Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo n.º 1010516-63.2017.8.11.0041 AUTORAS: CONDOR CONSTRUÇÕES, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. e INAH MARIA DE CASTRO PINTO CANDIA RÉU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por CONDOR CONSTRUÇÕES, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. e INAH MARIA DE CASTRO PINTO CANDIA em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando o recebimento de valores decorrentes do Contrato Administrativo n.º 1.333/2011, atribuída à causa a importância de R$ 551.762,13. A pretensão compreende, dentre outras parcelas, contraprestações relativas aos serviços de conservação e limpeza prestados nos meses de março, abril e maio de 2014, cujas notas fiscais totalizam, segundo a inicial, R$ 325.841,82, além de reajustes contratuais relativos aos períodos de 2012/2013 e 2013/2014.
Regularmente citado, o Município de Cuiabá apresentou embargos monitórios, sustentando, em síntese, o adimplemento das obrigações, afirmando que teriam sido liquidados R$ 580.420,50 e pagos R$ 580.405,86 à empresa durante o exercício de 2014. As autoras impugnaram a alegação, sustentando que os documentos apresentados não demonstrariam a correspondência entre os pagamentos realizados e as notas fiscais objeto da demanda, além de afirmarem a ausência de pagamento dos reajustes contratuais cobrados.
Na decisão de id. 209041180, este Juízo constatou que a documentação então apresentada não permitia aferir satisfatoriamente o alegado adimplemento, porquanto diversas ordens bancárias estavam desacompanhadas da indicação expressa das notas fiscais correspondentes, razão pela qual determinou ao Município que esclarecesse, de forma individualizada, a vinculação entre os pagamentos e as notas fiscais juntadas aos autos.
Em atendimento à determinação, o Município apresentou a manifestação de id. 211084808, acompanhada dos documentos de ids. 211084809 e 211084810, afirmando que estes demonstrariam os pagamentos realizados. O relatório de id. 211084810 contém, efetivamente, informações referentes a empenhos, liquidações, pagamentos, datas, valores e históricos, identificando, entre outras, notas fiscais correspondentes às competências discutidas nos autos.
HÁ, por exemplo, registros relativos às NFs 3012, 3060 e prestação referente ao mês de maio de 2014, assim como outros lançamentos vinculados ao Contrato n.º 1.333/2011. Constam, ainda, lançamentos relativos a diversas unidades administrativas do Município e respectivas notas fiscais, inclusive registros referentes aos meses de março, abril e maio de 2014. Todavia, a análise da documentação evidencia a necessidade de confrontação técnica e individualizada dos documentos fiscais que integram a pretensão inicial com os respectivos empenhos, liquidações, ordens bancárias e pagamentos apresentados pela municipalidade.
Isso porque a mera demonstração de pagamentos globais realizados à empresa autora durante o exercício financeiro não é suficiente, por si só, para comprovar a extinção das obrigações especificamente discutidas nesta ação. HÁ, ainda, lançamentos que reclamam apreciação técnica própria, a exemplo de registro negativo no importe de R$ 13.576,37, descrito no relatório como “alteração de indicativo de pagamento”, circunstância que impede que a aferição do eventual saldo devedor seja realizada mediante simples operação aritmética ou pela soma indiscriminada dos lançamentos constantes do sistema.
Além disso, permanece controvertida a questão atinente aos reajustes contratuais dos períodos de 2012/2013 e 2013/2014, cuja ausência de pagamento foi expressamente sustentada pelas autoras. Posteriormente, por meio do despacho de id. 222785931, as partes foram intimadas para especificarem as provas que entendiam necessárias ao deslinde da controvérsia. As autoras afirmaram que reputavam suficiente a documentação existente, mas requereram, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil, caso subsistisse controvérsia quanto à apuração dos valores.
O Município de Cuiabá, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir. É o necessário. Fundamento e
Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, verificando a necessidade de instrução probatória, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a prova, definir a distribuição do ônus probatório e determinar os meios de prova necessários ao julgamento do mérito. No caso concreto, a controvérsia não se restringe à interpretação jurídica do contrato ou à realização de simples cálculo aritmético.
O cerne da discussão consiste em apurar se os pagamentos demonstrados pelo Município de Cuiabá correspondem efetivamente, integral ou parcialmente, às notas fiscais e aos reajustes contratuais especificamente cobrados na presente ação, o que exige o exame concatenado de numerosa documentação contábil e administrativa. A perícia contábil mostra-se, portanto, útil, pertinente e necessária, sobretudo porque permitirá identificar, com segurança, a correspondência entre as notas fiscais descritas na inicial e os lançamentos de empenho, liquidação e pagamento constantes dos documentos apresentados pela municipalidade, bem como apurar eventual saldo remanescente.
Registre-se que o deferimento da prova técnica não importa inversão ou modificação do ônus da prova. Tratando-se o pagamento de fato extintivo do direito postulado pelas autoras, incumbe ao Município de Cuiabá demonstrá-lo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A perícia destina-se apenas a subsidiar tecnicamente o Juízo na análise da documentação existente.
Diante do exposto, SANEIO O FEITO e DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, nos termos dos arts. 357, 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. DELIMITO como questões de fato controvertidas: a) a existência de pagamento, total ou parcial, das notas fiscais relativas aos serviços prestados nos meses de março, abril e maio de 2014 e integrantes da pretensão deduzida na inicial; b) a correspondência entre cada uma das notas fiscais objeto da ação e os empenhos, liquidações, ordens bancárias e pagamentos apresentados pelo Município; c) a existência de estornos, cancelamentos, alterações de indicativo de pagamento ou outros lançamentos capazes de interferir na conclusão acerca do efetivo adimplemento; d) a existência de pagamento dos reajustes contratuais referentes aos períodos de 2012/2013 e 2013/2014; e) a existência e o montante de eventual saldo remanescente.
NOMEIO perito contábil a ser indicado pela a empresa NOCTUA PERITAS, endereço profissional Rua comandante Costa, n° 1649-A, Bairro Centro Sul, Cuiabá/MT, 78.020-400, (65) 99996-1578, e-mail: [email protected],, dentre os profissionais regularmente cadastrados perante este Tribunal, que deverá desempenhar o encargo com zelo e diligência.
Intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. O adiantamento dos honorários periciais observará o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da posterior distribuição definitiva das despesas processuais conforme o resultado da demanda.
Ficam desde já formulados os seguintes QUESITOS DO JUÍZO:
1. Identifique todas as notas fiscais relativas aos meses de março, abril e maio de 2014 que compõem o objeto da presente ação, indicando, para cada uma delas, número, órgão ou unidade administrativa destinatária, competência e valor nominal.
2. Informe se cada uma das referidas notas fiscais possui correspondente empenho, liquidação e efetivo pagamento na documentação apresentada pelo Município de Cuiabá.
3. Em caso positivo, indique individualmente, para cada nota fiscal, o número do empenho, da liquidação e do pagamento, a respectiva data e o valor efetivamente pago.
4. Informe se houve pagamento integral ou parcial de cada uma das notas fiscais objeto da demanda, especificando eventual saldo nominal remanescente.
5. Informe se existem pagamentos constantes dos documentos apresentados pelo Município que se refiram a notas fiscais, competências ou obrigações estranhas ao objeto desta ação, discriminando-os.
6. Verifique a existência de estornos, cancelamentos, lançamentos negativos, “alterações de indicativo de pagamento” ou qualquer outro registro que possa descaracterizar ou modificar pagamentos inicialmente registrados, esclarecendo seus efeitos sobre a apuração do débito.
7. Esclareça especificamente a natureza e os efeitos dos lançamentos negativos ou retificadores encontrados no relatório de Id. 211084810.
8. Informe se há comprovação contábil/documental do pagamento dos reajustes contratuais relativos aos períodos de 2012/2013 e 2013/2014 reclamados pelas autoras.
9. Em caso de pagamento dos reajustes, indique os documentos comprobatórios, datas, valores e respectivos lançamentos contábeis.
10. Caso não exista comprovação de pagamento integral, apure o saldo nominal eventualmente remanescente, discriminando separadamente:
I – contraprestações relativas às notas fiscais de março/2014;
II – contraprestações relativas às notas fiscais de abril/2014;
III – contraprestações relativas às notas fiscais de maio/2014;
IV – reajuste contratual relativo ao período 2012/2013; e
V – reajuste contratual relativo ao período 2013/2014.
11. Na elaboração do saldo, o perito deverá apresentar os valores nominais e a respectiva memória discriminada, abstendo-se de definir critérios jurídicos de correção monetária ou juros que não tenham sido previamente determinados pelo Juízo.
12. Informe quaisquer outras circunstâncias técnicas relevantes encontradas na documentação que sejam necessárias para esclarecer se houve, ou não, o adimplemento integral das obrigações discutidas neste processo. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos suplementares.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do perito acerca do início dos trabalhos, devendo ser elaborado de forma fundamentada, com planilha individualizada das notas fiscais e pagamentos examinados, acompanhada da respectiva memória de cálculo. Faculto ao perito solicitar diretamente às partes os documentos e esclarecimentos estritamente necessários à execução do encargo, devendo eventual resistência ou necessidade de providência coercitiva ser imediatamente comunicada ao Juízo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1010516-63.2017.8.11.0041.
AUTOR(A): CONDOR CONSTRUCOES, CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, INAH MARIA DE CASTRO PINTO CANDIA REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
1 - INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem especificando as provas que entendem necessárias ao deslinde do feito, justificando expressamente suas respectivas pertinências e razões específicas para cada meio probatório, sob pena de indeferimento. Ressalta-se que o entendimento deste Juízo é que as partes são intimadas para especificarem as provas que entendem necessárias e explicarem o motivo de cada requerimento, a fim de que este Juízo entenda a imprescindibilidade de cada meio.
2 - Após, decorridos os prazos, venha o processo CONCLUSO para as devidas deliberações e início da fase instrutória ou a colheita de outros elementos probatórios, como também eventual julgamento antecipado da pretensão.
3 - INTIMEM-SE. CUMPRAM-SE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema PJE. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
2025
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2023
Documento
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2022
Petição
Petição
Ato ordinatório
2021
Conclusão
Desarquivamento
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
2020
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
2019
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
2017
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedida/certificada
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1010516-63.2017.8.11.0041 AUTOR(A): CONDOR CONSTRUCOES, CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, INAH MARIA DE CASTRO PINTO CANDIA REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Trata-se de Ação Monitória, em que as partes encontram-se devidamente qualificadas. A parte autora ajuizou a presente demanda com a finalidade de receber o pagamento do montante de R$ 551.762,13 (quinhentos e cinquenta e um mil, setecentos e sessenta e dois reais e treze centavos).
Regularmente citado, o Município de Cuiabá apresentou Embargos Monitórios, sustentando, em síntese, que a obrigação discutida nos autos já se encontra adimplida. Entre um ato e outro, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ocasião em que manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. Em que pese às alegações apresentadas pela Fazenda Pública acerca da adimplência da obrigação, observa-se que os documentos colacionados aos autos, especialmente as notas fiscais juntadas aos embargos monitórios, não possibilitam a devida análise do alegado adimplemento.
Isso porque a parte embargante não indicou, de forma individualizada, a quais pagamentos correspondem as notas fiscais juntadas, circunstância que inviabiliza a análise adequada da documentação. A municipalidade limitou-se a afirmar que: “foram liquidados R$580.420,50 e pagos R$580.405,86 à embargada, durante o exercício de 2014, conforme relatório emitido pela Secretaria Municipal de Gestão, bem como conforme os documentos anexos”.
Entretanto, ao se proceder à análise da documentação apresentada, verifica-se a existência de diversas ordens bancárias desacompanhadas da indicação expressa das notas fiscais a que correspondem, impossibilitando a aferição do efetivo adimplemento da obrigação. Diante dessa lacuna, mostra-se necessária a intimação da Fazenda Pública para que esclareça, de forma detalhada, a vinculação entre os comprovantes de pagamento e as notas fiscais apresentadas, possibilitando a adequada apreciação do alegado adimplemento.
Vistos, etc. DÊ-se vista dos presentes autos ao Ministério Público. Após, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito em Substituição
Documento
Mero expediente
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Por tais razões, INTIME-SE a Fazenda Pública Requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma individualizada, a quais pagamentos correspondem as notas fiscais juntadas aos autos. Após, CONCLUSO. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito