Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 1001054-18.2022.8.11.0038..
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE LIMA
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por CARLOS EDUARDO DE LIMA em face de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (partes qualificadas no feito). Consta na inicial, que o exequente é credor da executada na quantia equivalente a R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a qual se encontra materializada pela seguinte cártula de cheque. Recebia da inicial, foi determinada a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Citada, a executada apresentou Contestação, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz não ter nenhuma relação de consumo com o autor e nem mesmo contato com o exequente. Com vista dos autos, o exequente apresentou Impugnação ao Embargos à Execução, alegando, em síntese, que não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que o exequente é credor de cártula de cheque emitida pela executada. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e Decido. Embora o executado tenha nomeado sua peça defensiva com “Contestação”, em atenção ao principio da fungibilidade, celeridade e economia processual, recebo a peça defensiva nos mesmos autos, para discussão da matéria posta sob judice. Ensina o professor Norberto Bobbio que o critério da especialidade prevalece sobre a norma geral (1995. p. 108), isto é, se aplica as alterações da lei federal 9.099/95 e no que couber o Código de Processo Civil. O processo de execução de títulos no juizado especial cível é orientado pelos principais critérios recortados para esta análise: da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos dispostos no Art. 2º da lei federal 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado nos termos do art. 920, II, primeira parte, do CPC, porquanto a matéria objeto da controvérsia apresenta aspectos de direito e de fato, encontrando-se a parcela fática suficientemente demonstrada pelos documentos que foram juntados aos autos. Ademais, não vislumbro a necessidade de designação de audiência, de apresentação de mais provas documentais ou de realização de exame pericial, eis que o conjunto probatório amealhado nos autos já se encontra suficientemente completo e apto à justa solução. Evidencio, desde já, que tal decisão não configura, de forma alguma cerceamento de defesa. Isso porque, mormente a existência de previsão constitucional assegurando às partes litigantes a ampla defesa e o devido processo legal (cf. Artigo 5º, inciso LV), compete ao Magistrado, amparado pela teoria processualista do livre convencimento motivado, valorar as provas que considera necessárias ao seu convencimento, e, por conseguinte, obstar a produção de provas inúteis, eis que as referidas provas processuais se destinam. Deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade de parte, arguida pelo douto causídico, posto que o processo encontra-se devidamente instruído e a relação existente entre as condições da ação e o direito material é muito semelhante, ao ponto da presença daquelas exigir a análise desta, ou seja, não há como separar as condições da ação do mérito. Deste modo, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à sua análise. Sustenta a parte executada que, apesar de o autor instruir a inicial com um cheque emitido pela ré, esclarece que as partes jamais possuíram qualquer relação comercial. Ou seja, o cheque emitido pelo autor foi emprestado para o irmão da ré o senhor Djalma que emprestou para um terceiro. Pois bem. O cheque, sendo título de crédito, obedece ao regime cambiário. Assim sendo, devem ser observados os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia. Nessa esteira, mister se faz analisar quais são aqueles que constam na respectiva cártula, por exemplo, enquanto emitente e beneficiário, bem como eventual endosso realizado, a fim de identificar aqueles que podem constar no pleito referente ao pagamento do título de crédito. Assim, verifico a existência de legitimidade passiva, no que tange à ré MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, pessoa física. Extrai-se que o cheque acostado ID. 951107 fls.01 fora emitido por Maria Aparecida de Oliveira na condição de pessoa física. Por conseguinte, sendo a pessoa que emitiu o cheque, é esta que pode figurar no polo passivo do pleito em que se busca o pagamento do cheque. Assim afasto a tese de ilegitimidade passiva levantada pela executada. Noutro giro, não merece acolhida argumentos concernentes ao empréstimo a terceiros que ensejaram a emissão e transmissão do cheque, a fim de sustentar a ampliação da legitimidade passiva. Isso porque, na medida em que se cuida de execução de título extrajudicial embasada em cheque, tem-se que este, como mencionado, goza de autonomia, de tal sorte que, como regra, não há que se discutir a causa subjacente que lhe originou. Esse é o entendimento dos Tribunais, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. CAUSA DEBENDI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.O CHEQUE, ENQUANTO TÍTULO DE CRÉDITO, É ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA QUE, COMO REGRA, GOZA DE AUTONOMIA, DESVINCULANDO-SE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENSEJOU A SUA EMISSÃO. TODAVIA, NÃO TENDO A CÁRTULA CIRCULADO NA PRAÇA DE COMÉRCIO, É LÍCITO AO DEVEDOR EMITENTE DISCUTIR A CAUSA DEBENDI EM FACE DO CREDOR.NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A APELANTE AFIRMA QUE O CRÉDITO REPRESENTADO PELAS CÁRTULAS EMITIDAS EM FAVOR DA APELADA NÃO SUBSISTE, NA MEDIDA EM QUE EMITIDAS PARA PAGAMENTO DE MERCADORIAS QUE NÃO LHE FORAM ENTREGUES. SITUAÇÃO EM QUE A APELADA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A ENTREGA DAS MERCADORIAS À APELANTE, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA SENTENÇA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIR A DEMANDA EXECUTIVA.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50028706620178210004 BAGÉ, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 15/06/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023). No nosso Tribunal Mato-grossense, a orientação não é diferente: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUE – EMITENTE QUE ALEGA DESACORDO COMERCIAL – DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO CAMBIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O emitente deve responder pelo título que emitiu e não adimpliu, uma vez que não se cabe discutir a causa debendi que envolve os cheques, tendo em vista a autonomia cambial, que reveste tal título de crédito. Pelos princípios da autonomia das obrigações cambiais e da abstração, o título emitido deve abster-se da relação jurídica contratual e cumprir a sua função cambial, ou seja, o título de crédito, quando posto em circulação, desvincula-se da relação jurídica fundamental que lhe deu origem. (TJ-MT - AC: 00085389020148110003, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2023) De mesma forma, não podem aspectos concernentes à causa debendi serem invocados para incluir na demanda a suposto irmão que emprestara a um suposto terceiro. Sendo assim, não possui legitimidade para figurar no polo passivo o “senhor Djalma”. Outrossim, dado que o cheque foi emitido por Maria Aparecida de Oliveira é este a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, e não seu irmão, enquanto pessoa física, que em tese, teria emprestado a suposta terceira pessoa. Destarte, demonstrado o inadimplemento pela parte embargante é de rigor a improcedência dos embargos à execução manejada nos mesmo autos da presente ação de execução de título extrajudicial. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, os presentes embargos. Determino o prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para atualização do débito, bem como para indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Às providências. De Porto Esperidião/MT para Araputanga/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito