Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Outras Decisões
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1005750-41.2023.8.11.0013. EXEQUENTE: PAMELA CRISTINA PEDROSA SILVA EXECUTADO: CAB PONTES E LACERDA LTDA
DECISÃO
EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença. Anote-se. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado, por intermédio do seu advogado pelo Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, também em 10%, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ocorrendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos percentuais relativos à multa e aos honorários advocatícios (CPC, art. 523, § 2º), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação do débito (CPC, art. 526, § 3º).
Apresentada impugnação e sendo esta tempestiva, INTIME-SE a parte impugnada/exequente para, no prazo de 15 dias, dela se manifestar. Se decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem a impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o débito, indicar bens passíveis de penhora - observando-se, para tanto, a ordem prevista no artigo 835 do CPC – e, se o caso, requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas pertinentes, calculadas por cada diligência a ser efetuada, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos em caso de inércia (PC).
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
2025
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Devolvidos os autos
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Publicação
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Conclusão
2024
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
Conclusão
2023
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Remessa
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e, b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT Processo: 1005750-41.2023.8.11.0013 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO que, nos termos da legislação vigente e do Provimento n° 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para intimar as partes a manifestarem acerca do retorno dos autos, no prazo legal. Pontes e Lacerda-MT, 16 de janeiro de 2026 MARIA DE FATIMA LEMOS FRANCA Assinado digitalmente
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Expedição de documento
Expedição de documento
Não-Provimento
Baixa Definitiva
DecisãoPetição
Mérito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005750-41.2023.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CAB PONTES E LACERDA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (APELANTE), NAYRA MARTINS VILALBA - CPF: 018.***.***-80 (ADVOGADO), PAMELA CRISTINA PEDROSA SILVA - CPF: 062.***.***-89 (APELADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO, UNANIME E M E N T A DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMO ATÍPICO DE ÁGUA REGISTRADO APÓS INSTALAÇÃO DE NOVO HIDRÔMETRO. EQUIPAMENTO REPROVADO EM EXAME METROLÓGICO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1.Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de fatura de consumo de água com base em leitura de novo hidrômetro instalado na residência da consumidora, e que registrou consumo de 211m³ em apenas nove dias.
II. Questão em discussão 2.As questões controvertidas concentram-se: (i) na legitimidade da cobrança baseada em leitura de consumo realizada por hidrômetro recém-instalado, posteriormente reprovado em exame técnico; (ii) na possibilidade de imputação de responsabilidade à consumidora sem prova inequívoca de falha nas instalações internas do imóvel; (iii) na adequação da condenação por danos morais e na manutenção do valor fixado.
III. Razões de decidir 3.A medição de 211m³ em nove dias revela-se incompatível com o histórico de consumo da unidade consumidora e gera dúvida sobre a fidelidade da aferição. 4.O laudo técnico do IPEM comprovou erro superior ao limite máximo permitido, implicando a reprovação formal do hidrômetro utilizado na medição. 5.A concessionária não comprovou falha nas instalações internas da consumidora nem realizou perícia técnica para justificar a cobrança questionada. 6.Diante da cobrança indevida, da ausência de solução na via administrativa e da necessidade de ajuizamento de demanda judicial, restou configurado o dano moral. 7.O valor de fixado a título de indenização mostra-se razoável e proporcional, não se justificando a sua redução.
Decurso de Prazo
Para julgamento de mérito
DecisãoPetição
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Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Pedido de inclusão em pauta virtual
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Novembro de 2025 a 19 de Novembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º.
4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22).
5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º.
6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente.
Petição
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Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
2 - Quarta Câmara de Direito Privado Gabinete
2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005750-41.2023.8.11.0013
APELANTE: CAB PONTES E LACERDA LTDA
APELADO: PAMELA CRISTINA PEDROSA SILVA
Vistos. No id 323214865, a apelante informa a ocorrência de erro material no recolhimento das custas recursais, esclarecendo que houve pagamento em duplicidade em outro processo, de modo que requer o prazo de 05 dias para comprovar o recolhimento correto referente ao presente feito. Considerando a justificativa apresentada, defiro o pedido, concedendo à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se. Cumpra-se.
