ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1027770-25.2024.8.11.0002 EMBARGANTE(S): AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO EMBARGADO(S): BANCO BMG SA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO, em face da decisão desta Vice-Presidência que indeferiu o pedido de distinção e manteve o sobrestamento do Recurso Especial em razão do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (Id 383170897).
Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no pronunciamento, defendendo a necessidade da realização de distinção (dintinguishing) entre a matéria versada nos autos e a questão jurídica controvertida no tema paradigma, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja afastado o sobrestamento. Alega que a decisão não realizou cotejo analítico individualizado entre cada questão jurídica veiculada no Recurso Especial e os itens da afetação do Tema 1.414, limitando-se a reproduzir trechos do recurso e concluir genericamente pela incidência do repetitivo, sem indicar qual questão específica estaria abrangida por qual item da afetação.
Aponta contradição interna na decisão, que, ao mesmo tempo em que reconhece a multiplicidade de alegações do recurso, conclui pela abrangência integral de todas elas no Tema 1.414, sem explicar por que os fundamentos de distinção apontados pelo próprio recorrente não seriam suficientes para afastar, ao menos parcialmente, o sobrestamento. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para levantamento integral do sobrestamento ou, subsidiariamente, a suspensão apenas do capítulo relativo à conversão contratual, com prosseguimento imediato das matérias autônomas.
Contrarrazões ofertadas no id. 395146883.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada, de maneira clara e fundamentada, consignou que a controvérsia jurídica discutida no recurso especial foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos no Tema 1.414.
A decisão de afetação foi proferida na Proposta de Afetação nos Recursos Especiais nº 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE, 2215853/GO, nos seguintes termos da ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:
I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) . (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) No caso concreto, a questão central do recurso diz respeito à validade da contratação de cartão de crédito consignado e à alegação de vício de consentimento por ausência de informação clara e adequada sobre os termos do negócio jurídico.
Ademais, constou da decisão embargada: “Na petição de id. 375465853, o BANCO BMG S.A suscita distinção ao Tema 1.414 do STJ, ao argumento de não incidência no presente caso.
Decido. A questão submetida ao STJ no Tema 1.414 foi assim delimitada:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A despeito do argumento da parte ora peticionante, afere-se da ementa lançada no acórdão recorrido: ementa: direito civil e direito do consumidor. apelação cível. ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais. cartão de crédito consignado. ausência de vício de consentimento. onerosidade excessiva. impossibilidade de conversão contratual. contratação válida. recurso desprovido. i. caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com repetição de indébito e danos morais, fundada em alegação de contratação equivocada de cartão de crédito consignado, em vez de empréstimo consignado comum. ii. questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado; (ii) saber se houve onerosidade excessiva decorrente da forma de amortização adotada; e (iii) saber se é juridicamente possível converter o contrato firmado em empréstimo consignado comum. iii. razões de decidir
3. Restou comprovada a ciência do consumidor quanto à modalidade contratada, por meio da formalização do termo de adesão e do efetivo uso dos valores creditados, afastando o alegado vício de consentimento.
4. A onerosidade excessiva alegada decorre do próprio funcionamento da modalidade contratada, em que apenas o valor mínimo da fatura é debitado mensalmente, incumbindo ao consumidor o pagamento integral do débito para evitar encargos.
5. Não há respaldo legal para a conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, dada a autonomia contratual e a diferença estrutural entre os instrumentos.
6. Inexistindo cobrança indevida ou conduta ilícita, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. iv. dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A formalização contratual e o efetivo uso do cartão de crédito consignado afastam o alegado vício de consentimento.
2. A onerosidade decorrente do pagamento parcial da fatura é inerente à modalidade contratada.
3. Não há fundamento jurídico para a conversão judicial do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum.” – ID 346672351 Da leitura do recurso especial, verifica-se que esta é a controvérsia devolvida à Corte Superior, conforme trecho que transcrevo (id. 363559373): “(...) O presente Recurso Especial é cabível com fundamento em duas hipóteses constitucionais: Alínea "a" - Contrariedade a lei federal: O v. acórdão recorrido contrariou frontalmente os arts. 6º, III; 39, IV e V; 46; 47; 51, IV; 52 e 54, §§3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); os arts. 112, 113 e 422 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002); e o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, ao interpretar equivocadamente os limites da validade formal de contrato de adesão frente à causa real do negócio jurídico e ao dever de informação qualificado que rege as relações bancário consumeristas.
Alínea "c" - Dissídio jurisprudencial: O v. acórdão divergiu do entendimento consolidado desta Colenda Corte Superior, bem como da jurisprudência de outros Tribunais de Justiça, quanto à possibilidade de conversão judicial de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado quando demonstrada a falha no dever de informação pelo fornecedor e a natureza materialmente equivalente a mútuo da operação realizada por saque integral.
O cerne fático da controvérsia é o seguinte: em janeiro de 2019, o Banco BMG disponibilizou ao Recorrente, por meio de transferência eletrônica diretamente em sua conta bancária, a quantia de R$ 15.020,45 (quinze mil e vinte reais e quarenta e cinco centavos), seguida de novo crédito de R$ 486,34 em dezembro do mesmo ano, totalizando R$ 15.506,79 (quinze mil, quinhentos e seis reais e setenta e nove centavos).
Tais valores foram disponibilizados sem a entrega de um cartão físico para compras e parcelamentos - a operação consistiu, em sua integralidade, em um depósito de numerário na conta do Recorrente, com cobrança posterior na fatura do cartão denominado "consignado", sujeito às elevadas taxas de juros rotativos (4,80% ao mês). Desde então, por mais de seis anos consecutivos, são realizados descontos mensais no contracheque do Recorrente a título de pagamento mínimo da RMC (Reserva de Margem Consignável), correspondendo a 5% da margem consignável, de modo que os encargos cobrados pelo banco sobre o saldo rotativo consomem a quase integralidade dos valores descontados, perpetuando a dívida sem perspectiva de quitação.
O v. acórdão recorrido negou provimento à apelação do Recorrente, por unanimidade, com os seguintes fundamentos centrais: (i) ausência de vício de consentimento, pois o autor assinou o Termo de Adesão e utilizou os saques por aproximadamente seis anos; (ii) a onerosidade decorrente do pagamento mínimo é inerente à natureza do cartão de crédito; (iii) impossibilidade de conversão judicial para empréstimo consignado por se tratarem de modalidades contratuais distintas; e (iv) aplicabilidade do princípio do venire contra factum proprium em desfavor do Recorrente.
O art. 46 do CDC é categórico: "o contrato não obrigará o consumidor se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". A constatação de que a dívida de R$ 15.506,79 permanece em aberto após mais de seis anos de descontos mensais é, por si só, evidência de que as consequências do contrato não foram compreensíveis ao Recorrente - o que não se confunde com inadimplemento voluntário.
Ao dispensar o exame do conteúdo informacional do contrato e presumir a adequação da informação apenas pela existência de assinatura no Termo de Adesão, o v. acórdão contrariou o entendimento desta Colenda Corte, segundo o qual a mera assinatura do contrato não supre a obrigação do fornecedor de informar de forma clara e efetiva. Nesse sentido, é preciso reconhecer que a proteção do consumidor, no que se refere ao direito à informação, não se satisfaz apenas com a inclusão de cláusulas no contrato, sendo necessário que as informações sejam prestadas de forma clara, adequada e eficiente. (...)” - Denota-se, portanto, que há nos autos fundamentação idônea a aplicar o Tema 1.414 do STJ ao caso, não sendo hipótese de distinção. (...)” – id 383170897 Verifica-se, portanto, que na hipótese em exame, inexiste qualquer vício integrativo a ser sanado.
A alegada omissão e contradição não se verifica, porquanto a decisão embargada apresentou fundamentação clara, congruente e suficiente ao demonstrar a subsunção da tese veiculada no Recurso Especial ao objeto do representativo de controvérsia afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios ocorre apenas quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre matéria ou pedido expressamente submetido à sua apreciação, o que não se verifica na espécie, visto que a decisão abordou de forma suficiente e motivada as razões que ensejaram o sobrestamento do feito.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.404/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito julgamento anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com sobrestamento até o julgamento do Tema n. 1.404/STJ.
2. Fato relevante. A controvérsia jurídica do recurso especial foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.404), conforme os arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil e art. 256-L do Regimento Interno do STJ.
3. Fundamento do pedido. A Embargante sustenta ausência de identidade entre a matéria discutida e aquela submetida à sistemática dos repetitivos, pleiteando o afastamento do sobrestamento e a nulidade do acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), aptos a justificar a integração ou modificação do julgado.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há distinção específica capaz de afastar a determinação de suspensão e devolução dos autos à origem, diante da afetação da controvérsia ao Tema n. 1.404/STJ (arts. 1.036 e 1.037 do CPC e art. 256-L do RISTJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
7. A controvérsia do recurso especial foi regularmente afetada como repetitiva (Tema n. 1.404/STJ), impondo a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica e a devolução dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e do art. 256-L do RISTJ.
8. A Embargante não demonstrou distinção específica capaz de afastar a incidência do Tema n. 1.404/STJ. A pretensão veiculada é exclusivamente infringente, buscando a modificação do julgado, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 2.117.561/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) O que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de rediscutir o acerto da decisão que indeferiu o pedido de distinção de id. 375465853 e manteve o sobrestamento do presente recurso, em razão do Tema nº 1.414, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, pretensão manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho o sobrestamento dos autos, nos termos da decisão de Id. 370987393. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Órgão
Vice-Presidência
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG SA
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 26103/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1027770-25.2024.8.11.0002 EMBARGANTE(S): AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO EMBARGADO(S): BANCO BMG SA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO, em face da decisão desta Vice-Presidência que indeferiu o pedido de distinção e manteve o sobrestamento do Recurso Especial em razão do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (Id 383170897).
Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no pronunciamento, defendendo a necessidade da realização de distinção (dintinguishing) entre a matéria versada nos autos e a questão jurídica controvertida no tema paradigma, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja afastado o sobrestamento. Alega que a decisão não realizou cotejo analítico individualizado entre cada questão jurídica veiculada no Recurso Especial e os itens da afetação do Tema 1.414, limitando-se a reproduzir trechos do recurso e concluir genericamente pela incidência do repetitivo, sem indicar qual questão específica estaria abrangida por qual item da afetação.
Aponta contradição interna na decisão, que, ao mesmo tempo em que reconhece a multiplicidade de alegações do recurso, conclui pela abrangência integral de todas elas no Tema 1.414, sem explicar por que os fundamentos de distinção apontados pelo próprio recorrente não seriam suficientes para afastar, ao menos parcialmente, o sobrestamento. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para levantamento integral do sobrestamento ou, subsidiariamente, a suspensão apenas do capítulo relativo à conversão contratual, com prosseguimento imediato das matérias autônomas.
Contrarrazões ofertadas no id. 395146883.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada, de maneira clara e fundamentada, consignou que a controvérsia jurídica discutida no recurso especial foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos no Tema 1.414.
A decisão de afetação foi proferida na Proposta de Afetação nos Recursos Especiais nº 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE, 2215853/GO, nos seguintes termos da ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:
I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) . (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) No caso concreto, a questão central do recurso diz respeito à validade da contratação de cartão de crédito consignado e à alegação de vício de consentimento por ausência de informação clara e adequada sobre os termos do negócio jurídico.
Ademais, constou da decisão embargada: “Na petição de id. 375465853, o BANCO BMG S.A suscita distinção ao Tema 1.414 do STJ, ao argumento de não incidência no presente caso.
Decido. A questão submetida ao STJ no Tema 1.414 foi assim delimitada:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A despeito do argumento da parte ora peticionante, afere-se da ementa lançada no acórdão recorrido: ementa: direito civil e direito do consumidor. apelação cível. ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais. cartão de crédito consignado. ausência de vício de consentimento. onerosidade excessiva. impossibilidade de conversão contratual. contratação válida. recurso desprovido. i. caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com repetição de indébito e danos morais, fundada em alegação de contratação equivocada de cartão de crédito consignado, em vez de empréstimo consignado comum. ii. questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado; (ii) saber se houve onerosidade excessiva decorrente da forma de amortização adotada; e (iii) saber se é juridicamente possível converter o contrato firmado em empréstimo consignado comum. iii. razões de decidir
3. Restou comprovada a ciência do consumidor quanto à modalidade contratada, por meio da formalização do termo de adesão e do efetivo uso dos valores creditados, afastando o alegado vício de consentimento.
4. A onerosidade excessiva alegada decorre do próprio funcionamento da modalidade contratada, em que apenas o valor mínimo da fatura é debitado mensalmente, incumbindo ao consumidor o pagamento integral do débito para evitar encargos.
5. Não há respaldo legal para a conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, dada a autonomia contratual e a diferença estrutural entre os instrumentos.
6. Inexistindo cobrança indevida ou conduta ilícita, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. iv. dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A formalização contratual e o efetivo uso do cartão de crédito consignado afastam o alegado vício de consentimento.
2. A onerosidade decorrente do pagamento parcial da fatura é inerente à modalidade contratada.
3. Não há fundamento jurídico para a conversão judicial do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum.” – ID 346672351 Da leitura do recurso especial, verifica-se que esta é a controvérsia devolvida à Corte Superior, conforme trecho que transcrevo (id. 363559373): “(...) O presente Recurso Especial é cabível com fundamento em duas hipóteses constitucionais: Alínea "a" - Contrariedade a lei federal: O v. acórdão recorrido contrariou frontalmente os arts. 6º, III; 39, IV e V; 46; 47; 51, IV; 52 e 54, §§3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); os arts. 112, 113 e 422 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002); e o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, ao interpretar equivocadamente os limites da validade formal de contrato de adesão frente à causa real do negócio jurídico e ao dever de informação qualificado que rege as relações bancário consumeristas.
Alínea "c" - Dissídio jurisprudencial: O v. acórdão divergiu do entendimento consolidado desta Colenda Corte Superior, bem como da jurisprudência de outros Tribunais de Justiça, quanto à possibilidade de conversão judicial de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado quando demonstrada a falha no dever de informação pelo fornecedor e a natureza materialmente equivalente a mútuo da operação realizada por saque integral.
O cerne fático da controvérsia é o seguinte: em janeiro de 2019, o Banco BMG disponibilizou ao Recorrente, por meio de transferência eletrônica diretamente em sua conta bancária, a quantia de R$ 15.020,45 (quinze mil e vinte reais e quarenta e cinco centavos), seguida de novo crédito de R$ 486,34 em dezembro do mesmo ano, totalizando R$ 15.506,79 (quinze mil, quinhentos e seis reais e setenta e nove centavos).
Tais valores foram disponibilizados sem a entrega de um cartão físico para compras e parcelamentos - a operação consistiu, em sua integralidade, em um depósito de numerário na conta do Recorrente, com cobrança posterior na fatura do cartão denominado "consignado", sujeito às elevadas taxas de juros rotativos (4,80% ao mês). Desde então, por mais de seis anos consecutivos, são realizados descontos mensais no contracheque do Recorrente a título de pagamento mínimo da RMC (Reserva de Margem Consignável), correspondendo a 5% da margem consignável, de modo que os encargos cobrados pelo banco sobre o saldo rotativo consomem a quase integralidade dos valores descontados, perpetuando a dívida sem perspectiva de quitação.
O v. acórdão recorrido negou provimento à apelação do Recorrente, por unanimidade, com os seguintes fundamentos centrais: (i) ausência de vício de consentimento, pois o autor assinou o Termo de Adesão e utilizou os saques por aproximadamente seis anos; (ii) a onerosidade decorrente do pagamento mínimo é inerente à natureza do cartão de crédito; (iii) impossibilidade de conversão judicial para empréstimo consignado por se tratarem de modalidades contratuais distintas; e (iv) aplicabilidade do princípio do venire contra factum proprium em desfavor do Recorrente.
O art. 46 do CDC é categórico: "o contrato não obrigará o consumidor se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". A constatação de que a dívida de R$ 15.506,79 permanece em aberto após mais de seis anos de descontos mensais é, por si só, evidência de que as consequências do contrato não foram compreensíveis ao Recorrente - o que não se confunde com inadimplemento voluntário.
Ao dispensar o exame do conteúdo informacional do contrato e presumir a adequação da informação apenas pela existência de assinatura no Termo de Adesão, o v. acórdão contrariou o entendimento desta Colenda Corte, segundo o qual a mera assinatura do contrato não supre a obrigação do fornecedor de informar de forma clara e efetiva. Nesse sentido, é preciso reconhecer que a proteção do consumidor, no que se refere ao direito à informação, não se satisfaz apenas com a inclusão de cláusulas no contrato, sendo necessário que as informações sejam prestadas de forma clara, adequada e eficiente. (...)” - Denota-se, portanto, que há nos autos fundamentação idônea a aplicar o Tema 1.414 do STJ ao caso, não sendo hipótese de distinção. (...)” – id 383170897 Verifica-se, portanto, que na hipótese em exame, inexiste qualquer vício integrativo a ser sanado.
A alegada omissão e contradição não se verifica, porquanto a decisão embargada apresentou fundamentação clara, congruente e suficiente ao demonstrar a subsunção da tese veiculada no Recurso Especial ao objeto do representativo de controvérsia afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios ocorre apenas quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre matéria ou pedido expressamente submetido à sua apreciação, o que não se verifica na espécie, visto que a decisão abordou de forma suficiente e motivada as razões que ensejaram o sobrestamento do feito.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.404/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito julgamento anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com sobrestamento até o julgamento do Tema n. 1.404/STJ.
2. Fato relevante. A controvérsia jurídica do recurso especial foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.404), conforme os arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil e art. 256-L do Regimento Interno do STJ.
3. Fundamento do pedido. A Embargante sustenta ausência de identidade entre a matéria discutida e aquela submetida à sistemática dos repetitivos, pleiteando o afastamento do sobrestamento e a nulidade do acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), aptos a justificar a integração ou modificação do julgado.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há distinção específica capaz de afastar a determinação de suspensão e devolução dos autos à origem, diante da afetação da controvérsia ao Tema n. 1.404/STJ (arts. 1.036 e 1.037 do CPC e art. 256-L do RISTJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
7. A controvérsia do recurso especial foi regularmente afetada como repetitiva (Tema n. 1.404/STJ), impondo a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica e a devolução dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e do art. 256-L do RISTJ.
8. A Embargante não demonstrou distinção específica capaz de afastar a incidência do Tema n. 1.404/STJ. A pretensão veiculada é exclusivamente infringente, buscando a modificação do julgado, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 2.117.561/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) O que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de rediscutir o acerto da decisão que indeferiu o pedido de distinção de id. 375465853 e manteve o sobrestamento do presente recurso, em razão do Tema nº 1.414, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, pretensão manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho o sobrestamento dos autos, nos termos da decisão de Id. 370987393. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Órgão
Vice-Presidência
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG SA
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 26103/MT)
Intimação do EMBARGADO: BANCO BMG SA para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC.
Órgão
Vice-Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO
Advogado
HERBERT REZENDE DA SILVA (OAB 16773/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1027770-25.2024.8.11.0002 RECORRENTE(S): AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO RECORRIDA(S): BANCO BMG SA Na petição de id. 375465853, o BANCO BMG S.A suscita distinção ao Tema 1.414 do STJ, ao argumento de não incidência no presente caso.
Decido. A questão submetida ao STJ no Tema 1.414 foi assim delimitada:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A despeito do argumento da parte ora peticionante, afere-se da ementa lançada no acórdão recorrido: ementa: direito civil e direito do consumidor. apelação cível. ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais. cartão de crédito consignado. ausência de vício de consentimento. onerosidade excessiva. impossibilidade de conversão contratual. contratação válida. recurso desprovido. i. caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com repetição de indébito e danos morais, fundada em alegação de contratação equivocada de cartão de crédito consignado, em vez de empréstimo consignado comum. ii. questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado; (ii) saber se houve onerosidade excessiva decorrente da forma de amortização adotada; e (iii) saber se é juridicamente possível converter o contrato firmado em empréstimo consignado comum. iii. razões de decidir
3. Restou comprovada a ciência do consumidor quanto à modalidade contratada, por meio da formalização do termo de adesão e do efetivo uso dos valores creditados, afastando o alegado vício de consentimento.
4. A onerosidade excessiva alegada decorre do próprio funcionamento da modalidade contratada, em que apenas o valor mínimo da fatura é debitado mensalmente, incumbindo ao consumidor o pagamento integral do débito para evitar encargos.
5. Não há respaldo legal para a conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, dada a autonomia contratual e a diferença estrutural entre os instrumentos.
6. Inexistindo cobrança indevida ou conduta ilícita, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. iv. dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A formalização contratual e o efetivo uso do cartão de crédito consignado afastam o alegado vício de consentimento.
2. A onerosidade decorrente do pagamento parcial da fatura é inerente à modalidade contratada.
3. Não há fundamento jurídico para a conversão judicial do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum.” – ID 346672351 Da leitura do recurso especial, verifica-se que esta é a controvérsia devolvida à Corte Superior, conforme trecho que transcrevo (id. 363559373): “(...) O presente Recurso Especial é cabível com fundamento em duas hipóteses constitucionais: Alínea "a" - Contrariedade a lei federal: O v. acórdão recorrido contrariou frontalmente os arts. 6º, III; 39, IV e V; 46; 47; 51, IV; 52 e 54, §§3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); os arts. 112, 113 e 422 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002); e o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, ao interpretar equivocadamente os limites da validade formal de contrato de adesão frente à causa real do negócio jurídico e ao dever de informação qualificado que rege as relações bancário consumeristas.
Alínea "c" - Dissídio jurisprudencial: O v. acórdão divergiu do entendimento consolidado desta Colenda Corte Superior, bem como da jurisprudência de outros Tribunais de Justiça, quanto à possibilidade de conversão judicial de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado quando demonstrada a falha no dever de informação pelo fornecedor e a natureza materialmente equivalente a mútuo da operação realizada por saque integral.
O cerne fático da controvérsia é o seguinte: em janeiro de 2019, o Banco BMG disponibilizou ao Recorrente, por meio de transferência eletrônica diretamente em sua conta bancária, a quantia de R$ 15.020,45 (quinze mil e vinte reais e quarenta e cinco centavos), seguida de novo crédito de R$ 486,34 em dezembro do mesmo ano, totalizando R$ 15.506,79 (quinze mil, quinhentos e seis reais e setenta e nove centavos).
Tais valores foram disponibilizados sem a entrega de um cartão físico para compras e parcelamentos - a operação consistiu, em sua integralidade, em um depósito de numerário na conta do Recorrente, com cobrança posterior na fatura do cartão denominado "consignado", sujeito às elevadas taxas de juros rotativos (4,80% ao mês). Desde então, por mais de seis anos consecutivos, são realizados descontos mensais no contracheque do Recorrente a título de pagamento mínimo da RMC (Reserva de Margem Consignável), correspondendo a 5% da margem consignável, de modo que os encargos cobrados pelo banco sobre o saldo rotativo consomem a quase integralidade dos valores descontados, perpetuando a dívida sem perspectiva de quitação.
O v. acórdão recorrido negou provimento à apelação do Recorrente, por unanimidade, com os seguintes fundamentos centrais: (i) ausência de vício de consentimento, pois o autor assinou o Termo de Adesão e utilizou os saques por aproximadamente seis anos; (ii) a onerosidade decorrente do pagamento mínimo é inerente à natureza do cartão de crédito; (iii) impossibilidade de conversão judicial para empréstimo consignado por se tratarem de modalidades contratuais distintas; e (iv) aplicabilidade do princípio do venire contra factum proprium em desfavor do Recorrente.
O art. 46 do CDC é categórico: "o contrato não obrigará o consumidor se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". A constatação de que a dívida de R$ 15.506,79 permanece em aberto após mais de seis anos de descontos mensais é, por si só, evidência de que as consequências do contrato não foram compreensíveis ao Recorrente - o que não se confunde com inadimplemento voluntário.
Ao dispensar o exame do conteúdo informacional do contrato e presumir a adequação da informação apenas pela existência de assinatura no Termo de Adesão, o v. acórdão contrariou o entendimento desta Colenda Corte, segundo o qual a mera assinatura do contrato não supre a obrigação do fornecedor de informar de forma clara e efetiva. Nesse sentido, é preciso reconhecer que a proteção do consumidor, no que se refere ao direito à informação, não se satisfaz apenas com a inclusão de cláusulas no contrato, sendo necessário que as informações sejam prestadas de forma clara, adequada e eficiente. (...)” - Denota-se, portanto, que há nos autos fundamentação idônea a aplicar o Tema 1.414 do STJ ao caso, não sendo hipótese de distinção.
Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de distinção de id. 375465853 e mantenho o sobrestamento do presente recurso, em razão do Tema nº 1.414, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Intimação
D
Órgão
Vice-Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG SA
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 26103/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1027770-25.2024.8.11.0002 RECORRENTE(S): AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO RECORRIDA(S): BANCO BMG SA Na petição de id. 375465853, o BANCO BMG S.A suscita distinção ao Tema 1.414 do STJ, ao argumento de não incidência no presente caso.
Decido. A questão submetida ao STJ no Tema 1.414 foi assim delimitada:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A despeito do argumento da parte ora peticionante, afere-se da ementa lançada no acórdão recorrido: ementa: direito civil e direito do consumidor. apelação cível. ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais. cartão de crédito consignado. ausência de vício de consentimento. onerosidade excessiva. impossibilidade de conversão contratual. contratação válida. recurso desprovido. i. caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com repetição de indébito e danos morais, fundada em alegação de contratação equivocada de cartão de crédito consignado, em vez de empréstimo consignado comum. ii. questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado; (ii) saber se houve onerosidade excessiva decorrente da forma de amortização adotada; e (iii) saber se é juridicamente possível converter o contrato firmado em empréstimo consignado comum. iii. razões de decidir
3. Restou comprovada a ciência do consumidor quanto à modalidade contratada, por meio da formalização do termo de adesão e do efetivo uso dos valores creditados, afastando o alegado vício de consentimento.
Intimação
D
Órgão
Vice-Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO
Advogado
HERBERT REZENDE DA SILVA (OAB 16773/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027770-25.2024.8.11.0002
APELANTE: AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BMG SA
Vistos. Intime a parte adversa para manifestar sobre o pedido id. 375465853.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Órgão
Vice-Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO
Advogado
HERBERT REZENDE DA SILVA (OAB 16773/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1027770-25.2024.8.11.0002 RECORRENTE(S): AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO RECORRIDA(S): BANCO BMG SA Trata-se de Recurso Especial interposto por AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado no id. 346672351. Alega violação aos artigos 6º, III; 39, IV e V; 46; 47; 51, IV; 52 e 54, §§3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 112, 113, 421 e 422 do Código Civil; e ao art. 6º da Lei nº 10.820/2003, além de divergência jurisprudencial.
Contrarrazões ofertadas no id. 370960852.
É o relatório.
Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou aos aos artigos 6º, III; 39, IV e V; 46; 47; 51, IV; 52 e 54, §§3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 112, 113, 421 e 422 do Código Civil; e ao art. 6º da Lei nº 10.820/2003, sob assertiva que houve falha no dever de informação, uma vez que a instituição financeira teria induzido o consumidor a contratar cartão de crédito consignado (RMC) sob a crença de tratar-se de empréstimo consignado convencional; que a modalidade pactuada impõe um endividamento perpétuo devido à incidência de juros rotativos e à ausência de prazo para quitação, havendo violação ao dever de informação, o que configuraria erro substancial e vício de consentimento.
A questão central do recurso diz respeito à validade da contratação de cartão de crédito consignado e à alegação de vício de consentimento por ausência de informação clara e adequada sobre os termos do negócio jurídico. Verifica-se que o presente recurso trata de matéria objeto dos Recursos Especiais nº 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE, 2215853/GO, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja controvérsia foi cadastrada sob o Tema nº 1.414, em 06/03/2026, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
A questão submetida a julgamento naquela oportunidade foi assim delimitada:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Diante da pendência de pronunciamento definitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça quanto ao referido tema, impõe-se o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inc.
III, do Código de Processo Civil. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso, em razão do Tema nº 1.414, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se às devidas anotações junto ao NUGEPNAC.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Intimação
D
Órgão
Vice-Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG SA
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 26103/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1027770-25.2024.8.11.0002 RECORRENTE(S): AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO RECORRIDA(S): BANCO BMG SA Trata-se de Recurso Especial interposto por AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado no id. 346672351. Alega violação aos artigos 6º, III; 39, IV e V; 46; 47; 51, IV; 52 e 54, §§3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 112, 113, 421 e 422 do Código Civil; e ao art. 6º da Lei nº 10.820/2003, além de divergência jurisprudencial.
Contrarrazões ofertadas no id. 370960852.
É o relatório.
Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou aos aos artigos 6º, III; 39, IV e V; 46; 47; 51, IV; 52 e 54, §§3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 112, 113, 421 e 422 do Código Civil; e ao art. 6º da Lei nº 10.820/2003, sob assertiva que houve falha no dever de informação, uma vez que a instituição financeira teria induzido o consumidor a contratar cartão de crédito consignado (RMC) sob a crença de tratar-se de empréstimo consignado convencional; que a modalidade pactuada impõe um endividamento perpétuo devido à incidência de juros rotativos e à ausência de prazo para quitação, havendo violação ao dever de informação, o que configuraria erro substancial e vício de consentimento.
A questão central do recurso diz respeito à validade da contratação de cartão de crédito consignado e à alegação de vício de consentimento por ausência de informação clara e adequada sobre os termos do negócio jurídico. Verifica-se que o presente recurso trata de matéria objeto dos Recursos Especiais nº 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE, 2215853/GO, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja controvérsia foi cadastrada sob o Tema nº 1.414, em 06/03/2026, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Órgão
Vice-Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG SA
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 26103/MT)
INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Órgão
Primeira Câmara de Direito Privado
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO
Advogado
HERBERT REZENDE DA SILVA (OAB 16773/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027770-25.2024.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A).
RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO - CPF: 274.***.***-34 (EMBARGANTE), HERBERT REZENDE DA SILVA - CPF: 022.***.***-77 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (EMBARGADO), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - CPF: 037.***.***-96 (ADVOGADO), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: 020.***.***-48 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A ementa: direito civil e do consumidor. direito processual civil. embargos de declaração em apelação cível. contrato de cartão de crédito consignado. alegação de contradição e omissão. inexistência. rediscussão do mérito. impossibilidade. embargos rejeitados. i. caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo sentença de improcedência em ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, alegando incompatibilidade entre o reconhecimento da distinção entre contrato de cartão de crédito e empréstimo consignado e a validação dos encargos próprios do cartão de crédito em operação que teria ocorrido mediante saque integral, além da ausência de análise da causa do negócio jurídico sob a ótica da interpretação mais favorável ao consumidor. ii. questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) contradição ao reconhecer a distinção entre as modalidades contratuais e, simultaneamente, validar a incidência dos encargos próprios do cartão de crédito consignado em operação realizada por saque, e (ii) omissão quanto à análise da causa do negócio jurídico e à aplicação da interpretação mais favorável ao consumidor prevista no art. 47 do CDC. iii. razões de decidir
3. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado, uma vez que a decisão partiu da premissa da validade do termo de adesão ao cartão de crédito consignado regularmente firmado entre as partes, aplicando-lhe as consequências jurídicas próprias dessa modalidade contratual, ainda que a utilização do crédito tenha ocorrido mediante saque.
4. A alegação de contradição revela, na realidade, inconformismo da parte embargante com a tese jurídica adotada pelo colegiado, o que configura tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC.
5. Inexiste omissão relevante, pois o acórdão enfrentou de forma expressa a controvérsia central ao afirmar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a impossibilidade de conversão judicial da avença em empréstimo consignado comum, diante da ausência de vício de consentimento e da distinção estrutural entre as modalidades contratuais.
6. O recurso declaratório não se presta à revisão do julgamento nem à reapreciação de matéria já devidamente analisada, sendo cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.
7. Embora os embargos revelem inconformismo com o resultado do julgamento, não se constata, no momento, intenção manifestamente protelatória apta a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ficando a parte advertida quanto à possibilidade de sua incidência em caso de reiteração abusiva do expediente recursal. iv. dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual apto à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A utilização do crédito por meio de saque não descaracteriza, por si só, o contrato de cartão de crédito consignado regularmente pactuado entre as partes.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §2º; CDC, art.
47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.954.353/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.03.2022. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO contra o v. acórdão proferido por esta Câmara que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e danos morais (cf.
Id. n. 346672351). Alega a parte embargante que o decisum padece de contradição e omissão. Sustenta que há contradição ao se reconhecer a distinção entre as modalidades contratuais (cartão de crédito e empréstimo) e, ao mesmo tempo, validar a aplicação de encargos de cartão de crédito a uma operação que, na prática, foi um empréstimo (saque de valores). Argumenta, ainda, que o Colegiado se omitiu quanto ao exame da causa do negócio jurídico sob a ótica mais favorável ao consumidor.
Requer, sob esses fundamentos, a atribuição de efeitos infringentes para converter o contrato em empréstimo consignado comum, com a consequente repetição do indébito (cf. Id. n. 347583358). Em contrarrazões, a parte embargada refuta os argumentos recursais, sustenta o caráter protelatório do recurso e pugna por sua rejeição, com a aplicação da devida multa (cf. Id. n. 350726891).
É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Amauri Avelino do Nascimento em face de acórdão proferido por esta Câmara que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e danos morais.
Inicialmente, constato a tempestividade do recurso, pois interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC. Verificam-se também presentes a legitimidade e adequação, dado que a parte embargante figura como litigante na lide e se insurge contra decisão que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão (CPC, art. 994). Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”1.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar asdecisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial,EREsp40.468/CE, rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratóriosé dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e
10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1° e 2°). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a distinção entre as naturezas do contrato de cartão de crédito e de empréstimo, mas validar a aplicação das regras do primeiro a uma operação que, em sua essência fática (saque integral), assemelhou-se ao segundo. No caso em análise, não há qualquer incoerência lógica no aresto embargado.
O voto condutor foi claro ao assentar que, diante da formalização de um Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, as regras aplicáveis são as desta modalidade contratual, independentemente de o crédito ter sido utilizado para saque, e não para compras. A decisão é coesa: partiu da premissa da validade do contrato firmado e aplicou as consequências jurídicas correspondentes. O que o embargante denomina contradição é, na realidade, sua discordância com a tese jurídica adotada pelo Colegiado.
Busca-se, por via transversa, fazer prevalecer o entendimento de que a natureza da operação deveria se sobrepor ao instrumento contratual, o que configura nítida tentativa de rediscussão do mérito. “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.” (STJ – Terceira Turma – Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze – AgInt no AREsp n. 1.954.353/RJ – julgado em 14/03/2022) Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão. O embargante argumenta que o acórdão deixou de analisar a causa do negócio jurídico e a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. A tese não se sustenta. O acórdão enfrentou de modo expresso e exauriente a controvérsia central, qual seja, a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a impossibilidade de sua conversão judicial em empréstimo consignado.
A fundamentação foi clara ao rechaçar o vício de consentimento e ao estabelecer que são modalidades contratuais distintas, com naturezas, estruturas, taxas de juros e formas de pagamento diferentes, não cabendo ao Poder Judiciário criar um contrato diverso daquele livremente pactuado entre as partes. O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão e a modificação do julgado, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração.
O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado pelos meios recursais próprios. Registro, por fim, que, inobstante os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não há motivos para nesse momento aplicar a multa por recurso protelatório, pois sua interposição, nesta oportunidade aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da embargante, sem estar eivada de má-fé processual, contudo, a recorrente fica advertida que a nova interposição deaclaratórioscom finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstos no §2º, do art. 1.026.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/03/2026
Intimação
D
Órgão
Primeira Câmara de Direito Privado
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG SA
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 26103/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027770-25.2024.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A).
RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO - CPF: 274.***.***-34 (EMBARGANTE), HERBERT REZENDE DA SILVA - CPF: 022.***.***-77 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (EMBARGADO), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - CPF: 037.***.***-96 (ADVOGADO), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: 020.***.***-48 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A ementa: direito civil e do consumidor. direito processual civil. embargos de declaração em apelação cível. contrato de cartão de crédito consignado. alegação de contradição e omissão. inexistência. rediscussão do mérito. impossibilidade. embargos rejeitados. i. caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo sentença de improcedência em ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, alegando incompatibilidade entre o reconhecimento da distinção entre contrato de cartão de crédito e empréstimo consignado e a validação dos encargos próprios do cartão de crédito em operação que teria ocorrido mediante saque integral, além da ausência de análise da causa do negócio jurídico sob a ótica da interpretação mais favorável ao consumidor. ii. questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) contradição ao reconhecer a distinção entre as modalidades contratuais e, simultaneamente, validar a incidência dos encargos próprios do cartão de crédito consignado em operação realizada por saque, e (ii) omissão quanto à análise da causa do negócio jurídico e à aplicação da interpretação mais favorável ao consumidor prevista no do CDC. iii. razões de decidir
Intimação
D
Órgão
Primeira Câmara de Direito Privado
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO
Advogados
HERBERT REZENDE DA SILVA (OAB 16773/MT), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 26103/MT)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Março de 2026 a 26 de Março de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - Gabinete
1. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º.
4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22).
5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º.
6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente.
Órgão
Primeira Câmara de Direito Privado
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG SA
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 26103/MT)
Intimação do(s) Embargado(s) BANCO BMG SA para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimação
D
Órgão
Primeira Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO
Advogado
HERBERT REZENDE DA SILVA (OAB 16773/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027770-25.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A).
RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO - CPF: 274.***.***-34 (APELANTE), HERBERT REZENDE DA SILVA - CPF: 022.***.***-77 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - CPF: 037.***.***-96 (ADVOGADO), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: 020.***.***-48 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa: direito civil e direito do consumidor. apelação cível. ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais. cartão de crédito consignado. ausência de vício de consentimento. onerosidade excessiva. impossibilidade de conversão contratual. contratação válida. recurso desprovido. i. caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com repetição de indébito e danos morais, fundada em alegação de contratação equivocada de cartão de crédito consignado, em vez de empréstimo consignado comum. ii. questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado; (ii) saber se houve onerosidade excessiva decorrente da forma de amortização adotada; e (iii) saber se é juridicamente possível converter o contrato firmado em empréstimo consignado comum. iii. razões de decidir
3. Restou comprovada a ciência do consumidor quanto à modalidade contratada, por meio da formalização do termo de adesão e do efetivo uso dos valores creditados, afastando o alegado vício de consentimento.
Intimação
D
Órgão
Primeira Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG SA
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 26103/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027770-25.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A).
RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO - CPF: 274.***.***-34 (APELANTE), HERBERT REZENDE DA SILVA - CPF: 022.***.***-77 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - CPF: 037.***.***-96 (ADVOGADO), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: 020.***.***-48 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa: direito civil e direito do consumidor. apelação cível. ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais. cartão de crédito consignado. ausência de vício de consentimento. onerosidade excessiva. impossibilidade de conversão contratual. contratação válida. recurso desprovido. i. caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com repetição de indébito e danos morais, fundada em alegação de contratação equivocada de cartão de crédito consignado, em vez de empréstimo consignado comum. ii. questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado; (ii) saber se houve onerosidade excessiva decorrente da forma de amortização adotada; e (iii) saber se é juridicamente possível converter o contrato firmado em empréstimo consignado comum. iii. razões de decidir
3. Restou comprovada a ciência do consumidor quanto à modalidade contratada, por meio da formalização do termo de adesão e do efetivo uso dos valores creditados, afastando o alegado vício de consentimento.
Órgão
Primeira Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO
Advogados
HERBERT REZENDE DA SILVA (OAB 16773/MT), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 26103/MT)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Fevereiro de 2026 a 12 de Fevereiro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º.
4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22).
5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º.
6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente.
Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
2025
2 eventos
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao Art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, impulsiono os autos para intimar a parte ré, na pessoa de seu Advogado, para, querendo, CONTRARRAZOAR o Recurso de Apelação interposto pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias. VÁRZEA GRANDE, 13 de novembro de 2025.
THIAGO BONETTO XAVIER DE CAMPOS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Setembro 20251 evento
Intimação
D
2024
2 eventos
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO
Advogado
HERBERT REZENDE DA SILVA (OAB 16773/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
PROCESSO 1027770-25.2024.8.11.0002;
AUTOR: AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S.A.
Vistos.
1. Recebo a inicial posto que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Cite-se o requerido para contestar a presente ação, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação nos autos, advertindo-o de que se não houver contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preconiza o art. 344 do Código de Civil.
3. Apresentada contestação com preliminares ou novos documentos, ao autor para impugnação e conclusos para fins dos arts. 354, 355 ou 357 do Código e Processo Civil.
4. Deixo de designar audiência de conciliação para este momento processual, eis que, após uma análise temporal e criteriosa deste juízo, concluiu-se que a obtenção de autocomposição em audiência de conciliação tem sido infrutífera, situação esta que vem acarretando, sobremaneira, o atraso na entrega da prestação jurisdicional, causando prejuízo às partes.
5. Consigno, entretanto que, caso as partes venham manifestar interesse na designação de audiência de conciliação, esta será prontamente designada este juízo.
6. Caso a citação pessoal reste infrutífera, desde já autorizo a secretaria a realizar as pesquisas de endereço por meio do Renajud e Infojud, independentemente de pedido da parte, devendo a secretaria expedir mandado/carta de citação no endereço declinado.
7. Caso o endereço apresentado nas pesquisas já tenha sido diligenciado, ou caso a diligência se torne negativa, com fulcro no do Código de Processo Civil, determino a citação da parte requerida, por meio de EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais, publicando-se na forma descrita no nciso II, CPC.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
4. A onerosidade excessiva alegada decorre do próprio funcionamento da modalidade contratada, em que apenas o valor mínimo da fatura é debitado mensalmente, incumbindo ao consumidor o pagamento integral do débito para evitar encargos.
5. Não há respaldo legal para a conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, dada a autonomia contratual e a diferença estrutural entre os instrumentos.
6. Inexistindo cobrança indevida ou conduta ilícita, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. iv. dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A formalização contratual e o efetivo uso do cartão de crédito consignado afastam o alegado vício de consentimento.
2. A onerosidade decorrente do pagamento parcial da fatura é inerente à modalidade contratada.
3. Não há fundamento jurídico para a conversão judicial do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum.” – ID 346672351 Da leitura do recurso especial, verifica-se que esta é a controvérsia devolvida à Corte Superior, conforme trecho que transcrevo (id. 363559373): “(...) O presente Recurso Especial é cabível com fundamento em duas hipóteses constitucionais: Alínea "a" - Contrariedade a lei federal: O v. acórdão recorrido contrariou frontalmente os arts. 6º, III; 39, IV e V; 46; 47; 51, IV; 52 e 54, §§3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); os arts. 112, 113 e 422 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002); e o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, ao interpretar equivocadamente os limites da validade formal de contrato de adesão frente à causa real do negócio jurídico e ao dever de informação qualificado que rege as relações bancário consumeristas.
Alínea "c" - Dissídio jurisprudencial: O v. acórdão divergiu do entendimento consolidado desta Colenda Corte Superior, bem como da jurisprudência de outros Tribunais de Justiça, quanto à possibilidade de conversão judicial de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado quando demonstrada a falha no dever de informação pelo fornecedor e a natureza materialmente equivalente a mútuo da operação realizada por saque integral.
O cerne fático da controvérsia é o seguinte: em janeiro de 2019, o Banco BMG disponibilizou ao Recorrente, por meio de transferência eletrônica diretamente em sua conta bancária, a quantia de R$ 15.020,45 (quinze mil e vinte reais e quarenta e cinco centavos), seguida de novo crédito de R$ 486,34 em dezembro do mesmo ano, totalizando R$ 15.506,79 (quinze mil, quinhentos e seis reais e setenta e nove centavos).
Tais valores foram disponibilizados sem a entrega de um cartão físico para compras e parcelamentos - a operação consistiu, em sua integralidade, em um depósito de numerário na conta do Recorrente, com cobrança posterior na fatura do cartão denominado "consignado", sujeito às elevadas taxas de juros rotativos (4,80% ao mês). Desde então, por mais de seis anos consecutivos, são realizados descontos mensais no contracheque do Recorrente a título de pagamento mínimo da RMC (Reserva de Margem Consignável), correspondendo a 5% da margem consignável, de modo que os encargos cobrados pelo banco sobre o saldo rotativo consomem a quase integralidade dos valores descontados, perpetuando a dívida sem perspectiva de quitação.
O v. acórdão recorrido negou provimento à apelação do Recorrente, por unanimidade, com os seguintes fundamentos centrais: (i) ausência de vício de consentimento, pois o autor assinou o Termo de Adesão e utilizou os saques por aproximadamente seis anos; (ii) a onerosidade decorrente do pagamento mínimo é inerente à natureza do cartão de crédito; (iii) impossibilidade de conversão judicial para empréstimo consignado por se tratarem de modalidades contratuais distintas; e (iv) aplicabilidade do princípio do venire contra factum proprium em desfavor do Recorrente.
O art. 46 do CDC é categórico: "o contrato não obrigará o consumidor se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". A constatação de que a dívida de R$ 15.506,79 permanece em aberto após mais de seis anos de descontos mensais é, por si só, evidência de que as consequências do contrato não foram compreensíveis ao Recorrente - o que não se confunde com inadimplemento voluntário.
Ao dispensar o exame do conteúdo informacional do contrato e presumir a adequação da informação apenas pela existência de assinatura no Termo de Adesão, o v. acórdão contrariou o entendimento desta Colenda Corte, segundo o qual a mera assinatura do contrato não supre a obrigação do fornecedor de informar de forma clara e efetiva. Nesse sentido, é preciso reconhecer que a proteção do consumidor, no que se refere ao direito à informação, não se satisfaz apenas com a inclusão de cláusulas no contrato, sendo necessário que as informações sejam prestadas de forma clara, adequada e eficiente. (...)” - Denota-se, portanto, que há nos autos fundamentação idônea a aplicar o Tema 1.414 do STJ ao caso, não sendo hipótese de distinção.
Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de distinção de id. 375465853 e mantenho o sobrestamento do presente recurso, em razão do Tema nº 1.414, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A questão submetida a julgamento naquela oportunidade foi assim delimitada:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Diante da pendência de pronunciamento definitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça quanto ao referido tema, impõe-se o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inc.
III, do Código de Processo Civil. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso, em razão do Tema nº 1.414, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se às devidas anotações junto ao NUGEPNAC.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
art. 47
3. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado, uma vez que a decisão partiu da premissa da validade do termo de adesão ao cartão de crédito consignado regularmente firmado entre as partes, aplicando-lhe as consequências jurídicas próprias dessa modalidade contratual, ainda que a utilização do crédito tenha ocorrido mediante saque.
4. A alegação de contradição revela, na realidade, inconformismo da parte embargante com a tese jurídica adotada pelo colegiado, o que configura tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC.
5. Inexiste omissão relevante, pois o acórdão enfrentou de forma expressa a controvérsia central ao afirmar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a impossibilidade de conversão judicial da avença em empréstimo consignado comum, diante da ausência de vício de consentimento e da distinção estrutural entre as modalidades contratuais.
6. O recurso declaratório não se presta à revisão do julgamento nem à reapreciação de matéria já devidamente analisada, sendo cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.
7. Embora os embargos revelem inconformismo com o resultado do julgamento, não se constata, no momento, intenção manifestamente protelatória apta a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ficando a parte advertida quanto à possibilidade de sua incidência em caso de reiteração abusiva do expediente recursal. iv. dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual apto à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A utilização do crédito por meio de saque não descaracteriza, por si só, o contrato de cartão de crédito consignado regularmente pactuado entre as partes.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §2º; CDC, art.
47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.954.353/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.03.2022. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO contra o v. acórdão proferido por esta Câmara que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e danos morais (cf.
Id. n. 346672351). Alega a parte embargante que o decisum padece de contradição e omissão. Sustenta que há contradição ao se reconhecer a distinção entre as modalidades contratuais (cartão de crédito e empréstimo) e, ao mesmo tempo, validar a aplicação de encargos de cartão de crédito a uma operação que, na prática, foi um empréstimo (saque de valores). Argumenta, ainda, que o Colegiado se omitiu quanto ao exame da causa do negócio jurídico sob a ótica mais favorável ao consumidor.
Requer, sob esses fundamentos, a atribuição de efeitos infringentes para converter o contrato em empréstimo consignado comum, com a consequente repetição do indébito (cf. Id. n. 347583358). Em contrarrazões, a parte embargada refuta os argumentos recursais, sustenta o caráter protelatório do recurso e pugna por sua rejeição, com a aplicação da devida multa (cf. Id. n. 350726891).
É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Amauri Avelino do Nascimento em face de acórdão proferido por esta Câmara que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e danos morais.
Inicialmente, constato a tempestividade do recurso, pois interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC. Verificam-se também presentes a legitimidade e adequação, dado que a parte embargante figura como litigante na lide e se insurge contra decisão que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão (CPC, art. 994). Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”1.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar asdecisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial,EREsp40.468/CE, rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratóriosé dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e
10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1° e 2°). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a distinção entre as naturezas do contrato de cartão de crédito e de empréstimo, mas validar a aplicação das regras do primeiro a uma operação que, em sua essência fática (saque integral), assemelhou-se ao segundo. No caso em análise, não há qualquer incoerência lógica no aresto embargado.
O voto condutor foi claro ao assentar que, diante da formalização de um Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, as regras aplicáveis são as desta modalidade contratual, independentemente de o crédito ter sido utilizado para saque, e não para compras. A decisão é coesa: partiu da premissa da validade do contrato firmado e aplicou as consequências jurídicas correspondentes. O que o embargante denomina contradição é, na realidade, sua discordância com a tese jurídica adotada pelo Colegiado.
Busca-se, por via transversa, fazer prevalecer o entendimento de que a natureza da operação deveria se sobrepor ao instrumento contratual, o que configura nítida tentativa de rediscussão do mérito. “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.” (STJ – Terceira Turma – Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze – AgInt no AREsp n. 1.954.353/RJ – julgado em 14/03/2022) Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão. O embargante argumenta que o acórdão deixou de analisar a causa do negócio jurídico e a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. A tese não se sustenta. O acórdão enfrentou de modo expresso e exauriente a controvérsia central, qual seja, a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a impossibilidade de sua conversão judicial em empréstimo consignado.
A fundamentação foi clara ao rechaçar o vício de consentimento e ao estabelecer que são modalidades contratuais distintas, com naturezas, estruturas, taxas de juros e formas de pagamento diferentes, não cabendo ao Poder Judiciário criar um contrato diverso daquele livremente pactuado entre as partes. O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão e a modificação do julgado, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração.
O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado pelos meios recursais próprios. Registro, por fim, que, inobstante os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não há motivos para nesse momento aplicar a multa por recurso protelatório, pois sua interposição, nesta oportunidade aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da embargante, sem estar eivada de má-fé processual, contudo, a recorrente fica advertida que a nova interposição deaclaratórioscom finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstos no §2º, do art. 1.026.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/03/2026
art. 4º
Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
4. A onerosidade excessiva alegada decorre do próprio funcionamento da modalidade contratada, em que apenas o valor mínimo da fatura é debitado mensalmente, incumbindo ao consumidor o pagamento integral do débito para evitar encargos.
5. Não há respaldo legal para a conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, dada a autonomia contratual e a diferença estrutural entre os instrumentos.
6. Inexistindo cobrança indevida ou conduta ilícita, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. iv. dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A formalização contratual e o efetivo uso do cartão de crédito consignado afastam o alegado vício de consentimento.
2. A onerosidade decorrente do pagamento parcial da fatura é inerente à modalidade contratada.
3. Não há fundamento jurídico para a conversão judicial do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum.” R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara, Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande/MT, que, nos autos da “Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito e Ressarcimento de Danos Morais” (Processo nº 1027770-25.2024.8.11.0002), ajuizada pelo ora apelante, em desfavor de BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, rejeitou o pedido de produção de prova oral, afastou as preliminares de prescrição e decadência, dispensou a análise das demais preliminares com fundamento no art. 488 do CPC, rejeitou os pedidos de litigância de má-fé formulados por ambas as partes e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (cf.
Id. nº 337803879). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a r. sentença merece reforma, esclarecendo que jamais alegou inexistência de transferência dos valores ou fraude, mas tão somente que acreditava estar contratando empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado, razão pela qual reputa equivocado o entendimento adotado pelo juízo de origem quanto ao ônus da prova. Afirma que competia à instituição financeira comprovar que o consumidor tinha ciência inequívoca acerca da real natureza do contrato firmado, especialmente quanto ao fato de que os valores disponibilizados decorriam de saque em cartão de crédito consignado, o que não teria sido demonstrado nos autos.
Sustenta a existência de onerosidade excessiva, destacando que, embora tenha recebido quantia reduzida, vem suportando descontos desde 2019, sem perspectiva de quitação do débito, circunstância que evidencia desequilíbrio contratual e afronta à boa-fé objetiva. Alega violação aos princípios da transparência e da informação, bem como aos arts. 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que as cláusulas limitativas não foram redigidas de forma clara e destacada, caracterizando prática comercial abusiva nos termos do art. 39, incisos III e V, do CDC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (cf. Id. nº 337803880). Em contrarrazões, o Banco BMG S/A refuta os argumentos recursais e pugna pelo não provimento do recurso, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ante a suposta falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença; suscita, como prejudiciais de mérito, a prescrição parcial das pretensões relativas ao período de 23/01/2019 a 08/08/2019 e a decadência do direito de anular o negócio jurídico por erro, postulando, ao final, o desprovimento do apelo (cf.
Id. nº 337803883).
É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara, Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação em que a parte recorrente busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e ressarcimento de danos morais. Alega a parte Apelante que o juízo a quo equivocou-se ao afirmar que competia ao autor provar o não recebimento de valores, quando na verdade sua alegação era de vício de consentimento.
Sustenta que cabia ao banco requerido provar que o autor tinha ciência de que o contrato se tratava de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado como pretendia. Argumenta ainda que há onerosidade excessiva no contrato, pois emprestou quantia irrisória do banco e vem pagando desde 2019, sem previsão para cessar os descontos, em violação aos princípios da transparência e informação.
JÁ a parte Apelada defende, em preliminar, que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, além de suscitar a prescrição parcial e a decadência do direito. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a ciência inequívoca do produto contratado pelo autor, a legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC), a validade da taxa de juros e a impossibilidade de conversão contratual.
Pois bem. Antes do exame do mérito, impõe-se a apreciação das preliminares arguidas.
VOTO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O Apelado sustenta que o recurso não deve ser conhecido por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, desatendendo ao princípio da dialeticidade. Contudo, da análise das razões recursais, verifico que o Apelante impugnou adequadamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos específicos contra as conclusões do juízo a quo, especialmente quanto à questão do vício de consentimento e onerosidade excessiva do contrato.
O recurso expõe com clareza os motivos pelos quais entende que a sentença merece reforma, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso.
VOTO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O Apelado suscita a prescrição parcial da pretensão autoral para o período compreendido entre 23/01/2019 (data da contratação) e 08/08/2019, considerando que a ação foi distribuída em 08/08/2024 e o prazo prescricional para discutir responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de 5 anos, conforme art. 27 do CDC. Contudo, considerando que a sentença julgou improcedentes todos os pedidos do autor, inclusive o de repetição de indébito, e que este julgamento será mantido por seus próprios fundamentos, a análise da prescrição parcial perde o objeto, razão pela qual rejeito a preliminar.
VOTO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA O Apelado alega a decadência do direito do autor de pleitear a anulação do contrato por erro, com base no art. 178, II, do Código Civil, que estabelece prazo decadencial de 4 anos para tal pretensão. Ocorre que a presente demanda não tem por objeto a anulação do contrato por vício de consentimento, mas sim a revisão contratual com pedido de conversão da modalidade de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, com descontos mensais no benefício previdenciário do autor, não há que se falar em decadência, pois a lesão se renova a cada desconto efetuado. Assim, rejeito a preliminar de decadência. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em verificar: se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; se há onerosidade excessiva no contrato; e se é possível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto à alegação de vício de consentimento, o Apelante sustenta que acreditava estar contratando empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. O Banco BMG comprovou a existência de contrato regularmente firmado pelo autor, denominado "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", contendo informações claras sobre a modalidade contratada. Além disso, demonstrou que o autor recebeu em sua conta bancária, por meio de transferências, os valores de R$ 15.020,45 em 24/01/2019 e R$ 486,34 em 23/12/2019, totalizando R$ 15.506,79.
A utilização efetiva do produto contratado, com a realização de saques que totalizaram R$ 15.506,79, evidencia a ciência do Apelante quanto à modalidade contratada, afastando a alegação de vício de consentimento. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a contratação formal seguida de depósito de valores, utilização dos recursos e descontos contratuais regularmente efetuados demonstra anuência e execução voluntária do contrato.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: Direito Civil e do Consumidor. Agravo Interno em Apelação Cível. Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem. Alegação de Vício de Consentimento. Demora na Impugnação Contratual. Recurso Desprovido.
I. Caso em Exame
1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Reparação por danos morais, repetição de indébito e nulidade contratual por juros abusivos. A parte Agravante alega ter contratado, de forma equivocada, cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) quando pretendia contratar empréstimo consignado comum.
Sustenta falha no dever de informação, cobrança indevida e pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
II. Questão em Discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (ii) verificar a ocorrência de falha no dever de informação por parte da instituição financeira; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para repetição do indébito em dobro e para indenização por danos morais.
III. Razões de Decidir
3. A contratação do cartão de crédito consignado com RMC foi formalmente realizada por meio de termo de adesão assinado pela parte autora, com depósito de valores em conta bancária, utilização dos recursos e descontos contratuais regularmente efetuados, o que demonstra anuência e execução voluntária do contrato.
4. A alegação de desconhecimento da natureza jurídica do contrato, feita após oito anos de vigência e uso dos serviços, não é suficiente para configurar vício de consentimento, sendo aplicável o princípio do venire contra factum proprium.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do contrato de cartão consignado quando demonstrada a ciência do consumidor quanto à forma de amortização, afastando vício de consentimento e falha no dever de informação (AgInt no AREsp 1.980.044/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
6. Inexistente demonstração de cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira, não se aplica a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
7. A existência de contrato válido, a ausência de conduta abusiva e a inexistência de abalo excepcional à personalidade do consumidor afastam o dever de indenizar por danos morais.
IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A celebração formal e a execução prolongada de contrato de cartão de crédito consignado com RMC afastam a alegação de vício de consentimento, especialmente diante da ausência de impugnação por longo período.
2. A comprovação do depósito dos valores contratados, emissão de faturas e uso do serviço demonstram anuência do consumidor e afastam a tese de falha no dever de informação.
3. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que não se verifica quando há contrato válido e cláusulas observadas.” __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.980.044/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17.12.2021. (N.U 1041589-09.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/11/2025, Publicado no DJE 26/11/2025) Ademais, a alegação de desconhecimento da natureza jurídica do contrato, feita após aproximadamente 6 anos de vigência e uso dos serviços, não é suficiente para configurar vício de consentimento, sendo aplicável o princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
No que tange à alegação de onerosidade excessiva, o Apelante sustenta que emprestou quantia irrisória do banco e vem pagando desde 2019, sem previsão para cessar os descontos. Contudo, tal circunstância decorre da própria natureza do contrato de cartão de crédito consignado, no qual apenas o valor mínimo da fatura é descontado mensalmente do benefício previdenciário, cabendo ao titular do cartão efetuar o pagamento do valor integral para quitar a dívida.
Conforme bem destacado na sentença, apenas o valor mínimo é descontado no benefício previdenciário, incumbindo à parte autora pagar o valor da prestação mensal em sua totalidade, de modo a quitar a obrigação que assumiu contratualmente. Assim, se a parte requerente está eventualmente sofrendo com altos encargos moratórios, isso é consequência de sua própria postura, já que há previsão contratual clara e expressa acerca da incidência de tais encargos.
Quanto aos juros praticados, é cediço que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do STJ). Além disso, conforme o Tema 27 do STJ, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando a abusividade fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso em análise. No que concerne ao pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, tal pretensão não merece acolhimento.
Isso porque são modalidades contratuais distintas, com naturezas, estruturas, taxas de juros e formas de pagamento diferentes, não cabendo ao Poder Judiciário criar um contrato diverso daquele livremente pactuado entre as partes. Por fim, quanto ao pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, tais pretensões também não merecem acolhimento, uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorrem de contratação válida, não configurando cobrança indevida ou ato ilícito passível de indenização.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante ao patrono do Apelado em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante, conforme art. 98, §3º, do CPC. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
Ante todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/02/2026
4. A onerosidade excessiva alegada decorre do próprio funcionamento da modalidade contratada, em que apenas o valor mínimo da fatura é debitado mensalmente, incumbindo ao consumidor o pagamento integral do débito para evitar encargos.
5. Não há respaldo legal para a conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, dada a autonomia contratual e a diferença estrutural entre os instrumentos.
6. Inexistindo cobrança indevida ou conduta ilícita, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. iv. dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A formalização contratual e o efetivo uso do cartão de crédito consignado afastam o alegado vício de consentimento.
2. A onerosidade decorrente do pagamento parcial da fatura é inerente à modalidade contratada.
3. Não há fundamento jurídico para a conversão judicial do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum.” R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara, Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande/MT, que, nos autos da “Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito e Ressarcimento de Danos Morais” (Processo nº 1027770-25.2024.8.11.0002), ajuizada pelo ora apelante, em desfavor de BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, rejeitou o pedido de produção de prova oral, afastou as preliminares de prescrição e decadência, dispensou a análise das demais preliminares com fundamento no art. 488 do CPC, rejeitou os pedidos de litigância de má-fé formulados por ambas as partes e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (cf.
