Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n° 1000025-80.2023.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por ARNALDO DE SOUZA FILHO em face de ELIAS FERNANDES GUIMARÃES. A parte autora foi intimada para juntar aos autos notas fiscais e a Guia de Trânsito Animal, fins de demonstrar a realização da avença, sob pena de indeferimento da inicial. Após a apresentação de documentos (ID. 109351804), os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Como cediço, a petição inicial deve conter os fundamentos de fato e de direito que sustentam a pretensão, ou seja, o elemento constitutivo do direito e a lesão ou ameaça a este direito. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, sob pena de indeferimento da petição inicial. Neste passo, para legitimar a cobrança de dívida, imperiosa a apresentação de documentação que demonstre a existência da relação jurídica, da dívida questionada e da mora do devedor. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar a origem e a evolução da dívida cobrada. Isto porque, observa-se dos documentos anexos no ID. 109351809 que a parte autora apresentou apenas as notas fiscais e a GTA que figura como destinatária, não tendo comprovado que, de fato, entregou ao réu as 17 (dezessetes) vacas leiteiras em troca das 40 (quarenta) novilhas, não tendo demonstrado, por conseguinte, que o negócio de jurídico foi efetivamente firmado. A documentação que instrui a inicial é insuficiente para comprovar a existência de liame obrigacional entre as partes e a dívida exigida, sendo certa a falta de provas necessárias para fundamentar a pretensão autoral. Saliente-se que, in casu, seria indispensável a juntada de documento que permitisse verificar, ainda que em sede de cognição sumária, o contrato de permuta realizado entre as partes, o que não se verifica na hipótese. Vejamos o entendimento jurisprudencial: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "(...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.(...)" (STJ - REsp: 1262132 SP 2011/0080874-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015); 2. "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." (artigo 320 do CPC/2015); 3. In casu, após a análise a petição inicial, a Magistrada de primeiro grau, determinou a emenda à inicial para que viessem aos autos: procuração atualizada, uma vez que a peça foi assinada em 2016 e ação proposta em 2019, bem como o documento de propriedade da motocicleta, eis que o constante dos autos se encontra em nome de terceira pessoa; 4. Denota-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de coligir aos autos documentos hábeis a comprovar a propriedade do bem móvel sub examine, tampouco prova documental é possuidor do bem descrito na petição inicial; 2. Sentença mantida. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 02096485120198190001, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 08/07/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO. 1- A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. 2- O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3- Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000220382311001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ASSINADO OU OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A RELAÇÃO NEGOCIAL. JUNTADA APENAS DE TELA DE SISTEMA. EMENDA À INICIAL POSSIBILITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0035178-69.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 21.08.2019) (TJ-PR - APL: 00351786920188160030 PR 0035178-69.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 21/08/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2019) Deste modo, não tendo a parte autora instruído minimamente a petição inicial, deixando de se desincumbir do ônus de comprovar fato constitutivo do alegado direito, no caso, a existência de relação jurídica com a parte contrária, de rigor o indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, tendo em vista a não comprovação da relação jurídica alegada, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito