Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – REJEITADA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – NÃO CABIMENTO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO RECONHECIDOS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – MANUTENÇÃO - RELAÇÕES EXTRACONTRATUAIS FEITAS PELA APELADA/AUTORA, VENDEDORA DO IMÓVEL, SEM O CONHECIMENTO/CIÊNCIA DA APELANTE/REQUERIDA, ADQUIRENTE DO IMÓVEL, INCORRENDO EM CLARA E EVIDENTE VIOLAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA VENDEDORA, BEM ASSIM O DESCUMPRIMENTO DO QUE RESTOU ACORDADO NA AVENÇA – PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL – INDEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO OCORRÊNCIA – CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA – MULTA MANTIDA – ARRAS – POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO – RECURSODE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA AGROPECUÁRIA BAURU LTDA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA REQUERIDA FLORESTA VIVA EXPLORAÇÃO DE MADEIRA LTDA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Afastada a preliminar de intempestividade recursal, tendo em vista que o sistema registrou a ciência das partes na data de 25/04/2022 (ID 14243963 e ID 14243964), e o protocolo do recurso de apelação interposto pela Apelante/Autor, fora realizado de 16 de maio de 2022, portanto, dentro do prazo legal. 2. Em se tratando de contrato de compra e venda de bens móveis, na esteira do entendimento do e. STJ, não se mostra possível o deferimento da liminar de reintegração de posse antes do pronunciamento judicial a respeito da resolução do contrato. 3. Contrato de compra e venda de imóvel rural em que a vendedora/autora não cumpriu com suas obrigações, violando a boa-fé objetiva do contrato, por tratar-se de relação bilateral e, que deveria ser recíproca, está protegida pelo manto do disposto no artigo 476 do Código Civil Brasileiro, à rigor da aplicação da Exceção do Contrato não Cumprido. 4. Perfeitamente aplicável, na espécie, o adimplemento substancial do contrato que na hipótese é perfeitamente aplicável, tendo em visto os pagamentos já realizados pela Apelante/Requerida FLORESTA VIVA EXPLORAÇÃO DE MADEIRA LTDA, devidamente comprovados nos autos e reconhecidos pela própria empresa Apelada/Autora AGROPECUÁRIA BAURU LTDA, bem assim pela dedução de valores pagos a terceiro relacionado com o negócio e despesas despendidas para consecução da mencionada reintegração de posse e, ainda, levando-se em consideração os depósitos judiciais realizados pela Apelante/Requerida FLORESTA VIVA EXPLORAÇÃO DE MADEIRA LTDA, em consonância com o laudo contábil apresentado nos autos, de modo que, tendo a compradora/requerida honrado com o adimplemento substancial do contrato, se mostra coerente a preservação do pacto celebrado. 5. Em razão do que foi decidido no tópico acima, resta prejudicado a analise daquilo que diz respeito à: (iii) nulidade da cláusula 4ª do contrato, em vista de
trata-se de cláusula leonina, permitindo por conseguinte, a retenção da área em razão das benfeitorias e/ou indenização pelas benfeitorias realizadas; (iv) ilegalidade da sentença no que diz respeito à retenção do sinal pago a título de entrada do negócio jurídico; (v) impossibilidade de cumulação do sinal com multa de cláusula penal; (vi) necessidade de redução da multa estipulada na cláusula penal, na remota hipótese de ser rescindido o contrato. 6. Inexistindo qualquer dano ao imóvel ao ponto de gerar indenização por perdas e danos em favor da empresa Apelante/Autora AGROPECUÁRIA BAURU LTDA e, sobretudo, levando-se em conta o alto investimento feito pela empresa adquirente FLORESTA VIVA EXPLORAÇÃO DE MADEIRA LTDA, entendo nesta parte assim como entendeu o d. Juízo de Piso, pela manutenção da sentença, na parte em que julgou improcedente o pedido de indenização por perdas e danos. 7. Não há que se falar em ocorrência de dano moral, nem tampouco, a ocorrência de litigância de má fé por parte da requerida, haja vista que o fato de o imóvel ter sido citado em delação e tido como adquirido com valores ilícitos não é suscetível de ferir a honra objetiva da pessoa jurídica. 8. Condenação da Apelante/Autora AGROPECUÁRIA BAURU LTDA ao pagamento do valor correspondente a 10% (Dez Por Cento), a título de multa contratual, cujo valor deverá ser devidamente atualizado até a data do seu pagamento. 9. Honorários sucumbenciais readequados na forma do art. 85, § 2º e 11º, do CPC.