Petição
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Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
2 - Quarta Câmara de Direito Privado Gabinete
2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005750-41.2023.8.11.0013
APELANTE: CAB PONTES E LACERDA LTDA
APELADO: PAMELA CRISTINA PEDROSA SILVA
Vistos. Conforme certificado no id. 320063863, o presente recurso foi distribuído sem a devida comprovação do recolhimento do preparo recursal. Assim, determino a intimação do apelante para, no prazo de cinco dias, promover o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, sob pena de deserção. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
Ato ordinatório
Documento
Remessa
Documento
Recebimento
Distribuição
Expedição de documento
Expedida/certificada
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005750-41.2023.8.11.0013. REQUERENTE: PAMELA CRISTINA PEDROSA SILVA REQUERIDO: CAB PONTES E LACERDA LTDA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PAMELA CRISTINA PEDROSA SILVA em face de ÁGUAS PONTES E LACERDA LTDA, ambos qualificados nos autos. A autora narrou que recebeu fatura referente ao mês 05/2023 no valor de R$ 4.848,83 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), referente ao consumo de 211 m³ de água, valor incompatível com seu consumo padrão, conforme histórico de faturas anexado.
Informou que em 24/04/2023 foi instalado um novo hidrômetro com leitura "000" e, em menos de 10 dias depois, ao realizar a leitura no local, foi faturado o consumo de 211 m³, não condizente com seu consumo real. Relatou que procurou o PROCON para regularizar a situação e, após realização de testes internos, não foram identificados indícios de vazamento. Buscou também a empresa requerida, sem sucesso, sendo informada que teria que pagar a conta, com possibilidade apenas de parcelamento da fatura.
Requereu a declaração de inexistência do débito cobrado, a condenação da requerida ao estabelecimento da cobrança com base no consumo efetivamente apurado ou, sendo impossível, com base na taxa mínima, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em decisão de ID 131370296, foi deferida a liminar para determinar a suspensão da cobrança da fatura contestada, bem como para impedir a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão do fornecimento de água.
A requerida informou o cumprimento da liminar em 15/12/2023 (ID 137195795). Foi realizada sessão de mediação em 05/03/2024 (ID 143374056), a qual restou inexitosa. A requerida apresentou contestação (ID 143708191), na qual alegou, no mérito: a) ausência de falha na prestação de serviços, sendo a cobrança realizada devida; b) desnecessidade de inversão do ônus da prova; e c) inexistência dos requisitos necessários à reparação de danos morais.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT Processo: 1005750-41.2023.8.11.0013; CERTIDÃO Impulsiono os autos intimando as partes para que, querendo, especifiquem as provas que desejam produzir. Pontes e Lacerda-MT, 26 de junho de 2024 GIOVANNA SOUZA MARQUES Assinado digitalmente
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1005750-41.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: PAMELA CRISTINA PEDROSA SILVA
REQUERIDO: CAB PONTES E LACERDA LTDA
Vistos. INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, com fulcro nos artigos 9º e 10 c/c §2º artigo 357 do CPC, bem como aos princípios da não-surpresa e da colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15(quinze) dias, querendo: a) Especificarem quais provas ainda pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretendem atestar com a prova, de modo a justificar sua adequação, pertinência e necessidade (artigo 357, II, CPC); b) Indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, IV, do CPC).
Consigno que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se.
Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito em Substituição Legal
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Ato ordinatório
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1005750-41.2023.8.11.0013 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAMELA CRISTINA PEDROSA SILVA REQUERIDO: CAB PONTES E LACERDA LTDA
Vistos. Recebo a presente inicial. Defiro a AJG ante a afirmação de lei. O jurista Luiz Guilherme Marinoni, ao lecionar que “o procedimento da cognição parcial privilegia os valores certeza e celeridade”, define como objetivos próprios da tutela de cognição sumarizada:
I) assegurar a viabilidade da realização de um direito ameaçado por perigo de dano iminente;
II) realizar antecipadamente um direito, em face de uma situação de perigo; e
III) realizar um direito em vista de suas peculiaridades e em razão dos custos do procedimento comum. Para a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela fundamentada em urgência é imprescindível que se façam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O juízo de probabilidade não decorre da aparência do direito por indução, mas da percepção de dados concretos traduzidos no processo judicial. A aquisição do conhecimento é necessária para possibilitar a argumentação judicial, não com vistas ao estabelecimento de verdades absolutas, mas de certeza do caso concreto, que é necessária para possibilitar a argumentação judicial, não com vistas ao estabelecimento de verdades absolutas, mas de certeza do caso concreto.
Partindo desse preceito entendo que se fazem presentes nos autos os requisitos autorizadores para a antecipação de tutela pedida. Nesse aspecto, registro que os documentos acostados ao processo, bem como diante da atual fase processual que se encontra, fica evidenciado que há o que se falar em urgência no deferimento da presente medida. Cabe consignar ainda que se entende como probabilidade de direito àquele que não decorre, repito, da aparência do direito por indução, mas da percepção de dados concretos traduzidos no processo judicial, o que diante dos fatos alegados até então, resta caracterizado.
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
IV. Dispositivo e tese 8.Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É ilegítima a cobrança de consumo de água baseada em medição realizada por hidrômetro reprovado em exame técnico.
2. A concessionária responde objetivamente pela cobrança indevida oriunda de falha na medição de consumo.
3. A exigência de valor incompatível com o histórico da unidade e a ausência de solução administrativa configuram dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VI;
14. R E L A T Ó R I O EXMA SRA DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara, Trata-se de Apelação Cível interposta por Águas Pontes e Lacerda LTDA, em faze da sentença proferido pelo juízo da 1ª Vara Cível de Pontes e Lacerda/MT, que julgou procedentes os pedidos por PAMELA CRISTINA PEDROSA SILVA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, para o fim de declarar a inexistência do débito no valor de R$ 4.848,83, referente à fatura do mês de maio/2023 Determinou, ainda, que a conta seja refaturada com base na média de consumo dos seis meses anteriores à fatura contestada, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, bem como em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Segundo narra a autora, houve instalação de novo hidrômetro em seu imóvel em 24/04/2023, com leitura inicial zerada, e, apenas nove dias depois, em 04/05/2023, foi registrado consumo de 211m³, gerando fatura no valor de R$ 4.848,83. Aduz que tal consumo seria incompatível com o histórico habitual, o qual girava entre R$ 57,99 a R$ 192,96, sendo esse o maior valor antes da fatura contestada. Argumenta, ademais que não foram identificados vazamentos em vistoria da própria concessionária e que não obteve sucesso em tratativas extrajudiciais junto à empresa e ao PROCON, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Em suas razões recursais a apelante alega falha na prestação do serviço, defendendo a legitimidade da cobrança com base no consumo registrado; bem como que não foi identificado vazamento visível, de sorte que, na sua ótica, eventual problema em instalações internas é de responsabilidade exclusiva da consumidora. Afirma que o laudo do IPEM indicou sub medição, o que implicaria em prejuízo para a concessionária, não sendo justificável a declaração de inexigibilidade do débito, e que não se configuram danos morais, ou, subsidiariamente, que o valor arbitrado seja reduzido.
Por fim requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, ou, sucessivamente, para reduzir o valor da indenização por danos morais. Contrarrazões pela Defensoria Pública defendendo a manutenção integral da sentença.
É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA SRA DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara, A controvérsia cinge-se à validade da cobrança relativa à fatura emitida em maio de 2023, decorrente de consumo supostamente extraordinário de 211m³ de água, apurado apenas nove dias após a instalação de novo hidrômetro, e à configuração de dano moral. Extrai-se dos que houve a substituição do hidrômetro no imóvel da parte autora em 24/04/2023, com leitura inicial zerada, sendo registrada, já em 04/05/2023, leitura de 211m³, valor absolutamente destoante do histórico de consumo da unidade, que, nos seis meses anteriores, oscilava entre R$ 57,99 e R$ 192,96 A concessionária apelante, em resposta administrativa, afirmou não ter identificado vazamentos visíveis, tampouco irregularidades no ramal externo, limitando-se a atribuir eventual problema às instalações internas da consumidora.
