ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027338-20.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Franquia, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [DAMARIS REGINA LENZ - CPF: 019.***.***-80 (APELANTE), CARLOS HENRIQUE BARBOSA - CPF: 021.***.***-56 (ADVOGADO), DREAM MACHINE ELITE LTDA - CNPJ: 40.***.***/0002-22 (APELANTE), LUIZ HENRIQUE BRASIL FERREIRA - CPF: 419.***.***-97 (ADVOGADO), ADRIANA DE CASSIA RAMOS GALIZI - CPF: 175.***.***-55 (ADVOGADO), SAUDE LIVRE FRANQUIAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-23 (APELANTE), JULIA MARCHEZZI RAYA - CPF: 393.***.***-17 (ADVOGADO), SAUDE LIVRE FRANQUIAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-23 (APELADO), JULIA MARCHEZZI RAYA - CPF: 393.***.***-17 (ADVOGADO), LUIZ HENRIQUE BRASIL FERREIRA - CPF: 419.***.***-97 (ADVOGADO), DREAM MACHINE ELITE LTDA - CNPJ: 40.***.***/0002-22 (APELADO), ADRIANA DE CASSIA RAMOS GALIZI - CPF: 175.***.***-55 (ADVOGADO), DAMARIS REGINA LENZ - CPF: 019.***.***-80 (APELADO), CARLOS HENRIQUE BARBOSA - CPF: 021.***.***-56 (ADVOGADO), ALEXANDRE DAVID SANTOS - CPF: 594.***.***-82 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. DEVER PRÉ-CONTRATUAL DE INFORMAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL SOBRE ENCERRAMENTO RECENTE DE UNIDADE PRÓPRIA NO MESMO TERRITÓRIO. RESOLUÇÃO DO PRÉ-CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar resolvido o pré-contrato de franquia, condenar solidariamente as requeridas à restituição de R$ 54.000,00 e julgar improcedente a reconvenção.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a omissão da franqueadora quanto ao recente encerramento de unidade própria da rede no mesmo município configura violação aos deveres de informação, lealdade e boa-fé objetiva, apta a justificar a resolução do pré-contrato e a restituição dos valores pagos; e (ii) estabelecer se a empresa intermediadora responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes da formação da relação contratual.
III. Razões de decidir
1. A legitimidade passiva da intermediadora é aferida segundo a teoria da asserção, sendo suficiente a narrativa de sua participação ativa na comercialização da franquia, na formação da relação negocial e no recebimento da maior parcela dos valores pagos.
2. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao expor as razões fáticas e jurídicas da manutenção da intermediadora no polo passivo e de sua responsabilização, inexistindo nulidade por ausência de motivação.
3. A Lei n.º 13.966/2019 disciplina o contrato de franquia como relação empresarial, sem afastar a incidência dos deveres anexos de lealdade, cooperação e informação decorrentes da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil.
4. O conteúdo mínimo obrigatório da Circular de Oferta de Franquia não esgota o dever de informação, que impõe ao franqueador revelar circunstâncias relevantes, conhecidas exclusivamente por ele e aptas a influenciar a decisão do candidato à franquia.
5. A omissão do recente encerramento de unidade própria da rede no mesmo município, reconhecidamente malsucedida, constitui informação essencial sobre o risco territorial e mercadológico do empreendimento e caracteriza violação ao dever pré-contratual de informação.
6. A utilização de experiências positivas de outras unidades próprias para embasar as projeções do negócio, com ocultação da experiência negativa mais próxima e comparável, configura seleção assimétrica de informações incompatível com a boa-fé objetiva.
7. O dever de diligência do candidato à franquia não exclui o dever da franqueadora de prestar informações completas sobre fatos relevantes sob seu domínio exclusivo, sendo ambos deveres complementares.
8. O descumprimento do dever anexo de informação configura inadimplemento contratual apto a justificar a resolução do pré-contrato, independentemente da configuração de vício originário do consentimento.
9. Reconhecida a culpa da franqueadora pela resolução do negócio, impõe-se a restituição integral dos valores pagos, sendo inaplicável cláusula contratual de irrepetibilidade da taxa inicial quando o desfazimento decorre da violação dos deveres pré-contratuais pela própria beneficiária.
10. A intermediadora responde solidariamente pelos prejuízos por ter participado da captação da investidora, da formação da confiança necessária à contratação e por ter auferido proveito econômico direto da operação, concorrendo causalmente para o evento danoso.
11. A improcedência da reconvenção deve ser mantida, pois a cláusula penal não incide quando a resolução contratual decorre do inadimplemento da própria franqueadora, sendo vedado à parte obter vantagem de sua conduta contrária à boa-fé objetiva.
IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. O dever de informação decorrente da boa-fé objetiva complementa o conteúdo mínimo da Circular de Oferta de Franquia e impõe ao franqueador revelar fatos relevantes aptos a influenciar a decisão de contratar.
2. A omissão de informação essencial sobre experiência negativa recente de unidade própria no mesmo território configura inadimplemento do dever pré-contratual de informação e autoriza a resolução do contrato com restituição integral dos valores pagos.
3. A empresa que participa ativamente da comercialização da franquia, da formação da confiança do investidor e aufere proveito econômico direto responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes da contratação.
4. A cláusula penal por rescisão antecipada não incide quando a resolução do contrato decorre do inadimplemento imputável à própria franqueadora. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 13.966/2019, arts. 1º e 2º; Código Civil, arts. 422 e 942, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.862.508/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.11.2020, DJe 18.12.2020. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recursos de apelação interpostos por SAÚDE LIVRE FRANQUIAS LTDA e DREAM MACHINE ELITE LTDA, contra a sentença de ID 381346392, proferida pelo Juiz de Direito Alexandre Elias Filho, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por DAMARIS REGINA LENZ, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedentes o pedido formulado na reconvenção.
Em suas razões recursais (ID 381346397), a Apelante SAÚDE LIVRE FRANQUIAS LTDA sustenta que a sentença interpretou de forma equivocada a Lei n.º 13.966/2019 ao ampliar o conteúdo obrigatório da Circular de Oferta de Franquia, criando dever legal inexistente de informar o encerramento de unidade própria anteriormente instalada na mesma localidade. Afirma que a legislação de franquias não exige a divulgação desse tipo de informação, inexistindo omissão apta a caracterizar vício de consentimento ou violação à boa-fé objetiva.
Defende, ainda, que a relação estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente empresarial, não se submetendo ao regime consumerista, bem como sustenta a ausência de demonstração do nexo causal entre a alegada omissão e a contratação. Aduz, por fim, que, sendo a rescisão imputável à autora, faz jus à incidência da cláusula penal prevista no ajuste, requerendo a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais e o acolhimento do pleito reconvencional.
Por sua vez, a apelante DREAM MACHINE ELITE LTDA (ID 381346401) alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou exclusivamente como intermediadora comercial da negociação, sem integrar a relação jurídica de franquia, não sendo franqueadora, titular da marca ou responsável pela elaboração da Circular de Oferta de Franquia – COF, tampouco pelo dever legal de prestar as informações reputadas omitidas pela autora.
Defende que o mero recebimento de comissão pela intermediação do negócio não autoriza sua responsabilização solidária, por inexistirem ato ilícito próprio, nexo causal ou dever jurídico de indenizar. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação solidária que lhe foi imposta. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação à recorrente ou, sucessivamente, pela reforma da sentença para afastar sua condenação.
Em contrarrazões (IDs 381346405 e 381346407), a autora pugna pelo desprovimento de ambos os recursos. Os recursos são tempestivos e preparados (IDs 382760352 e 382760355).
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R
VOTO (PRELIMINARES) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA ALEGADA NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A apelante DREAM MACHINE ELITE LTDA sustenta sua ilegitimidade para permanecer no polo passivo da ação, ao argumento de que apenas intermediou a comercialização da franquia, não sendo titular da marca, franqueadora ou responsável pela elaboração da Circular de Oferta de Franquia. Alega, ainda, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, porquanto o Juízo de origem não teria individualizado o ato ilícito por ela praticado nem enfrentado adequadamente a distinção entre a atuação da franqueadora e a da intermediadora.
As alegações não comportam acolhimento. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida à luz da relação jurídica narrada na petição inicial, conforme a teoria da asserção, e não a partir da efetiva procedência da pretensão, questão reservada ao exame do mérito. Na hipótese, a autora não atribuiu à Dream Machine responsabilidade genérica decorrente de sua simples presença econômica na operação. Ao contrário, imputou-lhe participação ativa e qualificada na fase de captação e comercialização da franquia, apontando-a como agente responsável pela promoção do negócio, pela apresentação do modelo empresarial e pela intermediação das tratativas que conduziram à contratação.
Além disso, por força de cláusula expressa do pré-contrato, a recorrente recebeu a quantia de R$ 39.000,00, correspondente à maior parcela do montante total desembolsado pela autora, a título de comissão pela intermediação da negociação cuja regularidade é questionada na demanda. Essa narrativa é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da apelante em relação ao objeto litigioso. Se a causa de pedir está fundada na formação do vínculo mediante informações incompletas prestadas durante as tratativas e a intermediadora é apontada como participante ativa dessa etapa, além de beneficiária direta e expressiva dos pagamentos efetuados, mostra-se adequada sua permanência no polo passivo.
Não se revela possível, para fins de legitimidade, dissociar previamente a atuação da franqueadora daquela desempenhada pelo agente comercial que participou da captação da investidora e da estruturação da negociação. Nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, respondem solidariamente pela reparação não apenas o autor direto da ofensa, mas todos aqueles que concorrerem para o evento danoso.
Ademais, a presença da Dream Machine na demanda é necessária à utilidade de eventual comando condenatório de restituição, uma vez que parcela substancial do valor discutido ingressou diretamente em seu patrimônio. A controvérsia acerca da efetiva prática de ato ilícito pela recorrente, da existência de nexo causal e da extensão de sua responsabilidade solidária não constitui matéria de legitimidade, mas questão meritória, a ser apreciada à luz do conjunto probatório.
Também não se verifica a alegada ausência de fundamentação. A sentença consignou expressamente que a manutenção da Dream Machine no polo passivo e sua responsabilização decorreram da participação direta na estrutura de comercialização da franquia, do papel desempenhado na fase pré-contratual, do proveito econômico auferido e do recebimento da quantia de R$ 39.000,00. Ao apreciar os embargos de declaração, o Juízo de origem reiterou que a legitimidade e a responsabilidade da corré estavam assentadas no proveito econômico direto e em sua participação na cadeia negocial.
Foram, portanto, expostas razões fáticas e jurídicas suficientes para a compreensão da conclusão adotada. O fato de o pronunciamento judicial não ter acolhido a interpretação defendida pela recorrente não caracteriza ausência de motivação. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, mas exige o enfrentamento das questões relevantes e potencialmente aptas a infirmar a conclusão adotada, providência devidamente observada no caso.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, mantendo a apelante DREAM MACHINE ELITE LTDA no polo passivo da demanda. É como voto.
VOTO - MÉRITO EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelas requeridas SAÚDE LIVRE FRANQUIAS LTDA e DREAM MACHINE ELITE LTDA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por DAMARIS REGINA LENZ, nos seguintes termos (ID 381346392): “(...) A controvérsia central reside em perquirir se a omissão, por parte da Franqueadora, da informação acerca da existência e recente encerramento de uma unidade própria no mesmo território oferecido à Autora, constitui infração aos deveres de transparência, lealdade e boa-fé impostos pela Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquias) e pelo Código Civil, a ponto de justificar a rescisão do contrato por culpa das Requeridas.
Pois bem. O contrato de franquia, disciplinado pela Lei nº 13.966/2019, é um complexo instrumento de colaboração empresarial. Caracteriza-se por uma assimetria informacional intrínseca: de um lado, o franqueador, detentor do know-how, da marca e da experiência consolidada; de outro, o franqueado, que investe capital e trabalho na expectativa de replicar um modelo de negócio de sucesso. Ciente dessa disparidade, o legislador erigiu a transparência e a boa-fé objetiva como pilares fundamentais do sistema de franchising.
O instrumento precípuo para a materialização desses princípios é a Circular de Oferta de Franquia (COF), cujo conteúdo é minuciosamente detalhado no art. 2º da referida lei. A finalidade da COF é permitir que o candidato a franqueado realize uma análise criteriosa e informada dos riscos e potencialidades do negócio, antes de vincular-se contratualmente e de despender qualquer quantia. O dever de informação, nesse contexto, não se esgota no cumprimento formal e literal dos incisos do art. 2º.
