Intimação
D- Órgão
- JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório conforme autoriza os termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETO em face de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DE SERRA e ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da qual o autor pleiteava sua internação em hospital com especialidade em tratamento ortopédico de alta complexidade. A tutela de urgência foi deferida e há notícia nos autos de que foi cumprida após bloqueio judicial. Por confundirem-se com o mérito, as preliminares serão com ele apreciadas.
Mérito No mérito, a ação é procedente. Explico. É certo que ficou demonstrado nos autos que o autor, mesmo regulado via SISREG, precisava passar pelo atendimento pleiteado com urgência, situação que evidencia a gravidade do seu quadro clínico. A CF/88 alocou a saúde no “status” de direito social e, como tal, deve ser protegida e garantida pelo Estado. Em seus dispositivos, a Constituição da República dispõe o seguinte: Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes: ...omissis... § 1° - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata Art. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento; – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