Entretando, laudo técnico emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas (IPEM), documento oficial de verificação metrológica, atestou que o hidrômetro instalado apresentava erro superior ao limite máximo admissível, resultando em sua reprovação formal. Esse dado técnico é decisivo: a incerteza quanto à fidelidade da medição compromete a higidez da fatura emitida com base em leitura realizada por equipamento viciado.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente o fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. No caso, o débito impugnado teve origem em equipamento de medição posteriormente reprovado, o que por si só já atrai a responsabilidade da concessionária e torna ilegítima a exigência do valor faturado.
Outrossim, sequer foi apresentada perícia autônoma no imóvel para identificar eventual vazamento oculto. A mera alegação de inexistência de falha externa ou a imputação de responsabilidade à parte autora, sem qualquer prova técnica inequívoca nesse sentido, não são suficientes para transferir-lhe o ônus do prejuízo. Por isso, correta a sentença ao determinar o refaturamento com base na média dos seis meses anteriores.
Quanto ao pedido subsidiário de redução da indenização, não prospera. A autora, além de enfrentar cobrança exorbitante em valor muito acima de sua capacidade econômica, teve que acionar a concessionária administrativamente e ainda o PROCON, sem obter qualquer solução, sendo compelida a recorrer ao Judiciário. A conduta da concessionária configurou falha na prestação do serviço, ensejando o reconhecimento de danos morais mesmo sem negativação ou corte no fornecimento.
Considerando o tempo despendido pela consumidora na tentativa de resolver o problema, sua frustração e a cobrança indevida originada por equipamento defeituoso, mostra-se razoável e proporcional o valor fixado a título de compensação moral, não havendo justificativa para redução. O documento técnico anexado pela própria apelante confirma a reprovação metrológica do hidrômetro ALTAIR V4, sob número de série A23DM7661533, com erro percentual superior a 10%, acima dos limites legais.
Quanto ao valor de R$ 5.000,00, fixado na origem, considero-o alinhado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O montante é suficiente para compensar o transtorno da apelada e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo pedagógico para que a apelante (empresa de grande porte) aprimore seus processos de aferição e de atendimento ao cliente, evitando a repetição de falhas tão graves.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Pontes e Lacerda/MT, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que bem apreciaram a prova e aplicaram corretamente o direito. MAJORO os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/11/2025
Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Argumentou que houve a suspensão do abastecimento de água por falta de pagamento em 17/04/2023, sendo religada em 25/04/2023, data em que o hidrômetro marcava 0m³. Na leitura seguinte, realizada em 04/05/2023, verificou-se o consumo de 211m³. Informou que foi realizada vistoria de excesso de consumo e não foi identificado nenhum vazamento, e que no mês seguinte (junho/2023) o consumo retornou ao padrão normal.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 160233778), reafirmando que o consumo aferido é incompatível com sua média habitual, ressaltando que um consumo de 211m³ no período de 9 dias entre 25/04/2023 e 04/05/2023 não se mostra razoável. Sustentou que a cobrança foi realizada indevidamente, de forma ilegal, diante do aumento abrupto na fatura de água sem qualquer justificativa plausível. Requereu a produção de prova documental, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e realização de perícia no hidrômetro.
Em manifestação posterior (ID 161437883), a requerida juntou laudo do IPEM demonstrando que o hidrômetro foi reprovado por submedição, argumentando que tal fato beneficiou a consumidora, pois o aparelho registrava menos água do que o efetivamente consumido.
É o relatório.
Decido. O processo encontra-se apto para julgamento, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas, estando o processo suficientemente instruído com as provas documentais necessárias para o deslinde do feito, sendo desnecessária a realização da perícia requerida pela autora, tendo em vista a apresentação do laudo do IPEM pela parte requerida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, e a autora como destinatária final, conforme art. 2º, ambos do CDC. Aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta da requerida.
No mérito, discute-se a legalidade da cobrança efetuada pela requerida relativa à fatura do mês de maio/2023, no valor de R$ 4.848,83, referente a um consumo de 211 m³ de água, valor que a autora considera excessivo e incompatível com seu padrão de consumo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, o consumo registrado na fatura contestada destoa significativamente do padrão de consumo da autora, conforme demonstra o histórico de faturas juntado aos autos (ID 143708202).
O consumo médio dos meses anteriores à fatura questionada apresenta valores significativamente menores: R$ 100,06 (novembro/2022), R$ 100,83 (dezembro/2022), R$ 98,15 (janeiro/2023), R$ 57,99 (fevereiro/2023), R$ 110,94 (março/2023) e R$ 192,96 (abril/2023), conforme demonstrado nos documentos juntados. Segundo informações prestadas pela própria requerida, em 25/04/2023 foi instalado novo hidrômetro no imóvel da autora, com leitura inicial zerada, e em 04/05/2023, apenas 9 dias depois, a leitura já indicava um consumo de 211 m³, o que representaria um consumo médio diário de aproximadamente 23,44 m³, valor extremamente elevado para uma residência comum.
É relevante notar que, segundo informações da própria visita técnica realizada pela requerida (ID 143708197), trata-se de uma "casa pequena, um banheiro, uma lavanderia, uma torneira na cozinha e uma torneira no terreiro. Cliente não possui caixa d'água. Mora 4 pessoas na casa". Com base nessas características do imóvel e no número de moradores, é tecnicamente improvável que o consumo de água tenha atingido 211 m³ em apenas 9 dias, mesmo considerando um uso contínuo e intenso de água pelos moradores.
O aspecto crucial para a solução da controvérsia apresentada é o laudo do IPEM juntado pela requerida (ID 161437889), que atesta a reprovação do hidrômetro por submedição. No entanto, ao contrário do que pretende fazer crer a requerida, tal laudo não sustenta sua tese, mas a enfraquece significativamente. O referido laudo técnico, emitido pelo IPEM, demonstra que o hidrômetro apresentava erro de medição superior ao erro máximo admissível em verificação subsequente.
A reprovação foi por submedição, o que significa que o aparelho registrava menos água do que o efetivamente consumido. Ora, se o hidrômetro registrava menos água do que a efetivamente consumida (submedição), como poderia ter registrado um consumo tão expressivamente elevado (211 m³) em apenas 9 dias? Tal constatação técnica contradiz a alegação de regularidade da cobrança, pois se o aparelho submediu o consumo, o valor real deveria ser ainda maior, o que é manifestamente incompatível com as características do imóvel e com o padrão de consumo anteriormente registrado.
A submedição apontada no laudo poderia justificar faturas com valores menores do que o consumo real, mas jamais explicaria um aumento tão expressivo como o verificado no caso em análise. A incongruência entre a alegação de submedição e o registro de um consumo extraordinariamente elevado sugere fortemente a existência de uma falha técnica no hidrômetro ou no processo de leitura, que resultou em uma cobrança indevida.
É importante considerar que o ônus da prova quanto à correção da medição e da cobrança recai sobre a concessionária, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No presente caso, a verossimilhança das alegações da autora está demonstrada pela discrepância significativa entre o consumo histórico e o consumo faturado, bem como pela incoerência entre a submedição atestada pelo IPEM e o elevado consumo registrado na fatura contestada.
Ademais, a Resolução nº 40/2013 da Agência Nacional de Águas (ANA) estabelece que as concessionárias de serviços de abastecimento de água devem garantir a exatidão das medições realizadas pelos hidrômetros, procedendo à substituição dos equipamentos que apresentem funcionamento irregular. No caso em tela, o funcionamento irregular do hidrômetro foi confirmado pelo laudo do IPEM, que atestou sua reprovação por apresentar erro de medição.
A concessionária, ao verificar um consumo tão expressivamente discrepante do padrão histórico, deveria ter adotado providências imediatas para averiguar possíveis falhas no equipamento, antes de proceder à cobrança. Cabe ressaltar que a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece em seu art. 6º, § 1º, que serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
A cobrança por consumo manifestamente incompatível com o padrão do usuário, sem a devida verificação das condições do equipamento medidor, viola o princípio da eficiência e da modicidade tarifária. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil e aplicável às relações de consumo por força do art. 4º, III, do CDC, impõe às partes o dever de agir com lealdade e probidade nas relações contratuais.
A cobrança de valor excessivo, baseada em medição realizada por equipamento com funcionamento irregular, contraria esse princípio. Considerando que o consumo faturado (211 m³) é manifestamente incompatível com o padrão histórico da autora, e que o laudo do IPEM atestou irregularidade no funcionamento do hidrômetro, resta configurada a cobrança indevida, devendo ser declarada a inexistência do débito relativo à fatura contestada.
Quanto ao refaturamento, deve-se observar o disposto no art. 111 da Resolução nº 5/2012 da AMAES, aplicável por analogia, que estabelece que, na ausência de registro de consumo, a tarifa será calculada com base na média aritmética dos últimos 6 (seis) meses com medição normal. Assim, o valor da fatura deverá ser recalculado com base na média de consumo dos seis meses anteriores à fatura contestada.
No tocante ao dano moral, cabe analisar se a conduta da requerida ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão aos direitos de personalidade da autora. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo se acompanhada de circunstâncias excepcionais que potencializem o abalo anímico da vítima, como a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou o corte no fornecimento do serviço essencial.
No caso em análise, não há prova de que tenha ocorrido a suspensão do fornecimento de água em razão da fatura contestada ou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que tais medidas foram impedidas pela concessão da tutela de urgência. No entanto, não se pode ignorar que a cobrança de valor excessivamente elevado (R$ 4.848,83), referente a um serviço essencial, causou à autora transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, especialmente considerando sua condição de hipossuficiência econômica, demonstrada pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A autora foi obrigada a buscar soluções administrativas junto à requerida e ao PROCON, sem obter êxito, e posteriormente teve que recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão, caracterizando o que a jurisprudência tem denominado de "desvio produtivo do consumidor", ou seja, o desperdício de tempo útil e a alteração de seu cotidiano para solucionar problema criado pelo fornecedor. Tal situação configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em casos análogos: "RECURSO INOMINADO – FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – COBRANAS ACIMA DA MÉDIA – CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS COBRANAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – REFATURAMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (NU 1004408-82.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 06/05/2024, Publicado no DJE 10/05/2024).
Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa da requerida, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Considerando esses parâmetros, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende à finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem implicar enriquecimento sem causa da autora.
Sobre o valor da indenização deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 4.848,83 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), referente à fatura do mês de maio/2023; b) DETERMINAR o refaturamento da conta com base na média de consumo dos seis meses anteriores à fatura contestada; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença.
CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Pontes e Lacerda/MT, data registrada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
Ainda por perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se apresenta que o não deferimento da medida poderá causar danos irreversíveis ou de difícil reparação ou até mesmo perda da tutela mediata pretendida. Diante disso, entendo que a antecipação de tutela pretendida encontra respaldo legal.
Posto isso, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar a requerida que, no prazo de cinco dias, promova a suspensão da cobrança da fatura de prestação de serviço de fornecimento de água de referência do mês 05/2023, no valor de R$4.848,83 (quatro mil e oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), referente ao consumo de 211 m³ de água, em nome da autora, bem como se abstenha de inserir o nome deste no sistema de restrição ao crédito e de suspensão do fornecimento de água, até o julgamento desta lide.
Fixo multa diária por descumprimento em R$ 100,00, até o liminte de R$ 5.000,00. CITE-SE o(s) requerido(s) e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art.334, caput, do CPC, a ser designada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação desta Comarca. Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art.335, do CPC, sob pena de revelia.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado do autor e/ou dos requeridos à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art.334, §8º do CPC. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público. Intimem-se a parte autora por seu advogado constituído, ou, se assistida, pela Defensoria Pública.
O(s) requerido(s), pessoalmente, por este mandado.
Cumpra-se. Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito