ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo nº 1008934-05.2025.8.11.0055 Reclamante: Mario Ogerio Menezes Da Silva Brandao Reclamada: Energisa Mato Grosso - Distribuidora De Energia S.A.
1.
RELATÓRIO. Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por Mario Ogerio Menezes Da Silva Brandao em desfavor de Energisa Mato Grosso Distribuidora De Energia S.A. Alega o Reclamante que adquiriu da reclamada uma usina fotovoltaica de microgeração, e que houve um atraso de quase cinco meses para a conexão e funcionamento efetivo de uma usina fotovoltaica de microgeração em sua propriedade.
Ressalta que o projeto previa uma geração média de 14.000 kWh/mês, e que a obra deveria ter sido concluído até 27/12/2024, mas só a finalizou em 21/03/2025. Ainda que houve falhas posteriores na ligação, vistoria e configuração do medidor, que só foram totalmente resolvidas em 10/06/2025. Durante este período, o autor não pôde gerar créditos de energia, sofrendo prejuízos financeiros. A Reclamada argumentou que os procedimentos seguiram os trâmites regulatórios e que eventuais atrasos poderiam decorrer de pendências técnicas ou fatores externos previstos na norma.
Ainda, que a compensação de energia só é devida após a efetiva conexão e ativação do sistema, não havendo previsão para indenização por "expectativa" de geração. Por fim defendeu que a situação representa, no máximo, um mero aborrecimento cotidiano, não atingindo a esfera da personalidade do autor.
2. FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. No caso sub judice, inconteste a relação de consumo existente entre as partes, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Salienta-se que a Reclamada se enquadra como fornecedora de serviços, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, consoante o artigo 14 do CDC.
A controvérsia dos autos se resume à suposto atraso na construção de uma usina fotovoltaica de microgeração em sua propriedade rural, com 200 painéis solares com geração média prevista de 14000 kwh ao mês, qual é confirmada pela propria reclamada em sua contestação. “O que houve, de fato, foi um equívoco administrativo na associação entre a obra originalmente prevista e aquela efetivamente executada, o que acabou por ocasionar atraso no cronograma, sem que tal situação decorresse de omissão deliberada da concessionária, mas sim de falha pontual já sanada. (id n. 205124502 - Pág.
2) (...) Houve, sim, atraso pontual na conclusão da obra vinculada ao projeto, o qual foi devidamente sanado com a energização da unidade em março de 2025 e posterior vistoria em maio de 2025. As justificativas apresentadas pela concessionária (morosidade de órgãos públicos, alta demanda e problemas com terceirizados) são genéricas e não foram acompanhadas de nenhuma prova concreta que demonstrasse que tais fatores específicos inviabilizaram ou atrasaram esta obra em particular, ou que a ré agiu diligentemente para mitigá-los.
O ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores incumbia à ré ( CPC, art. 373, II), do qual não se desincumbiu. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é concisa em reconhecer a falha na prestação do serviço em situações de atraso injustificado na habilitação de equipamentos de geração de energia solar, especialmente quando há omissão da concessionária, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTALAÇÃO DE SISTEMA SOLAR FOTOVOLTAICO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE OBRA DE REFORÇO NA REDE. TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E RECLAMAÇÃO NO PROCON. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, opino pelo PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido para:
1) Determinar que a Reclamada faça o refaturamento das faturas emitidas a partir de 22/02/2024, aplicando o sistema de compensação de energia, de acordo com a média das faturas apuradas após a instalação do sistema, sendo que a diferença dos valores pago a partir do refaturamento DEVE SER RESTITUÍDO ao Requerente, a ser corrigido pelo IPCA desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e aplicados juros de mora a partir da citação (artigo 240 do CPC) pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA que contempla a sua formação), nos moldes do art. 406, § 1º da Lei n. 14.905/2024;
2) Condenar a parte reclamada na reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pelo IPCA desde a data da fixação da indenização (Súmula 362 do STJ) e aplicados juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA que contempla a sua formação), nos moldes do art. 406, § 1º da Lei n. 14.905/2024." Ação proposta por Renato Souza em face de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., objetivando a troca do transformador necessário para a finalização do sistema fotovoltaico instalado na unidade consumidora, bem como a indenização pelos danos materiais e morais decorrentes dessa mora.
O autor alega falha na prestação de serviço pela não execução da obra no prazo legal de 60 dias, previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, mesmo após a aprovação do projeto. Requer o refaturamento das contas de energia com a compensação retroativa, além de reparação moral. A parte requerida defende inexistência de ato ilícito e regularidade de sua conduta. No caso concreto, Renato Souza contratou a instalação de uma usina fotovoltaica em seu imóvel, exigindo, de acordo com a própria concessionária, o aumento de carga na unidade consumidora, inclusive a substituição do transformador (de 25W para 143,35kW).
Embora a empresa ré tenha aprovado o pedido em fevereiro de 2024 e prometido executar a troca do transformador até 10 de maio de 2024, não cumpriu o prazo estabelecido. Ao contrário, a concessionária postergou sucessivamente o prazo de conclusão, o que frustrou o autor, impedindo-o de usufruir dos benefícios do seu sistema de energia solar. Para solucionar o impasse administrativamente, o autor contatou diversas vezes a concessionária e formalizou reclamação junto ao Procon (FA n. 24040288001000793).
Apesar disso, a empresa limitou-se a apresentar novos prazos e justificativas, sem executar a obra. Ademais, outros moradores que solicitaram o mesmo serviço em data posterior à do autor tiveram seus pedidos atendidos, agravando a sensação de injustiça. Até a propositura da ação, transcorridos aproximadamente 90 (noventa) dias do primeiro prazo prometido, o consumidor permanecia sem atendimento, continuando a suportar custos de energia que poderiam ter sido reduzidos em até 95% caso o transformador já tivesse sido substituído.
A responsabilidade da requerida, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), é objetiva, bastando a comprovação do defeito na prestação de serviço, do dano e do nexo de causalidade. Neste contexto, o art. 88, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece prazo de 60 dias para a conclusão de obras de conexão em baixa tensão, prazo esse que não foi observado pela concessionária, configurando inequívoca falha na prestação do serviço.
A inércia em executar a troca do transformador, mesmo após a aprovação do projeto em 22/02/2024, violou o prazo legal e acarretou prejuízo material ao autor, privado da compensação de energia elétrica a partir de 22/04/2024. O consumidor, conforme o disposto no art. 14 do CDC, tem direito ao refaturamento retroativo das contas de energia, considerando-se o sistema de compensação desde a data em que a obra deveria ter sido concluída.
Quanto ao dano moral, ficou demonstrado que a conduta da ré extrapolou os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo a esfera de direitos de personalidade do autor. A tentativa frustrada de resolver o caso administrativamente, inclusive perante o PROCON, reforça a gravidade da situação. Assim, mantém-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação moral, valor compatível com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de condizente com os parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal em casos semelhantes.
Diante do exposto, o recurso inominado interposto pela parte requerida não merece provimento. A sentença originária permanece íntegra nos seus termos, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Condeno a parte Recorrente ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o da condenação.
Advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se.
Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator (N.U 1033992-12.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2024, publicado no DJE 12/12/2024) Portanto, resta evidente a falha na prestação de serviços da concessionária requerida, que não comprovou a existência de excludentes de responsabilidade ou a validade das justificativas para o atraso de mais de 5 (cinco) meses na conclusão da obra.
Quanto ao lucro cessante requer o reclamante compensação financeira retroativa pela energia não gerada com base na média de 14.000 kWh/mês. Em análise a tal pleito entende-se que o mesmo não merece guarida, tendo em vista o fato de que não houve de fato a injeção da quantidade de energia pleiteada na rede elétrica para justificar eventual compensação, em verdade, observa-se que tal pedido tem fundamento a mera expectativa de geração baseada na capacidade esperada que foi apontada no projeto de implantação da usina fotovoltaica.
Desta forma, tem-se nos autos que não há comprovação efetiva de que haveria de fato a possibilidade concreta da produção de energia nos parâmetros alegados pelo Reclamante, mas sim a expectativa diante da capacidade de produção anunciada, que poderia ser modificada por fatores diversos como incidência solar, sujeira dentre outros que em tese poderiam reduzir ou aumentar a capacidade de produção da usina fotovoltaica instalada.
Neste passo, a jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Mato Grosso, reconhece a necessidade de comprovação mínima do potencial produtivo para fins de materialização do direito a compensação por lucros cessantes consistente no pagamento pela energia gerada ou injeção de energia na rede elétrica, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de CONFECCOES BELUCCI LTDA, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.218,00 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais, em razão de atraso na ativação do sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica, contratado em 29/11/2023, com previsão de conclusão em 90 dias, mas somente ativado após sete meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica; (ii) verificar se o valor arbitrado a título de danos materiais corresponde ao prejuízo comprovado; (iii) analisar se o quantum fixado por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal.
4. Restou demonstrado nos autos que a responsabilidade pelo atraso de dois meses na ativação do sistema fotovoltaico é atribuída exclusivamente à ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., não havendo justificativa para a mora.
5. O valor de R$ 15.218,00, arbitrado a título de danos materiais, não encontra suporte nas provas dos autos, uma vez que a energia sequer foi injetada na rede, sendo comprovados gastos de R$ 604,26 no período em questão. Assim, a indenização por danos materiais deve ser reduzida para esse montante, correspondendo ao prejuízo efetivamente suportado.
6. Em relação aos danos morais, o valor de R$ 4.000,00 mostra-se adequado e proporcional à lesão experimentada, considerando o transtorno decorrente do atraso significativo na ativação do sistema de energia solar, devendo ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$ 604,26, mantendo-se inalterado o valor dos danos morais fixado em R$ 4.000,00. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelo atraso na ativação de sistema de microgeração de energia solar recai sobre a concessionária de energia elétrica quando comprovada a falha na prestação do serviço.
2. O valor dos danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado nos autos, não sendo admitida mera expectativa de consumo.
3. O quantum indenizatório por danos morais, em casos de atraso na ativação de sistemas de microgeração de energia solar, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor ( CDC), arts. 2º, 3º e 14; Código Civil, arts. 389, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 487,
I. (N.U 1007794-17.2024.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 22/05/2025, publicado no DJE 22/05/2025) Desta feita, considerando a ausência de comprovação concreta do lucro cessante referente ao potencial produtivo de energia elétrica pela usina fotovoltaica, a improcedência do pedido de crédito da energia elétrica excedente ou pagamento pela mesma em dinheiro na impossibilidade de realização do crédito na unidade consumidora de titularidade do Reclamante.
Quanto à reparação a título de danos morais, entendo que merece guarida, pois os fatos narrados ultrapassaram os meros dissabores comuns e rotineiros da vida em sociedade. No caso em apreço, a conduta da Requerida não se limitou a meros aborrecimentos. A falha na prestação do serviço, consubstanciada no atraso prolongado e injustificado da obra para conexão do sistema de energia solar, foi agravada pela inércia administrativa da RÉ em resolver o problema, mesmo após contatos dos autores.
O Reclamante foi obrigado a suportar, simultaneamente, o pagamento das faturas de energia elétrica, que deveriam ter sido zeradas, e as parcelas do financiamento de um sistema de energia solar pronto para uso, mas inativo por culpa exclusiva da concessionária. Tal situação gerou evidente frustração, estresse e angústia, caracterizando uma lesão aos direitos da personalidade dos autores. Aplica-se ao caso a teoria do "desvio produtivo do consumidor", que se configura quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado e irrecuperável.
Na vertente caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o Reclamante, quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento sem causa dos Reclamantes, refletindo no patrimônio da Reclamada de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da pretensão inicial, com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: CONDENAR a Reclamada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a Reclamante, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da compensação por dano moral incidem a correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença a Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito