ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo n. 1008564-85.2022.8.11.0037 Ação VIAS DE FATO E AMEAÇA Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu ALFEU HRYCYNA FIRBIDA JUNIOR Vítima LUZIA FERREIRA VILAS BOAS 2ª Vara Criminal S E N T E N Ç A VISTOS ETC.
1. Cuida-se de ação penal por vias de fato e ameaça promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ALFEU HRYCYNA FIRBIDA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos como incurso nas penas dos artigos 21, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e 147 do Código Penal, ambos c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, na forma prevista no artigo 69, ambos do Código Penal, com a observância da Lei Federal n. 11.340/2.006, tendo como vítima LUZIA FERREIRA VILAS BOAS.
2. Consta da denúncia que, no dia 17 de junho de 2.022, por volta das 23h00min, no interior da residência localizada na avenida Cuiabá, n. 1.600, bairro Primavera II, nesta cidade de Primavera do Leste/MT, ALFEU HRYCYNA FIRBIDA JÚNIOR, mediante emprego de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei Federal n. 11.340/2.006, praticou vias de fato contra a esposa Luzia Ferreira Vilas Boas e a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
3. Apurou-se que, ALFEU HRYCYNA FIRBIDA JÚNIOR e Luzia Ferreira Vilas Boas são casados há cerca de 12 (doze) anos, possuem 01 (uma) filha, mas, o casamento é marcado por episódios de violência doméstica, sendo que naquela data, horas antes, após uma discussão por meio de telefone celular, ele proferiu xingamentos e ameaça contra ela, dizendo: "PILANTRA, VAGABUNDA, ORDINÁRIA E QUE ELE ESTAVA DO JEITO QUE O CAPETA QUERIA, QUE SE ELA CONTINUASSE A DISCUSSÃO ELE IRIA REBENTAR A CARA DA VÍTIMA QUE NEM CIRURGIÃO IRIA DA CONTA” (Id 102613142, pág. 1).
Após, ela saiu para jantar com a filha.
4. Nas circunstâncias de tempo e local encimadas, o denunciado ALFEU, no momento em que a vítima Luzia retornou para casa com a filha, voltou a discutir com ela e em seguida desferiu-lhe socos na cabeça e tapas no rosto e boca, porém, não lhe provocando lesão corporal, e ainda a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, esbravejando que pegaria uma faca para matá-la.
5. Auto de prisão em flagrante em id n. 102608587.
6. Boletim de ocorrência em id n. 102608588.
7. Termo de representação criminal em id n. 102613143.
8. A denúncia fora oferecida no dia 28/03/2023, e recebida no dia 13/04/2023, conforme id n. 113807498.
9. O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação em id n. 118115862.
10. Realizada audiência de instrução em id n. 159870456, foi colhido as declarações de 01 (uma) vítima e o depoimento de 02 (duas) testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu.
11. Alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Público, conforme mídia juntada em id n. 159627587.
12. Alegações finais orais apresentadas pela Defesa, conforme mídia juntada em id n. 159627587.
13.
É o relatório do necessário.
14.
Fundamento e decido.
15. A ação penal é parcialmente procedente.
16. Primeiramente, cabe ressaltar que assisti as mídias encartadas aos autos, que contêm as declarações da vítima, depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do réu, sendo desnecessária a transcrição dos mesmos como fundamentos da sentença, pelo simples fato de constarem nos autos bastando, a quem interessar, assisti-los.
17. Os autos se encontram em ordem para julgamento, não há nulidades a serem sanadas. Passo a análise da autoria e materialidade dos delitos em questão, o que faço considerando os fatos típicos isoladamente.
I – VIAS DE FATO (Art. 21, da Lei 3.688/41) I.I – Da Materialidade:
18. O art. 21 da Lei 3688/1941 elenca como tipo penal a conduta consistente em praticar qualquer forma de violência física contra pessoa humana. Somente se pune com base nesta contravenção se o fato não constituir crime, geralmente, lesão corporal.
19. O fato se consuma no momento do ataque ou ato violento contra a pessoa, desde que não haja lesão contra a pessoa.
20. Portanto, a materialidade do referido crime restou sobejadamente comprovada no âmbito da violência doméstica e familiar, conforme o auto de prisão em flagrante em id n. 102608587, boletim de ocorrência em id n. 102608588, termo de representação criminal em id n. 102613143, bem como pelos demais elementos constantes dos autos. I.II – Da Autoria
21. A autoria do delito previsto no artigo supracitado está comprovada pela prova carreada aos autos, declarações da vítima e depoimento de testemunhas, tudo gravado em mídia constante nos autos.
22. Portanto, não restam dúvidas de que o acusado é autor do delito. Os relatos produzidos em juízo, notadamente o da vítima foram robustos a indicar ao acusado como autor dos fatos.
23. Primeiramente, trago a baila as declarações prestadas pela vítima Luzia Ferreira Vilas Boas, perante a autoridade policial (id n. 102613142), in verbis: “[...] QUE a vítima afirma que é casada com ALFEU HRYCYNA FIRBIDA JUNIOR, há onze anos; QUE desse casamento tem uma filha de dez anos; QUE a vítima afirma que o casamento sempre foi muito tumultuado, com agressões físicas e verbais; QUE na data de hoje a vítima relata que chegou em casa por volta das 19:00 três chamou o suspeito para irem em um estabelecimento jantar; QUE o suspeito disse que iria jogar mais duas partidas e depois iria com a vítima para o jantar; QUE a vítima aguardou e o suspeito não chegou em casa; QUE então a vítima mandou uma mensagem ao suspeito, dizendo que iria jantar com a sua filha, já que ela era viúva de marido vivo, uma vez que o suspeito nunca encontram tempo para a família; QUE o suspeito não gostou da mensagem e começaram a discutir; Que suspeito mandou diversos áudios xingando a vítima; de "PILANTRA, VAGABUNDA,ORDINARIA E QUE HOJE ELE ESTAVA DO JEITO QUE O CAPETA QUERIA, QUE SE ELACONTINUASSE A DISCUSSAO ELE IRIA REBENTAR A CARA DA VITIMA QUE NEM CIRURGIAO IRIA DA CONTA; QUE após o jantar, a vítima retornou para a casa e encontrou o suspeito transtornado e continuaram a discussão, momento que o suspeito partiu para cima da vítima com socos na cabeça, dois tapa no seu rosto e um tapa em sua boca; [...]QUE a vítima com medo, entrou para dentro do quarto e trancou a porta; QUE o suspeito continuou ofendendo a vítima do lado de fora do quarto; QUE a vítima chamou a polícia e ambos foram conduzidos para esta delegacia; [...]”.
24. Depois, perante o juízo a vítima modificou as suas alegações, buscando eximir a responsabilidade do denunciado. E como sabido, tal prática não é incomum nos delitos que envolvem violência doméstica. No presente caso, a vítima relatou que não se recorda dos fatos e que houve apenas uma discussão.
25. Corrobora ainda, com as provas carreadas nos autos, o depoimento da Policial Civil Eliane Alves da Silva, que confirmou seu depoimento inquisitorial e - na seara judicial - relatou que: “[...]Promotora de Justiça: A senhora recorda de ter feito atendimento dessa vítima? Testemunha: Recordo, Doutora. Promotora de Justiça: A senhora pode falar pra gente do que se lembra, por favor? Testemunha: Eu estava de plantão né, na lei delegada, era à noite, quando a esposa dele ligou pra mim, a Luzia, e falou que tava desesperada que tinha sido agredida pelo esposo, pedindo socorro.
AÍ eu e o policial Rafael Tramarin, nos deslocamos e fomos até a casa lá deles, que é um brechó, salientando que eu conheço a Luzia, por ser cliente do brechó, não pessoal ou particular, ela tinha meu telefone porque eu sou cliente do brechó [...] ela estava muito nervosa e ela estava dentro de uma peça lá no quarto, da casa, que ela relatou que era o quarto da filha. AÍ nos falamos pra ela que ela poderia sair que estava em segurança né [...] chegamos lá, lavramos o boletim de ocorrência, onde ela disse que ele teria agredido ela, dado tapa no rosto dela, soco e que teria pego uma faca pra agredi-las, foi quando as duas correram pra dentro do quarto [...]”.
26. No mesmo sentido foi o testemunho do Policial Civil Rafael Tramarin, que perante juízo narrou: “[...]Promotora de Justiça: O senhor recorda dessa ocorrência, pode falar pra gente? Testemunha: Sim, nós fomos acionados, segundo informações da própria vítima, ela estava trancada dentro do quarto, e, assim acionou a polícia, aí nos deslocamos até o local [...] e na delegacia a vítima relatou que havia sofrido agressões dele [...] Promotora de Justiça: O senhor recorda se ela chegou a explicitar em que consistiram essas agressões?
Foi tapa, soco, puxão de cabelo, chute? Testemunha: Ela informou que tinha levado tapas no rosto e na boca, e socos na cabeça, foi isso que ela relatou [...]”.
27. Com efeito, no tocante ao depoimento dos policiais civis, é de bom alvitre destacar que a jurisprudência é pacífica em atribuir credibilidade aos depoimentos prestados por policiais acrescentando, ainda, ser válido e eficiente para estear veredicto condenatório porque o simples fato de ser policial não pode retirar a idoneidade de suas declarações. “ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. POLICIAIS. ADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO POLICIAL. ACONDICIONAMENTO DA DROGA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...]
2. A prova oral produzida pelos policiais no momento da prisão em flagrante, deve sim ser levada sopesada pelo julgador porque os testemunhos prestados pelos policiais que, diretamente, promoveram as diligências persecutórias têm o mesmo valor probante de qualquer outro depoimento testemunhal, salvo se demonstrado o motivo que teriam para atribuir crime falso ao acusado. Não se pode retirar a credibilidade que lhe dá o Estado sem que ao menos existam indícios ou provas em sentido contrário. [...]
5. Apelo desprovido. Unanimidade.” (TJ-ES - APL: 00275767820118080035, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/06/2016 – grifos nossos). *** “PENAL. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PROVA TESTEMUNHAL. POLICIAIS. VALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]
2. É válido o testemunho de policiais que participaram da diligência e efetuaram a abordagem, ressalvados apenas eventuais casos em que haja interesse pessoal na investigação, hipótese não comprovada no caso em análise. [...]
4. Apelação criminal desprovida.” (TRF-4 - ACR: 50065629720154047005 PR 5006562-97.2015.404.7005, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 22/03/2017, OITAVA TURMA – grifos nossos).
28. Por outro lado, o acusado perante juízo NEGOU a autoria delitiva.
29. Assim, em que pese à vítima tenha tentado esquivar o acusado de sua responsabilidade, a meu ver, o acusado deve ser sim condenado pelo delito imposto na denúncia. Explico.
30. A violência constitui um componente fundamental do adestramento das mulheres à ordem social patriarcal. A garantia de sobrevivência e de manutenção da família tem na obediência dos filhos e na submissão e dependência das mulheres a metodologia operativa da dominação patriarcal, terreno fértil para a ocorrência de abusos.
31. Por conseguinte, quando ligada ao fator econômico, a violência possibilita que as mulheres se sujeitem a relações abusivas por conta da dependência em relação aos companheiros. Na estrutura familiar assentada na hierarquia patriarcal, o homem é o chefe da família, a quem cabe o direito de tomar decisões e aplicar medidas que considere necessárias para manter e reforçar sua autoridade sobre a companheira e os filhos.
À mulher cabe um papel secundário, em muito atrelado à dependência econômica do companheiro “provedor”. Nesse tipo de estrutura familiar é facilitada a presença da violência, fenômeno tolerado pela sociedade, porém não tolerado pelo Poder Judiciário.
32. Neste sentido, não depender economicamente dos companheiros, portanto, permitiria às mulheres um maior controle sobre suas vidas e maior segurança para abandonarem relações abusivas, como explicita Rachel Soihet. A autora relaciona a autonomia econômica das mulheres e a ruptura das relações com companheiros agressores. A independência econômica está ligada à capacidade de gerar rupturas na condição de opressão feminina, ainda que as mulheres das classes populares, referidas por ela, trabalhem não para construir independência, mas em função da necessidade de sobreviver[1].
33. Outrossim, a permanência das mulheres em relações marcadas por abusos físicos, psíquicos e morais é objeto de estudos como o de Barbara Hart[2], para quem o enfoque central é a ordem social e os padrões de comportamento dela decorrentes. A autora identifica oito motivos principais que explicam a permanência das mulheres em relações abusivas, que podem ser sintetizados como segue: a) esperança de que o companheiro mude de comportamento; b) isolamento, provocado pelo companheiro que exerce controle absoluto sobre a mulher; c) negação social – banalização da violência ocorrida no âmbito doméstico por parte de especialistas que deveriam auxiliar mulheres inseridas em contextos de violência, quais sejam: médicos, advogados, autoridades policiais, líderes religiosos etc.; d) ameaças do companheiro quanto à integridade física da mulher e dos filhos, quando ela tenta romper a relação; e) crença no tratamento do agressor, quando esse ocorre; f) riscos do rompimento: temor da separação; g) ausência de autonomia econômica; h) despreparo material, psíquico e emocional para enfrentar o processo de separação.
34. Portanto, restou claro que a mesma tenta somente “inocentar” o acusado, tendo em vista que o mesmo é provedor da família, e a mulher sem condições financeiras acaba aceitando reatar o relacionamento ou manter o relacionamento marcado pela violência por conta do sustento dela e de seus filhos.
35. Portanto, não se vislumbra nenhuma prova de que o acusado não tenha praticado o delito, tampouco a concorrência de qualquer excludente da ilicitude ou culpabilidade, muito menos um estado de dúvida instaurador do in dubio pro reo como alega a defesa, pelo contrário, o conjunto probatório, mostra-se firme, seguro e com alta carga de convencimento.
36. Deste modo, é certo que a prova produzida nos autos é suficiente para reconhecer a configuração da imputação quanto ao crime previsto no art. 21, da Lei de Contravenções Penais.
II – DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL
37. O artigo 61, inciso II, alínea “f” estabelece que são circunstâncias que sempre agravam a pena ter o agente cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.
38. No caso em testilha, evidente que o acusado praticou as infrações aproveitando-se do fato da vítima ser sua companheira. Desta forma, a jurisprudência admite o reconhecimento da agravante. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. RITO DA LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação ao delito capitulado no art. 147 do Código Penal, a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares do tipo de ameaça.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 461797 SC 2018/0191083-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2019)” (grifo nosso).
39. Assim, resta configurada a agravante do inciso II, alínea “f” do artigo 61, quanto ao delito supramencionado.
III – DA AMEAÇA (art. 147, do CP)
40. Entendo que merece acolhimento as teses de acusação e defesa, já que toda a prova se produziu na fase exclusivamente inquisitorial, sem o contraditório, violando, inclusive, a ampla defesa do réu, após a colheita da prova oral, e analisando detidamente a mídia juntada aos autos testifico a absoluta ausência de prova a ensejar o decreto condenatório.
41. Aliás, a ausência de êxito na obtenção de provas acerca da responsabilidade do réu indica ser caso de julgamento de improcedência da pretensão condenatória deduzida na inicial.
42. Com efeito, embora as provas amealhadas na fase inquisitiva indiquem que o acusado, realmente, praticou o delito descrito na exordial, elas, por si sós, não são aptas a sustentar o édito condenatório, uma vez que a versão nascida no inquérito policial não encontrou qualquer ressonância na prova produzida em Juízo.
43. Isso porque, a vítima Luzia Ferreira Vilas Boas em juízo relatou que não se recorda do acusado ter endereçado ameaças em seu desfavor.
44. Por outro lado, o acusado perante juízo NEGOU a autoria delitiva.
45. Assim, é anêmico de provas judicializadas o caderno processual a fim de embasar condenação do acusado, notadamente porque após a reforma do processo penal, ocorrida em 2008, as provas colhidas em sede policial, ao arrepio do contraditório, passaram a ter status de argumentos de prova, devendo ser utilizadas para fins de corroborar as provas obtidas em juízo, e não podendo, sem estas, fundamentar decisão condenatória.
46. Neste sentido: “EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – IMPEDIMENTO DA DEFESA DE APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA – DEFESA DO ACUSADO APRESENTOU AS RAZÕES RECURSAIS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PROVA DUVIDOSA – TESTEMUNHOS JUDICIAIS QUE NADA ESCLARECERAM SOBRE A AUTORIA DO DELITO – INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP – RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
A apresentação das razões recursais na primeira instância, apesar do pedido para que fossem ofertadas no Tribunal, não configura cerceamento de defesa nem resulta em nulidade do ato ante a ausência de prejuízo sofrido pelo recorrente (STJ, HC n. 49425/SP). Não sendo possível extrair-se do conjunto probatório a certeza de que o réu tenha praticado os delitos narrados na denúncia, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, e a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Inexistindo prova judicializada, isto é, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que ateste a autoria criminosa do réu, deve ser ele absolvido, com espeque no artigo 155, do Código de Processo Penal. (N.U 0001187-78.2007.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 24/07/2019, Publicado no DJE 24/07/2019)- (grifos nossos.)
47. Entendimento diverso resultaria em ofensa ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, in verbis: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
48. Na lição de Norberto Avena[3] “a prova cabe àquele que afirma determinado ato, fato ou circunstância, seja a acusação ou a defesa, não sendo verdade, então, que somente o autor da ação penal tenha esta incumbência. Tudo dependerá da natureza da alegação. Neste contexto, à acusação caberá provar a existência do fato imputado e sua autoria, a tipicidade da conduta, os elementos subjetivos de dolo ou culpa, a existência de circunstâncias agravantes e qualificadoras.”
49. Portanto, em face do princípio in dubio pro reo, a dúvida e a falta da materialidade delitiva, justificam a edição de decisão absolutória, máxime porque, somente a certeza é base legítima de condenação, que deve ser lastreada por provas cristalinas e convincentes.
50. Entre os princípios que informam o processo penal sobreleva o de que somente a certeza é base legítima de condenação. Na dúvida, ou falta de prova de autoria, o único desfecho admissível para o feito-crime é a absolvição da réu, em obséquio à regra jurídica de cunho universal, in dubio pro reo.
IV - DA REPARAÇÃO DOS DANOS A VÍTIMA
51. Reza o inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal c/c inciso I, do artigo 91, do Código Penal, que por ocasião da prolação da sentença penal condenatória o juiz, fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.
52. Neste diapasão, outra não é a hipótese senão pelo reconhecimento do dever de indenizar do réu da vítima em razão de sua conduta e modus operandi. Assim, ao perpetrar o delito em questão, por óbvio causou graves danos e abalos à vítima e seus familiares que deve ser ressarcida conforme determina o dispositivo legal mencionado alhures.
53. Tomadas tais considerações acima e considerando os prejuízos sofridos pela mesma, entendo como valor mínimo para a reparação a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que a fixo de forma definitiva.
V – D I S P O S I T I V O
54.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia, e, por consequência, ABSOLVO o réu ALFEU HRYCYNA FIRBIDA JÚNIOR, brasileiro, casado, cabeleireiro, natural de Peabiru/PR, nascido em 06.10.1976, filho de Alfeu Hrycyna Firbida e Maria Jesus da Silva Firbida, portador da Cédula de Identidade inscrita no RG sob o n. 5345062 SESP/MT e inscrito no CPF sob o n. 769.***.***-72, quanto ao delito previsto no artigo 147, do Código Penal, com a observância da Lei Maria da Penha, o que faço com arrimo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como o CONDENO nas penas do artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, com observância da Lei Federal nº 11.340/06, cuja pena passo a dosar e individualizar.
V.I – Dosimetria da Pena:
55. Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e ao sistema trifásico de sua aplicação procedo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.
56. No que pertine à culpabilidade o réu era maior à época dos fatos, possuía plena consciência de sua atitude e de que estava infringindo norma penal; não possui antecedentes; quanto à conduta social, nada restou apurado; sua personalidade nada restou demonstrada nos autos; quanto aos motivos nada consta nos autos; às circunstâncias do crime são as narradas na denúncia; as consequências do crime em nada ultrapassam os efeitos do próprio tipo penal; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
V.II – Do delito de Vias De Fato (Art. 21, da Lei 3.688/41)
57. Assim, considerando as circunstâncias judiciais (artigo 59, do Código Penal) acima expostas, que não lhe são desfavoráveis, entendo que para a prevenção, reprovação do crime e notadamente a ressocialização, a pena base, pode e deve ser fixada no mínimo previsto e, portanto, fixo-a em 15 (quinze) dias de prisão simples.
58. Na segunda fase da aplicação da pena, inexistindo circunstâncias atenuantes e presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, EXASPERO a pena intermediária em 1/6 (um sexto), resultando 17 (dezessete) dias de prisão simples.
59. Na terceira fase da aplicação da pena, não há causas de aumento de pena a ser considerada, nem tampouco de diminuição de pena, desta forma, TORNO DEFINITIVA a pena imposta na segunda fase. V.III – Do regime inicial de cumprimento de pena
60. Tendo em vista o quantum da pena aplicado, aplico o regime inicial ABERTO, considerando o previsto no art. 33, §2º do Código Penal. V.IV – Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Por Restritiva de Direitos:
61. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44, do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência e grave ameaça. V.V– Da Suspensão Condicional da Pena:
62. Contudo, aplico a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77, do Código penal, pelo período de provas de 02 (dois) anos, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78, §2º, a, b, e c, do Código Penal, devendo a audiência admonitória se realizar no Juízo competente para a Execução.
VI – Deliberações Finais:
63. CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade.
64. CONDENO o réu nas custas e despesas processuais.
65. DECRETO o perdimento da fiança recolhida, caso haja sido recolhida, cujo valor será destinado a quem o Juízo das Execuções entender por bem receber.
66. CONDENO nos termos da fundamentação acima o réu ao pagamento de reparação de danos na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que a fixo de forma definitiva.
67. Após o trânsito em julgado, caso subsista a condenação, LANCE-SE o nome do condenado no rol dos culpados.
68. OFICIE-SE ao TRE dando conhecimento; Oficie-se ao INI e IEI (Instituto Estadual de Identificação).
69. INTIME-SE, em caráter de urgência, a vítima desta Sentença.
70. Diante da redação dada pela Lei 12.736/2012, que acrescentou o § 2.° ao artigo 387, do Código Processo Penal, proceda-se a detração da pena ao réu, se houver.
71.
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Primavera do Leste/MT, data constante no sistema. Roger Augusto Bim Donega Juiz de Direito [1] SOIHET, Rachel. Condição feminina e formas de violência: mulheres pobres e ordem urbana (1890-1920). Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989; SOIHET, Rachel . Mulheres pobres e violência no Brasil urbano. In: DEL PRIORE, Mary(org.) História das mulheres no Brasil. São Paulo: UNESP/ Contexto, 1997. [2] HART, Barbara J.
Pennsylvania Coalition Against Domestic Violence, 1992, Barbara J. Hart’s Collected Writings, Minnesota Center Against Violence and Abuse, St. Paul, MN. Copyright © 1995-2004 Minnesota Center Against Violence and Abuse. Disponível em http://www.pcadv.org/Resources/02-03_PCADV_Annual_Report.pdf. Acesso em 18 de maio de 2010.