Ele se irradia por toda a fase pré-contratual, impondo às partes, e especialmente ao franqueador, um comportamento probo, leal e cooperativo, em conformidade com o art. 422 do Código Civil. No caso concreto, a Autora alega que a Franqueadora omitiu dolosamente a existência e o recente insucesso de uma unidade própria em Várzea Grande. A Franqueadora, em sua defesa, argumenta que a lei não a obriga a listar unidades próprias encerradas, mas apenas ex-franqueados (art. 2º, X, da Lei 13.966/2019).
A defesa da Franqueadora se apega a uma interpretação excessivamente literal e restritiva da norma, que ignora o espírito da lei e os princípios basilares do direito contratual. Se a letra do inciso X do art. 2º não menciona "unidades próprias", o dever geral de informação, extraído do princípio da boa-fé objetiva, certamente abrange tal fato. A materialidade da informação omitida é inquestionável.
Trata-se do encerramento de uma operação da mesma marca, no mesmo nicho de mercado (clínica de vacinas), no exato território que estava sendo oferecido à Autora, ocorrido poucas semanas antes do início das negociações. O fato se torna ainda mais relevante quando a própria circular afirma textualmente: "Importante destacar que todas as avaliações econômicas e financeiras contidas nesta Circular foram desenvolvidas a partir de informações adquiridas em função da operação das clínicas próprias, pilotos da rede, localizadas nas cidades de Lucas do Rio Verde, Sorriso, Tangará da Serra e Cuiabá, todas no Mato Grosso.
Portanto, estas informações devem ser consideradas como mera estimativa, jamais como previsão ou promessa de resultados." (grifei). Ora, se a Franqueadora utiliza o desempenho de suas unidades próprias como alicerce para as projeções financeiras e como atrativo para novos franqueados, incorre em flagrante comportamento contraditório ao ocultar o insucesso de uma dessas unidades, justamente aquela que serviria de parâmetro mais fidedigno para a Autora.
A Franqueadora não pode, sob o manto da boa-fé, selecionar apenas as informações que lhe são favoráveis (as unidades de sucesso) e deliberadamente suprimir aquelas que são desfavoráveis (a unidade fracassada no mesmo mercado-alvo). A troca de mensagens via WhatsApp (ID 124132102), na qual a representante da Franqueadora, ao ser confrontada, admite que "não tivemos uma boa experiência" na unidade do shopping em Várzea Grande, corrobora a tese autoral de que a experiência pretérita foi negativa e de que tal fato era de pleno conhecimento da Franqueadora durante as tratativas.
A conduta da Franqueadora violou frontalmente o dever de lealdade e transparência, frustrando a legítima expectativa da Autora de que todas as informações essenciais para sua tomada de decisão estavam sendo fornecidas. O insucesso de uma unidade própria no mesmo local não é um detalhe trivial; é uma informação de altíssimo impacto, capaz, por si só, de alterar radicalmente a percepção de risco do investimento.
A jurisprudência pátria é firme em reconhecer a anulabilidade ou a rescisão do contrato de franquia quando há omissão de informações relevantes: (...) (TJ-SC - Apelação: 03093963820188240038, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 25/09/2025, Quinta Câmara de Direito Comercial) [Destaquei]. (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50301780320218130702, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2024, Data de Publicação: 18/12/2024) [Destaquei].
Assim, concluo que a omissão da Franqueadora constituiu um ilícito pré-contratual e uma violação grave do dever de informação, configurando justo motivo para a rescisão do pré-contrato de franquia por culpa exclusiva das Requeridas. Reconhecida a culpa das Requeridas pela rescisão, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante. Isso significa que a Autora tem o direito à restituição integral das quantias que despendeu para ingressar na rede.
Conforme os comprovantes de pagamento acostados aos autos, a Autora desembolsou um total de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). Este montante deve ser integralmente restituído, com juros e correção monetária, de forma solidária pelas Requeridas, eis que ambas participaram e se beneficiaram da cadeia negocial que culminou no prejuízo da Autora. A Autora pleiteia, ainda, a imposição de "multa contratual" em desfavor das Requeridas.
Analisando o pré-contrato (Cláusula 13ª), verifica-se que a cláusula penal ali estipulada é unilateral, prevendo sanção apenas para o "CANDIDATO" que der causa à rescisão. Não havendo previsão contratual de multa em desfavor da Franqueadora, não pode este Juízo criá-la. O pedido, neste ponto específico, é improcedente. A reparação do prejuízo da Autora se dará pela restituição integral dos valores e pelos consectários legais.
3. Da Reconvenção A Franqueadora, em sede de reconvenção, postula a condenação da Autora-Reconvinda ao pagamento da multa contratual de R$ 50.000,00 (Cláusula 13ª do Pré-Contrato). O pedido reconvencional é a consequência lógica da tese de defesa da Franqueadora, qual seja, a de que a rescisão foi imotivada e partiu da Autora. Todavia, como exaustivamente fundamentado, a culpa pela rescisão contratual recai sobre a própria Franqueadora-Reconvinte, que violou o dever de informação e a boa-fé objetiva.
Se a rescisão se deu por justa causa, motivada por ato da Franqueadora, não há que se falar em penalizar a Autora-Reconvinda. A aplicação da multa, no caso, seria uma aberração jurídica, premiando a parte infratora e penalizando a vítima do ilícito contratual. Portanto, o pedido reconvencional é manifestamente improcedente.
4. Do Dano Moral Por fim, a Autora pleiteia indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, em razão da frustração, angústia e abalo emocional sofridos. Embora a conduta das Requeridas seja reprovável do ponto de vista contratual e ético, entendo que a situação vivenciada pela Autora se insere no âmbito dos dissabores inerentes ao risco da atividade empresarial. A celebração de negócios jurídicos, especialmente de vulto como um contrato de franquia, envolve expectativas que podem ser frustradas.
O dano moral, em matéria contratual, não é presumido (in re ipsa) e exige a demonstração de uma ofensa excepcional aos direitos da personalidade, que transcenda o mero aborrecimento ou prejuízo financeiro. No caso, a Autora, ao se dispor a empreender, assume os riscos inerentes à atividade, o que inclui a possibilidade de encontrar parceiros comerciais que não ajam com a lealdade esperada. O aborrecimento e a frustração, embora inegáveis, não configuram, por si sós, uma lesão à sua honra, imagem ou dignidade a ponto de justificar uma reparação pecuniária a título de dano moral.
A reparação patrimonial, com a restituição integral dos valores investidos acrescidos dos consectários legais, já se mostra a medida adequada e suficiente para recompor o prejuízo material e sancionar a conduta das Requeridas. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para: a) DECLARAR rescindido, por culpa exclusiva das Requeridas, o Pré-Contrato de Franquia celebrado entre as partes; b) CONDENAR as Requeridas, solidariamente, a restituírem à Autora a quantia total de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção, a contar da data da citação de cada Requerida.
Em relação à ação principal, considerando que a Autora decaiu de parte mínima de seu pedido, condeno as Requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO apresentada por Saúde Livre Franquias Ltda em face de Damaris Regina Lenz.
Na ação reconvencional, condeno a Requerida-Reconvinte, Saúde Livre Franquias Ltda, ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Autora-Reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional (R$ 50.000,00), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.” Pois bem. A controvérsia recursal consiste em definir se a omissão da existência e do recente encerramento de unidade própria da rede Saúde Livre em Várzea Grande configurou violação aos deveres de informação, lealdade e boa-fé objetiva, apta a justificar a resolução do pré-contrato, a restituição integral dos valores pagos e a rejeição da pretensão reconvencional; bem como se a empresa intermediadora deve responder solidariamente pelas consequências patrimoniais do desfazimento do negócio.
O contrato de franquia empresarial é disciplinado pela Lei n.º 13.966/2019 e pressupõe relação de colaboração entre empresários juridicamente independentes. Nos termos do art. 1º, do referido diploma, a franquia não caracteriza relação de consumo. Por essa razão, a solução da controvérsia independe da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deve ser encontrada na legislação especial e nas normas gerais do Código Civil relativas à boa-fé objetiva, à responsabilidade pré-contratual e ao inadimplemento das obrigações.
O fato de a relação possuir natureza empresarial, contudo, não afasta os deveres de lealdade, cooperação e informação. Ao contrário, a relevância econômica do contrato e a assimetria informacional existente entre o franqueador, que detém o conhecimento acerca da marca, da experiência operacional e do desempenho da rede, e o candidato a franqueado, que avalia se investirá seu capital no modelo oferecido, tornam particularmente relevantes os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva.
A Circular de Oferta de Franquia, prevista no art. 2º da Lei n.º 13.966/2019, busca fornecer ao interessado elementos suficientes para uma avaliação consciente dos riscos e das potencialidades do empreendimento. O dispositivo estabelece o conteúdo mínimo obrigatório da circular, mas não representa autorização para que o franqueador omita, durante as tratativas, circunstâncias extraordinariamente relevantes, conhecidas por ele e inacessíveis ao candidato por meio de diligência ordinária.
O cumprimento formal dos incisos do art. 2º da Lei de Franquias não exaure o dever de informar decorrente do art. 422 do Código Civil. A boa-fé objetiva exerce função integrativa e cria deveres laterais que incidem desde a fase de formação do vínculo obrigacional. Assim, mesmo que determinada circunstância não esteja expressamente enunciada como item autônomo da COF, sua ocultação pode caracterizar inadimplemento quando se tratar de informação essencial à avaliação do risco e quando a contraparte legitimamente confiar na completude dos dados que lhe foram apresentados.
Essa compreensão coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.862.508/SP, no qual se reconheceu que os deveres anexos da boa-fé objetiva alcançam a fase pré-contratual e impõem que o contratante seja alertado sobre fatos que sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente. Ainda que se exija do empresário a realização de due diligence, a avaliação é necessariamente pautada pelas informações oferecidas pela contraparte, as quais devem ser prestadas com a qualidade, amplitude e lisura exigidas pelos padrões de lealdade e cooperação.
Confira-se: “CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FRANQUIA . BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02. DEVERES ANEXOS . LEALDADE. INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. FASE PRÉ-CONTRATUAL . EXPECTATIVA LEGÍTIMA. PROTEÇÃO. PADRÕES DE COMPORTAMENTO (STANDARDS). DEVER DE DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE) . HARMONIA. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO .
1. Cuida-se de ação de resolução de contrato de franquia cumulada com indenização de danos materiais, na qual se alega que houve descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual, com a omissão das circunstâncias que permitiriam ao franqueado a tomada de decisão na assinatura do contrato, como o fracasso de franqueado anterior na mesma macrorregião.
2. Recurso especial interposto em: 23/10/2019; conclusos ao gabinete em: 29/10/2020; aplicação do CPC/15 .3. O propósito recursal consiste em definir se a conduta da franqueadora na fase pré-contratual, deixando de prestar informações que auxiliariam na tomada de decisão pela franqueada, pode ensejar a resolução do contrato de franquia por inadimplemento
4. Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto .5. Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente.9.
O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes . Precedentes.10. Ainda que caiba aos contratantes verificar detidamente os aspectos essenciais do negócio jurídico (due diligence), notadamente nos contratos empresariais, esse exame é pautado pelas informações prestadas pela contraparte contratual, que devem ser oferecidas com a lisura esperada pelos padrões (standards) da boa-fé objetiva, em atitude cooperativa.11 .
O incumprimento do contrato distingue-se da anulabilidade do vício do consentimento em virtude de ter por pressuposto a formação válida da vontade, de forma que a irregularidade de comportamento somente é revelada de forma superveniente; enquanto na anulação a irregularidade é congênita à formação do contrato.12. Na resolução do contrato por inadimplemento, em decorrência da inobservância do dever anexo de informação, não se trata de anular o negócio jurídico, mas sim de assegurar a vigência da boa-fé objetiva e da comutatividade (equivalência) e sinalagmaticidade (correspondência) próprias da função social do contrato entabulado entre as partes.12 .
Na hipótese dos autos, a moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido consignou que: a) ainda na fase pré-contratual, a franqueadora criou na franqueada a expectativa de que o retorno da capital investido se daria em torno de 36 meses; b) apesar de transmitir as informações de forma clara e legal, o fez com qualidade e amplitude insuficientes para que pudessem subsidiar a correta tomada de decisão e as expectativas corretas de retornos; e c) a probabilidade de que a franqueada recupere o seu capital investido, além do caixa já perdido na operação até o final do contrato, é mínima, ou quase desprezível.11.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1862508 SP 2020/0038674-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (g.n) No caso concreto, não se está diante da pretensão de transformar toda experiência pretérita desfavorável em requisito formal e obrigatório da Circular de Oferta de Franquia. O que se examina é uma situação particular: a franqueadora ofertou à autora a implantação de clínica de vacinação no Município de Várzea Grande e apresentou o negócio como oportunidade promissora, sem revelar que, no mesmo território e no mesmo segmento, havia mantido unidade própria até poucas semanas antes, cuja experiência fora reconhecidamente insatisfatória.
A unidade anterior operou por aproximadamente dois anos e teve seu cadastro baixado em 27 de dezembro de 2022, menos de quarenta dias antes da celebração do pré-contrato, ocorrida em 1º de fevereiro de 2023. Quando questionada posteriormente, a representante da franqueadora admitiu, em mensagem, que não tiveram “uma boa experiência” com a unidade situada em Várzea Grande. Trata-se de informação diretamente relacionada ao risco territorial e mercadológico do empreendimento oferecido.
Não era dado secundário ou desprovido de utilidade prática, mas experiência anterior da própria marca, no mesmo nicho de vacinação privada e exatamente no município indicado para instalação da nova clínica. Sua relevância se torna ainda mais evidente porque a COF esclarecia que as avaliações econômicas e financeiras apresentadas haviam sido desenvolvidas a partir das informações obtidas com a operação de clínicas próprias da rede.
Foram mencionadas, como referência, unidades próprias localizadas em Lucas do Rio Verde, Sorriso, Tangará da Serra e Cuiabá, mas nada foi informado sobre a recente operação de Várzea Grande. A franqueadora, portanto, valeu-se de experiências positivas de unidades próprias como suporte para as estimativas e para a apresentação do modelo empresarial, mas deixou de revelar justamente a experiência negativa mais próxima e comparável à operação oferecida à autora.
Tal conduta configura seleção assimétrica de informações e viola o dever de lealdade, por transmitir visão incompleta do risco empresarial. Não prevalece a alegação de que a unidade encerrada não precisava ser indicada porque era própria, e não pertencente a ex-franqueado. A sentença não equiparou unidade própria a ex-franqueado para criar, por interpretação, novo inciso no art. 2º da Lei n.º 13.966/2019.
Reconheceu, diversamente, que as exigências formais da COF coexistem com o dever geral de informação extraído da boa-fé objetiva. O rol legal delimita o conteúdo mínimo do documento, mas não imuniza condutas omissivas que comprometam a confiança legitimamente construída durante as tratativas. Interpretar o diploma de maneira diversa significaria admitir que o franqueador pudesse cumprir formalmente a circular e, ao mesmo tempo, silenciar sobre fato decisivo, conhecido apenas por ele, diretamente relacionado ao território e ao modelo empresarial oferecido.
Também não se pode imputar à autora culpa exclusiva por não ter realizado investigação autônoma mais aprofundada. Em contratos empresariais, é esperado que o investidor adote cautelas e examine a viabilidade do empreendimento. Essa diligência, todavia, não elimina o dever da contraparte de prestar informações completas sobre circunstâncias relevantes que estejam sob seu domínio exclusivo. A due diligence e o dever de informação não são excludentes, mas complementares.
A diligência do candidato não pode alcançar dados internos acerca das razões do encerramento de uma unidade própria nem substituir a obrigação de transparência daquele que detém tais informações. Conforme assinalado pelo STJ, a análise empresarial é construída a partir dos elementos disponibilizados pela contraparte, que deve agir de maneira cooperativa e leal. A circunstância omitida era objetivamente apta a influenciar a decisão de contratar.
A autora inicialmente pretendia estabelecer a clínica em Cuiabá, mas, diante da indisponibilidade territorial, foi direcionada à instalação em Várzea Grande, sob a apresentação de que se tratava de oportunidade de elevado potencial. Não é razoável supor que o conhecimento do encerramento recente de unidade da mesma marca, no mesmo segmento e localidade, seria indiferente à análise do investimento. O inadimplemento, nesse caso, decorre da violação do dever anexo de informação.
Não é necessário qualificar a situação exclusivamente como vício originário do consentimento ou como hipótese de anulabilidade. A resolução contratual constitui tutela adequada quando a inobservância da boa-fé objetiva na fase de formação do vínculo compromete a confiança e a equivalência econômica que justificaram a celebração do negócio. Reconhecida a justa causa para o desfazimento imputável à franqueadora, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores desembolsados.
A autora pagou R$ 15.000,00 à Saúde Livre Franquias e R$ 39.000,00 à Dream Machine, totalizando R$ 54.000,00. Não tendo a contratação prosseguido por inadimplemento imputável às empresas envolvidas em sua formação, não há fundamento para retenção das quantias recebidas. A cláusula que atribui caráter não reembolsável à taxa inicial não pode prevalecer quando a resolução decorre do descumprimento dos deveres pré-contratuais pela própria parte beneficiária.
A irrepetibilidade pressupõe regular formação e desenvolvimento da relação negocial, não servindo para legitimar a retenção de valores quando frustrada a contratação por conduta contrária à boa-fé. Quanto à Dream Machine, sua responsabilidade não decorre simplesmente do fato de ter recebido comissão nem da automática extensão das obrigações legais próprias da franqueadora. Resulta de sua inserção direta na fase de comercialização, da participação na formação da confiança que levou à contratação e do benefício patrimonial auferido com a operação.
Embora formalmente denominada intermediadora, sua atuação não se limitou à aproximação neutra entre as partes. A empresa foi encarregada da comercialização da franquia, participou da captação da autora e recebeu R$ 39.000,00, quantia superior àquela destinada à própria franqueadora. A prova documental demonstra, portanto, que ela integrou de maneira substancial a estrutura negocial, não podendo ser equiparada a terceiro estranho ou a corretor que apenas aproxima contratantes sem interferir na apresentação do produto empresarial.
Quem participa profissionalmente da captação do investidor, apresenta o modelo de negócio e aufere remuneração diretamente condicionada à conclusão da contratação também se sujeita aos deveres de lealdade e cuidado na fase pré-contratual. Ainda que não tivesse a obrigação legal de elaborar a COF, incumbia-lhe não contribuir para a construção de cenário informacional incompleto ou distorcido. A solidariedade encontra fundamento no art. 942 do Código Civil, pois as rés, mediante atuações funcionalmente distintas, concorreram para a formação da relação negocial e para o prejuízo decorrente dos valores desembolsados.
A franqueadora detinha as informações e ofertou o modelo empresarial; a intermediadora promoveu a comercialização, participou do convencimento e recebeu a maior parcela do pagamento. A diversidade das funções não exclui a contribuição causal conjunta. A condenação solidária à devolução do total pago também se justifica pela necessidade de recomposição integral do estado anterior. Eventual distribuição interna da responsabilidade ou direito regressivo entre as empresas não pode ser oposta à autora, que realizou os pagamentos no contexto de uma única operação econômica organizada conjuntamente pelas demandadas.
A improcedência da reconvenção deve igualmente ser mantida. A Saúde Livre pretende a condenação da autora ao pagamento de multa de R$ 50.000,00, prevista na Cláusula 13ª do pré-contrato para a hipótese de rescisão antecipada imputável à candidata. Todavia, a resolução não decorreu de desistência imotivada da autora, mas da violação, pela franqueadora, do dever de prestar informação essencial durante a fase pré-contratual.
Não é juridicamente admissível impor cláusula penal à parte que rompe justificadamente o vínculo em razão do inadimplemento da própria beneficiária da penalidade. A incidência da multa, nessas circunstâncias, premiaria a parte que deu causa à resolução e agravaria o prejuízo daquela que, antes do início efetivo da operação, buscou recompor o estado anterior ao descobrir a circunstância omitida. A boa-fé objetiva impede que o contratante obtenha vantagem de sua própria conduta desleal.
A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida ao declarar resolvido o pré-contrato por culpa das requeridas, determinar a restituição solidária dos R$ 54.000,00 e julgar improcedente a reconvenção.
Ante o exposto, REJEITO as questões preliminares e NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por SAÚDE LIVRE FRANQUIAS LTDA e DREAM MACHINE ELITE LTDA, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios devidos na ação principal de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a responsabilidade solidária das requeridas.
Quanto à reconvenção, majoro os honorários devidos por SAÚDE LIVRE FRANQUIAS LTDA de 10% para 15% sobre o valor atualizado atribuído à demanda reconvencional, observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/07/2026