Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- TALLIS ALVES VILELA CARVALHO
- Advogado
- REGINA CELIA SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA (OAB 21630/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA
SENTENÇA
PROCESSO N.: 1007447-97.2025.8.11.0055
REQUERENTE: TALLIS ALVES VILELA CARVALHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por TALLIS ALVES VILELA CARVALHO em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA objetivando ser submetido ao tratamento cirúrgico de fratura / luxação coxofemoral c/ fratura da epífise femoral. A parte autora formulou pedido de desistência no id. 195564582.
É o relatório.
Decido. O art. 485, inciso VIII, do CPC, que estabelece que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação;” (...) §4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (grifo nosso) Ademais, o art. 90, do CPC dispõe: Art.
90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. (grifo nosso) À vista do exposto, homologo o pedido de desistência da ação consequentemente, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fulcro no do Código de Processo Civil.
