PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1009532-55.2024.8.11.0002. REQUERENTE: JOSE MARIO VELOSO GUEDES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Visto. Considerando a notícia de depósito e concordância da parte exequente, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Consigno a expedição de alvará judicial em favor do causídico da parte exequente (n. 20250108155342010749), observada a existência de procuração nos autos com poderes para tanto.
Proceda-se com o ARQUIVAMENTO com baixas e anotações de estilo. Às providências. Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema. Viviane Brito Rebello Juíza de Direito
Órgão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE MARIO VELOSO GUEDES
Advogado
EDNEY VELOSO GUEDES (OAB 24987/MT)
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. Sendo oportuno, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito.
Novembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Terceira Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., JOSE MARIO VELOSO GUEDES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 21 de Outubro de 2024 a 24 de Outubro de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ART.
62. DA RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 16/2023 E COM A ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., JOSE MARIO VELOSO GUEDES
Processo: 1009532-55.2024.8.11.0002 RECLAMANTE: JOSE MARIO VELOSO GUEDES RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos,
1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante que detém vínculo com a reclamada, mediante a titularidade da UC nº 6/745686-6. Alegou que existe um problema na rede geral que, corriqueiramente, ocasiona oscilações de energia em seu imóvel e ainda, destacou que não consegue registrar reclamações junto à concessionária. Destacou que, na data de 28/02/2024, ocorreu uma queda geral de energia e, ao contatar a requerida, foi informado que sua solicitação não poderia ser atendida porque nos sistemas da empresa a UC estava desligada.
O postulante aduziu que, em 02/03/2024, ocorreu nova queda de energia em sua UC e, apesar de ter entrado em contato com a ré, novamente lhe foi negada a abertura de uma ordem de serviço. Frisou ainda que apenas em 07/03/2024 o serviço foi restabelecido. Ressaltou que a reclamada vem negando a prestação do serviço no intuito de lhe compelir o pagamento de uma taxa de religação ilegítima e ainda, por um corte que nunca ocorreu.
Salientou que, não bastasse ter ficado 05 (cinco) dias sem energia, está sendo prejudicado por não conseguir abrir nenhum chamado junto à reclamada. Nos pedidos, requereu o cancelamento da informação/restrição interna de “imóvel com fornecimento de energia desligado” e a reparação por danos morais. Na contestação, a reclamada sustentou que, em decorrência do inadimplemento da fatura referente ao mês 06/2023, na data de 03/08/2023 houve a suspensão da energia na UC.
Esclareceu que inexiste registro de OS solicitando restabelecimento do serviço, motivo pelo qual a energia permanece desligada no sistema da concessionária. Frisou que as faturas continuaram a ser emitidas após o cancelamento porque o requerente, de forma irregular, religou a energia à revelia da empresa. Alegou que as questionadas interrupções de energia ocorreram por um evento não programado na rede elétrica e, mesmo a UC estando desligada no sistema, conseguiu identificar o problema e restabelecer o serviço.
Defendeu ainda que a mera interrupção de energia não gera o dever de indenizar danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do da . Passo a fundamentar e a decidir.
Março 20244 eventos
Intimação
D
Órgão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE MARIO VELOSO GUEDES
Advogado
EDNEY VELOSO GUEDES (OAB 24987/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1009532-55.2024.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE MARIO VELOSO GUEDES POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 23/04/2024 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo
3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do nciso I, da , podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano ( e 23 da ).
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
artigo 38
Lei 9.099/95
2. FUNDAMENTOS Da preliminar. - Da incompetência absoluta – Necessidade de prova pericial. Com o devido respeito às considerações apresentadas pela reclamada, tenho que o acervo probatório produzido pelo litigante é suficiente para auxiliar este juízo na formação do convencimento.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. Do Mérito. Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é a destinatária final da prestação do serviço, enquanto a reclamada figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do reclamante. Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, tenho que o direito milita parcialmente em favor da pretensão inaugural, conforme será fundamentado. - Da pretensão obrigacional. Extrai-se dos pedidos formulados na peça de ingresso que o reclamante almeja o cancelamento da informação sistêmica de que a UC está com a energia “desligada”.
Segundo a reclamada, a UC está com o status de desligada em razão de uma suspensão de energia ocorrida em 03/08/2023 e ainda, cujo pedido de religação não foi feito pelo usuário. Além disso, relatou que o reclamante só continuou a usufruir do serviço porque religou a energia à revelia da concessionária. Dispõe o artigo 373, II, do CPC que: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ”. Malgrado as considerações da requerida, entendo que os argumentos apresentados não conservam credibilidade. Conforme informações extraídas dos arquivos de áudio anexados à inicial (Id. 143936353 e Id. 143936354), o reclamante informou ao atendente da concessionária que a energia destinada à sua UC nunca foi cortada.
Ademais, verifico que a reclamada não instruiu a defesa com nenhuma Ordem de Serviço comprobatória da execução da suspensão do fornecimento de energia e ainda, ressalto que meras telas sistêmicas não prestam a tal mister. Logo, reitero que não restou comprovada qualquer suspensão na mencionada data de 03/08/2023. No que tange à tese de religação à revelia, consigno que melhor sorte não ampara as considerações da concessionária de energia.
Nos termos das disposições insertas na Resolução nº 1.000/2.021 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), não subsistem dúvidas de que, caso eventualmente constatada a religação das instalações do consumidor à revelia da distribuidora, esta pode não só suspender o fornecimento do serviço, como também cobrar o custo administrativo. Todavia, imperioso transcrever o que preconiza o artigo 368, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, da Resolução Normativa acima citada: “Art. 368.
A distribuidora pode cobrar o custo administrativo somente se comprovar a ocorrência da religação à revelia, mediante a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI ou por meio de formulário próprio. § 1º No caso de formulário próprio, devem constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do consumidor e demais usuários;
II - endereço das instalações;
III - código de identificação das instalações ou da unidade consumidora;
IV - identificação e leitura do medidor;
V - data e horário da constatação da ocorrência; e
VI - identificação e assinatura do funcionário da distribuidora.”. Concatenando os mencionados dispositivos ao caso em comento, bem como atento aos arquivos anexados à contestação, verifico que a requerida não apresentou nenhum documento acerca da alegada “religação à revelia”. Saliento que, no intuito de respaldar a tese apresentada e ainda, demonstrar que respeita as disposições da legislação setorial, a demandada deveria necessariamente ter apresentado um TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) atestando o famigerado procedimento irregular ou ainda, algum formulário comprovadamente assinado pelo responsável por eventual vistoria, o que, definitivamente, não foi observado.
Visando respaldar a fundamentação apresentada, segue transcrita uma jurisprudência do TJRJ: “Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Ampla. Fornecimento de energia elétrica. Religação à Revelia. Ausência de comprovação da irregularidade. Descumprimento do ônus probatório previsto nos artigos 14, § 3º, I, da Lei 8.078/90 e 373, II, do CPC, bem como na Resolução 1000/2021. Evidente falha na prestação do serviço.
Interrupção do serviço que caracteriza abusividade. Dano moral configurado. Súmula nº 192 do TJRJ. Verba compensatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que, no contexto dos autos, revela-se razoável. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00034116820228190004 202300109732, Relator: Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 28/03/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 31/03/2023).”.
Tendo em vista que a reclamada não apresentou provas idôneas acerca de suas alegações, bem como rememorando que o próprio requerente sustentou que a energia destinada ao seu imóvel nunca foi cortada, tenho que a informação de que teria ocorrido um desligamento na data de 03/08/2023 não passou de uma falha sistêmica da concessionária de energia. Destarte, com respaldo na explanação apresentada, entendo que a pretensão obrigacional perseguida pelo demandante reivindica acolhimento. - Da pretensão indenizatória.
No caso, a interrupção do fornecimento da energia destinada à UC do postulante revelou ser incontroversa, pois, tal fato foi reconhecido pela própria requerida em sede de contestação. Acerca da interrupção do fornecimento de energia, reza o artigo 4º, § 3º, I, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL que: “Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção:
I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; ”. Embora a postulada tenha tentado se eximir de suas responsabilidades sob a alegação de que a interrupção do fornecimento ocorreu por um evento não programado na rede elétrica da concessionária, tenho que a tese em questão deve ser rejeitada, afinal, absolutamente nenhuma prova de que ocorreu eventual caso fortuito ou situação emergencial foi apresentada.
Tratando o vínculo existente entre as partes de uma relação consumerista, entendo que a reclamada, na condição de fornecedora, assume todos os riscos do seu negócio (Teoria do Risco do Empreendimento), motivo pelo qual, deve adotar todas as medidas para evitar que consumidores como o requerente sejam prejudicados. Imperioso transcrever os preceitos do artigo 22 do CDC: “Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”. Convém ressaltar que o fornecimento de energia consiste em um serviço essencial que, dada a sua importância, nos termos do dispositivo acima, deve ser prestado de forma contínua, ou seja, sem interrupções.
Ainda que a interrupção do serviço destinado à UC da parte autora tivesse sido justificada, o que, definitivamente, não é o caso dos autos, a requerida deveria ter providenciado o restabelecimento do serviço dentro do prazo estabelecido na legislação setorial. Dispõe o artigo 362, IV, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL que: “Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (...)
IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; ”. Consoante esclarecimentos prestados pelo requerente, o serviço de fornecimento de energia permaneceu interrompido no período compreendido de 02/03 a 07/03/2024 e, a fim de respaldar suas alegações, apresentou os protocolos de atendimento correspondentes as alegações direcionadas à concessionária (protocolos nº 180170527 e nº 181180196), cujas gravações estão anexadas à inicial.
Destarte, tenho não subsistirem dúvidas de que a reclamada desrespeitou o prazo contido na legislação setorial. O juízo não pode olvidar que, em decorrência da errônea informação sistêmica de que a UC estava desligada, todas as tentativas do reclamante em solicitar providências para o restabelecimento do serviço acabavam sendo frustradas, o que, a meu ver, apenas potencializava o infortúnio que estava sendo vivenciado pelo consumidor.
Portanto, com respaldo na fundamentação apresentada, considerando que as razões da interrupção do serviço não foram esclarecidas e ainda, tendo em vista que a energia não foi restabelecida no prazo que determinada a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, entendo que a reclamada praticou um reprovável ato ilícito (artigo 186 do Código Civil), motivo pelo qual, a mesma deve ser civilmente responsabilizada (artigo 927 do Código Civil).
Sobre a reparação do dano, convém esclarecer que a postulada responde objetivamente pelos danos provenientes de eventual falha na prestação dos seus serviços, ou seja, independentemente da configuração do elemento culpa. Importante destacar o que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Entendo que as condutas da reclamada (interrupção imotivada do serviço c/c demora excessiva para o seu restabelecimento) provocaram transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, superando a esfera de um mero dissabor, pois, o requerente foi injustificadamente privada do fornecimento de um serviço considerado essencial por 05 (cinco) dias e ainda, mesmo tendo direcionado à concessionária ré algumas reclamações administrativas, não obteve o devido respaldo.
Acerca da prova do abalo moral, consigno que a mesma é prescindível, pois o prejuízo suportado pelo demandante decorreu dos irrefutáveis atos ilícitos praticados pela reclamada. Nesse sentido, seguem destacadas, por analogia, algumas decisões proferidas pelas Turmas Recursais de MT: “RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. LOTEAMENTO JARDIM SÃO PAULO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE DE FORÇA MAIOR. EXPLOSÃO DO TRANSFORMADOR. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA POR MAIS DE 72 HORAS. JUNTADA DE PROTOCOLOS E PRINTS DE CONVERSAS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. EXCESSO NO PRAZO DE SOLUÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
2. O serviço de fornecimento de energia é daqueles essenciais e, portanto, deve ser fornecido de forma ininterrupta, contínua.
3. A despeito das alegações de força maior e de necessidade de melhorias na rede elétrica, se comprovada a interrupção dos serviços, não se tem por razoável a demora no restabelecimento.
4. A demora excessiva na solução do problema ultrapassa o mero aborrecimento da vida civil, especialmente diante da existência de diversas reclamações administrativas, conforme protocolos e “prints” de conversas apresentados.
5. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.6. Incabível a condenação em multa por litigância de má-fé, ante a ausência dos pressupostos elencados no artigo 80, do CPC.7. Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 1050101-72.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023).”. “RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR. ENERGIA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO. ZONA URBANA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. RESTABELECIMENTO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Havendo relação de consumo, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é aferida na modalidade objetiva, conforme determina o art. 37, § 6º da Constituição Federal c.c. art. 14, § 3º e art. 22, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor, somente podendo ser afastada quando comprovada a existência de quaisquer das excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
2- A demora sem justificativa no restabelecimento de serviço essencial, fora do prazo estabelecido no inciso I, do art. 362, da Res. 1.000/2021 da ANEEL, configura falha na prestação do serviço e enseja do dever de indenizar a título de dano moral.
3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto.
4- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 4.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 4.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 4.3) em sendo o valor dado à causa até 10 (dez) salários mínimos, os honorários serão no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 4.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais.
5- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. (N.U 1035349-61.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 22/04/2024, Publicado no DJE 26/04/2024).”. Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor. Feitas as devidas ponderações, entendo como justa e adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no tocante ao mérito da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
1) Determinar à reclamada para que retire a informação sistêmica de que a UC do requerente está “desligada”.
2) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), indexada pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista tratar de responsabilidade contratual. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo
Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande/MT, data do sistema. HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito
art. 51, i
Lei nº 9.099/95
artigos 20
Lei nº 9.099/95
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Órgão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE MARIO VELOSO GUEDES
Advogado
EDNEY VELOSO GUEDES (OAB 24987/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1009532-55.2024.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE MARIO VELOSO GUEDES POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 23/04/2024 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo
3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Órgão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE MARIO VELOSO GUEDES
Advogado
EDNEY VELOSO GUEDES (OAB 24987/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1009532-55.2024.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Abatimento proporcional do preço]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSE MARIO VELOSO GUEDES Endereço: RUA MOSSORÓ, (LOT JD ELDORADO), SANTA ISABEL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-686 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: REDE CEMAT, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 18/04/2024 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 11 de março de 2024
Órgão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE MARIO VELOSO GUEDES
Advogado
EDNEY VELOSO GUEDES (OAB 24987/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1009532-55.2024.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Abatimento proporcional do preço]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSE MARIO VELOSO GUEDES Endereço: RUA MOSSORÓ, (LOT JD ELDORADO), SANTA ISABEL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-686 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: REDE CEMAT, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 18/04/2024 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.