pessoal. Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do CPC. Nesta hipótese, proceda a Sra. Gestora Judiciária o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor. De outro modo, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo indicado no ID n.º 125810840, no endereço fornecido pelo Detran (anexo) ou indicado pela parte exequente, devendo o veículo ser penhorado, avaliado e depositado em mãos desta ou pessoa por ela indicada, a qual nomeio como depositário. Na mesma diligência, intimem-se as partes da avaliação realizada. No que tange ao veículo indicado no ID n.º 125813393, foi constatada a existência de gravame de alienação fiduciária, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio, com fundamento no art. 7º-A do Decreto-lei 911/69: “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º”. Por fim, verifico que o executado CACIO BARBOSA DE MENESES ainda não foi citado, conforme ID n.º 112223419. Com isso, DETERMINO que o exequente promova o necessário para citação do executado, recolhendo as diligências necessárias e/ou indicado novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).