Id. nº 337803879). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a r. sentença merece reforma, esclarecendo que jamais alegou inexistência de transferência dos valores ou fraude, mas tão somente que acreditava estar contratando empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado, razão pela qual reputa equivocado o entendimento adotado pelo juízo de origem quanto ao ônus da prova. Afirma que competia à instituição financeira comprovar que o consumidor tinha ciência inequívoca acerca da real natureza do contrato firmado, especialmente quanto ao fato de que os valores disponibilizados decorriam de saque em cartão de crédito consignado, o que não teria sido demonstrado nos autos.
Sustenta a existência de onerosidade excessiva, destacando que, embora tenha recebido quantia reduzida, vem suportando descontos desde 2019, sem perspectiva de quitação do débito, circunstância que evidencia desequilíbrio contratual e afronta à boa-fé objetiva. Alega violação aos princípios da transparência e da informação, bem como aos arts. 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que as cláusulas limitativas não foram redigidas de forma clara e destacada, caracterizando prática comercial abusiva nos termos do art. 39, incisos III e V, do CDC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (cf. Id. nº 337803880). Em contrarrazões, o Banco BMG S/A refuta os argumentos recursais e pugna pelo não provimento do recurso, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ante a suposta falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença; suscita, como prejudiciais de mérito, a prescrição parcial das pretensões relativas ao período de 23/01/2019 a 08/08/2019 e a decadência do direito de anular o negócio jurídico por erro, postulando, ao final, o desprovimento do apelo (cf.
Id. nº 337803883).
É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara, Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação em que a parte recorrente busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e ressarcimento de danos morais. Alega a parte Apelante que o juízo a quo equivocou-se ao afirmar que competia ao autor provar o não recebimento de valores, quando na verdade sua alegação era de vício de consentimento.
Sustenta que cabia ao banco requerido provar que o autor tinha ciência de que o contrato se tratava de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado como pretendia. Argumenta ainda que há onerosidade excessiva no contrato, pois emprestou quantia irrisória do banco e vem pagando desde 2019, sem previsão para cessar os descontos, em violação aos princípios da transparência e informação.
JÁ a parte Apelada defende, em preliminar, que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, além de suscitar a prescrição parcial e a decadência do direito. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a ciência inequívoca do produto contratado pelo autor, a legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC), a validade da taxa de juros e a impossibilidade de conversão contratual.
Pois bem. Antes do exame do mérito, impõe-se a apreciação das preliminares arguidas.
VOTO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O Apelado sustenta que o recurso não deve ser conhecido por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, desatendendo ao princípio da dialeticidade. Contudo, da análise das razões recursais, verifico que o Apelante impugnou adequadamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos específicos contra as conclusões do juízo a quo, especialmente quanto à questão do vício de consentimento e onerosidade excessiva do contrato.
O recurso expõe com clareza os motivos pelos quais entende que a sentença merece reforma, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso.
VOTO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O Apelado suscita a prescrição parcial da pretensão autoral para o período compreendido entre 23/01/2019 (data da contratação) e 08/08/2019, considerando que a ação foi distribuída em 08/08/2024 e o prazo prescricional para discutir responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de 5 anos, conforme art. 27 do CDC. Contudo, considerando que a sentença julgou improcedentes todos os pedidos do autor, inclusive o de repetição de indébito, e que este julgamento será mantido por seus próprios fundamentos, a análise da prescrição parcial perde o objeto, razão pela qual rejeito a preliminar.
VOTO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA O Apelado alega a decadência do direito do autor de pleitear a anulação do contrato por erro, com base no art. 178, II, do Código Civil, que estabelece prazo decadencial de 4 anos para tal pretensão. Ocorre que a presente demanda não tem por objeto a anulação do contrato por vício de consentimento, mas sim a revisão contratual com pedido de conversão da modalidade de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, com descontos mensais no benefício previdenciário do autor, não há que se falar em decadência, pois a lesão se renova a cada desconto efetuado. Assim, rejeito a preliminar de decadência. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em verificar: se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; se há onerosidade excessiva no contrato; e se é possível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto à alegação de vício de consentimento, o Apelante sustenta que acreditava estar contratando empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. O Banco BMG comprovou a existência de contrato regularmente firmado pelo autor, denominado "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", contendo informações claras sobre a modalidade contratada. Além disso, demonstrou que o autor recebeu em sua conta bancária, por meio de transferências, os valores de R$ 15.020,45 em 24/01/2019 e R$ 486,34 em 23/12/2019, totalizando R$ 15.506,79.
A utilização efetiva do produto contratado, com a realização de saques que totalizaram R$ 15.506,79, evidencia a ciência do Apelante quanto à modalidade contratada, afastando a alegação de vício de consentimento. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a contratação formal seguida de depósito de valores, utilização dos recursos e descontos contratuais regularmente efetuados demonstra anuência e execução voluntária do contrato.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: Direito Civil e do Consumidor. Agravo Interno em Apelação Cível. Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem. Alegação de Vício de Consentimento. Demora na Impugnação Contratual. Recurso Desprovido.
I. Caso em Exame
1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Reparação por danos morais, repetição de indébito e nulidade contratual por juros abusivos. A parte Agravante alega ter contratado, de forma equivocada, cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) quando pretendia contratar empréstimo consignado comum.
Sustenta falha no dever de informação, cobrança indevida e pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
II. Questão em Discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (ii) verificar a ocorrência de falha no dever de informação por parte da instituição financeira; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para repetição do indébito em dobro e para indenização por danos morais.
III. Razões de Decidir
3. A contratação do cartão de crédito consignado com RMC foi formalmente realizada por meio de termo de adesão assinado pela parte autora, com depósito de valores em conta bancária, utilização dos recursos e descontos contratuais regularmente efetuados, o que demonstra anuência e execução voluntária do contrato.
4. A alegação de desconhecimento da natureza jurídica do contrato, feita após oito anos de vigência e uso dos serviços, não é suficiente para configurar vício de consentimento, sendo aplicável o princípio do venire contra factum proprium.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do contrato de cartão consignado quando demonstrada a ciência do consumidor quanto à forma de amortização, afastando vício de consentimento e falha no dever de informação (AgInt no AREsp 1.980.044/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
6. Inexistente demonstração de cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira, não se aplica a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
7. A existência de contrato válido, a ausência de conduta abusiva e a inexistência de abalo excepcional à personalidade do consumidor afastam o dever de indenizar por danos morais.
IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A celebração formal e a execução prolongada de contrato de cartão de crédito consignado com RMC afastam a alegação de vício de consentimento, especialmente diante da ausência de impugnação por longo período.
2. A comprovação do depósito dos valores contratados, emissão de faturas e uso do serviço demonstram anuência do consumidor e afastam a tese de falha no dever de informação.
3. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que não se verifica quando há contrato válido e cláusulas observadas.” __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.980.044/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17.12.2021. (N.U 1041589-09.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/11/2025, Publicado no DJE 26/11/2025) Ademais, a alegação de desconhecimento da natureza jurídica do contrato, feita após aproximadamente 6 anos de vigência e uso dos serviços, não é suficiente para configurar vício de consentimento, sendo aplicável o princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
No que tange à alegação de onerosidade excessiva, o Apelante sustenta que emprestou quantia irrisória do banco e vem pagando desde 2019, sem previsão para cessar os descontos. Contudo, tal circunstância decorre da própria natureza do contrato de cartão de crédito consignado, no qual apenas o valor mínimo da fatura é descontado mensalmente do benefício previdenciário, cabendo ao titular do cartão efetuar o pagamento do valor integral para quitar a dívida.
Conforme bem destacado na sentença, apenas o valor mínimo é descontado no benefício previdenciário, incumbindo à parte autora pagar o valor da prestação mensal em sua totalidade, de modo a quitar a obrigação que assumiu contratualmente. Assim, se a parte requerente está eventualmente sofrendo com altos encargos moratórios, isso é consequência de sua própria postura, já que há previsão contratual clara e expressa acerca da incidência de tais encargos.
Quanto aos juros praticados, é cediço que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do STJ). Além disso, conforme o Tema 27 do STJ, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando a abusividade fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso em análise. No que concerne ao pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, tal pretensão não merece acolhimento.
Isso porque são modalidades contratuais distintas, com naturezas, estruturas, taxas de juros e formas de pagamento diferentes, não cabendo ao Poder Judiciário criar um contrato diverso daquele livremente pactuado entre as partes. Por fim, quanto ao pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, tais pretensões também não merecem acolhimento, uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorrem de contratação válida, não configurando cobrança indevida ou ato ilícito passível de indenização.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante ao patrono do Apelado em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante, conforme art. 98, §3º, do CPC. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
Ante todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/02/2026
Órgão
VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S.A, AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO
Advogados
HERBERT REZENDE DA SILVA (OAB 16773/MT), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 26103/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1027770-25.2024.8.11.0002.
AUTOR: AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S.A.
Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS, proposta por AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A. A parte requerente afirma que o requerido efetuou descontos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo decorrente de Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirma que houve vício de consentimento quanto à contratação de empréstimo advindo de reserva de margem consignável, pois acreditava estar contratando um empréstimo consignado.
Requer, assim, seja determinada a cessação dos descontos e revisão contratual, e que o requerido seja condenado a lhe restituir em dobro o montante pago, além do ressarcimento dos danos extrapatrimoniais (morais) decorrentes das cobranças indevidas. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminares. No mérito, aduziu que agiu no exercício regular do direito, pois os descontos são devidos, ante a celebração do contrato e o depósito do valor do empréstimo na conta bancária de titularidade da parte requerente.
Sustenta a ausência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte requerente, devidamente intimada, apresentou impugnação à contestação.
É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO Quanto ao requerimento da parte ré que trata de depoimento pessoal para verificar se o autor recebeu os valores e tinha ciência da contratação, prescindível tal prova, considerando que o mérito da demanda não envolve tese de inexistência de débito, sendo que em nenhum momento a parte autora alega que deixou de receber os valores ou de realizar contratação, tão somente alega que o contrato pretendido era de empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado, razão pela qual rejeito a produção de prova.
Analisando os autos, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória revela-se prescindível para a solução da controvérsia posta. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA.
CONDOMÍNIO . COISA COMUM INDIVISÍVEL. ADMISSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUTOR QUE NÃO É OBRIGADO A MANTER O CONDOMÍNIO ETERNAMENTE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE CONFIGURA DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO .
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1012665-16.2022 .8.26.0566 São Carlos, Data de Julgamento: 08/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) (negrito nosso) PRELIMINARES PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Em que pese os argumentos do requerido, quando se trata de pleito indenizatório decorrente de empréstimo consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo por vício em produto ou prestação de serviço, o termo inicial do prazo prescricional e decadencial é o vencimento da última parcela.
Vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO NÃO INFORMADA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. QUANTUM AFASTADO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e repetição de indébito, ajuizada por aposentada que alegou ter contratado empréstimo consignado, sendo surpreendida com descontos relativos a cartão de crédito consignado, modalidade que não reconhece. A sentença converteu o contrato em empréstimo consignado, determinou a revisão do débito, a repetição simples do indébito e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir da autora, diante da repetição de demandas semelhantes patrocinadas por mesmo advogado; (ii) saber se há nulidade da procuração apresentada; (iii) saber se há prescrição ou decadência nas pretensões deduzidas; e (iv) saber se é válida a contratação da modalidade cartão de crédito consignado, com previsão de descontos automáticos e indeterminados, e se está caracterizado o dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de prova de desconhecimento da autora e validade da procuração apresentada. Afastam-se as alegações de prescrição e decadência, dada a natureza de trato sucessivo do contrato e a inexistência de pretensão meramente anulatória. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva, diante da sucessão de carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul pelo Banco Pan S.A.
Evidenciada falha no dever de informação ao consumidor, com vício de consentimento na contratação, autorizando a conversão da avença para empréstimo consignado, com revisão de cláusulas e aplicação da taxa média do Banco Central. A mera falha na prestação do serviço, sem negativação ou constrangimento significativo, não enseja reparação por dano moral, configurando mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A contratação não informada de cartão de crédito consignado, em substituição a mútuo, autoriza a conversão do contrato e revisão dos débitos.
2. A falha na prestação do serviço bancário, sem repercussão grave na esfera pessoal do consumidor, não gera indenização por dano moral.” (TJ-MT – N.U 1012168-22.2023.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2025, Publicado no DJE 30/04/2025) (negrito nosso). Assim, AFASTO A PRELIMINAR em voga. DEMAIS PRELIMINARES Quanto às demais preliminares suscitadas, procede-se à análise nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Nos termos do art. 282, § 2º, e do art. 488 do Código de Processo Civil de 2015, o exame das preliminares, incluindo as prejudiciais de mérito, pode ser dispensado quando a decisão de mérito se revela favorável à parte que se beneficiaria do acolhimento dessas questões.
Tal interpretação privilegia o princípio da primazia do julgamento do mérito, que busca assegurar uma prestação jurisdicional plena, justa e efetiva, evitando decisões meramente formais e promovendo uma análise substancial do direito em litígio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou, destacando que a resolução direta do mérito deve ser preferida sempre que possível, conforme decidido no julgamento da Apelação Cível n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, Relator Des.
Henry Petry Junior, em 28 de novembro de 2017. A propósito: “MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. SUPREMACIA DO MÉRITO . EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDOS FIRMADOS EM MANDADOS DE INJUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INTER PARS. POSIÇÃO CONCRETISTA INDIVIDUAL .
1. Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, desnecessária análise das preliminares, porquanto o artigo 488 do CPC dispensa tal exigência quando o julgamento do mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
2. De acordo com o artigo 9º, § 1º da lei 13.300/2016 a decisão proferida em mandado de injunção tem eficácia subjetiva limitada as partes, podendo ser conferida eficácia erga omnes quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração, consoante a teoria concretista individual.
3. Não se revela admissível o manejo do mandado de segurança para implementação judicial da revisão geral anual da remuneração de servidores públicos estaduais, cujos acordos firmados nos Mandados de Injunção informados, possuem vinculação limitada às partes. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJ-GO - MS: 51939705320208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . MARCUS DA COSTA FERREIRA, Órgão Especial, Data de Publicação: (S/R)) (grifo nosso) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto aos pedidos de reconhecimento da litigância de má-fé por ambas partes, nota-se que este não merece prosperar, vez que não é possível se extrair na conduta das partes uma tentativa ardilosa de movimentar a máquina judiciária do Estado de forma irresponsável.
Além do mais, inexiste qualquer indício e nem ao menos abuso do exercício de direito de ação. Nesse passo, importante esclarecer que a litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil associada ao elemento dolo, a teor da redação do sobredito artigo 80 do CPC: “Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Desse modo, para que haja condenação por litigância de má-fé é necessária a devida comprovação no processo que a parte preenche alguma das hipóteses do artigo 80 do CPC, com o dolo específico para tanto, não sendo permitido que o ordenamento jurídico albergue condenações em litigância de má-fé pautado em mera conjecturas das partes.
Até mesmo porque, conforme o ditado jurídico, “boa-fé se presume, a má-fé se comprova”. O entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado segue nessa mesma linha: “(...) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ART. 80, CPC - CONDENAÇÕES INDEVIDAS – AUSÊNCIA DE DOLO -
DECISÃO
MANTIDA. (...) Para a condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação da prática de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mediante prova patente do dolo advinda do ato praticado pela parte.” (TJ-MT – N.U 1009195-43.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 01/07/2022).
Nesse viés, não se vislumbra no presente feito a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 80 do CPC, de forma que a alegação de que as partes agiram de má-fé deve ser afastada Razão pela qual rejeito o pleito. MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é aplicável o CDC às relações envolvendo instituições financeiras. É, com efeito, o que se lê na redação da Súmula 297 do mencionado sodalício: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Resta, portanto, indubitável a aplicação da lei consumerista no caso em apreço. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No entanto, o caso não é de inversão do ônus da prova, já que não se vê qualquer hipossuficiência da parte autora para a produção da prova. Afinal, se o requerente afirma que há abusividade, é porque avaliou o contrato em discussão e chegou a essa conclusão, de modo que INDEFIRO o pleito em questão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO. - A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor a sua hipossuficiência técnica que o impeça de coletar provas dos fatos constitutivos do seu direito, bem como a verossimilhança dos fatos por ele alegados. (TJ-MG - AI: 10000200621159001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020).
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO -- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE. – (...) Não há qualquer dificuldade para o apelante realizar a prova constitutiva de seu direito, pois o que se pretende comprovar é a abusividade das cláusulas do contrato de financiamento celebrado, o que pode ser feito através de simples exame das cláusulas contratuais, motivo pelo qual não há que se falar em inversão do ônus da prova. (TJ-MG - AC: 10707150223832001 Varginha, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 05/07/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017).
DO MÉRITO A parte requerente pretende que sejam reconhecidos indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário; bem como pede a devolução em dobro do montante descontado e indenização por danos morais, ao argumento de que não teria contratado naquela modalidade de cartão de crédito consignado, mas que sua intenção era ter contratado como empréstimo consignado. Ao contestar o pedido, o requerido apresentou o contrato que deu ensejo aos descontos (termo de adesão), instruído com cópias de seus documentos pessoais.
Além disso, apresentou as faturas e o comprovante de transferência eletrônica em favor da parte requerente. De início, necessário ressaltar que não há que se falar em vício algum no contrato, que preenche todos os requisitos legais. Não há necessidade alguma de que o instrumento seja firmado por instrumento público, por absoluta ausência de amparo legal para tal exigência. Outrossim, ao contrário do que sugere a parte requerente, a prova da transferência do valor para sua conta bancária é idônea a demonstrar a contratação; competia à parte autora provar que não recebeu os valores, o que poderia fazer mediante juntada de extratos bancários do período.
Não o tendo feito, deve ser considerada a força probante do documento anexado pelo réu. Também não há que se falar no induzimento ao erro pela suposta oferta de empréstimo consignado. Não há nenhum vício de consentimento sob esse aspecto, já que o instrumento contratual consta a informação clara e ostensiva quanto ao tipo de contrato firmado. Também não vinga a tese de que a cobrança via reserva de margem seria ilegal, conforme articulado pela parte requerente na inicial.
O desconto da reserva de margem consignável no benefício previdenciário tem aparo legal, ex vi do disposto no art. 6º, da Lei nº 10.820/2003. Quanto ao valor da margem consignável descontado do benefício previdenciário da parte autora não ser suficiente para quitar a prestação do empréstimo mais os encargos rotativos, verifica-se pela documentação anexada aos autos que há expressa previsão de que o desconto da margem consignável corresponde ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão consignado ora contratado.
Vislumbra-se, portanto, que apenas o valor mínimo é descontado no benefício previdenciário, incumbindo à parte autora pagar o valor da prestação mensal em sua totalidade, de modo a quitar a obrigação que assumiu contratualmente. Assim, se a parte requerente está eventualmente sofrendo com altos encargos moratórios, isso é consequência de sua própria postura, já que há previsão contratual clara e expressa acerca da incidência de tais encargos.
Por fim, cumpre observar a impossibilidade de converter o contrato firmado em empréstimo consignado, pois houve anuência expressa da parte autora ao firmar o contrato de cartão consignado, não havendo que se falar em revisão dos juros, devendo-se manter conforme contratado. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
I - Se restou e evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser mantida a manutenção da sentença que julgou improcedente a lide.” (TJ-MT - AC: 10005723820198110018 MT, Relator: Sebastiao De Moraes Filho, Data de Julgamento: 09/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020).
Com tais considerações, extrai-se que a parte autora contratou livremente e não há qualquer conduta ilícita do requerido, sendo, portanto, improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, revisão contratual, declaração de quitação, repetição de indébito, ou indenização por danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, considerando a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas e anotações necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
artigo 257
art. 257, i
8. Não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil.
9. Defiro ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
10. No tocante à inversão do ônus da prova, DEFIRO o pedido, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, eis que a autora é a parte hipossuficiente da relação.
11. No mais, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o requerente manifeste seu interesse no “JUÍZO 100% DIGITAL”, considerando que a inércia importará em concordância tácita.
12. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Órgão
VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO
Advogado
HERBERT REZENDE DA SILVA (OAB 16773/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
PROCESSO 1027770-25.2024.8.11.0002;
AUTOR: AMAURI AVELINO DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S.A.
Vistos.
1. Para a obtenção do benefício da Gratuidade de Justiça, de acordo com o texto constitucional, faz-se necessário a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a simples declaração, uma vez que seu artigo 5º, LXXIV, traz em sua redação que o benefício será concedido aos que COMPROVAREM tal necessidade, conforme se depreende do art. 5º, LXXIV, da CF, abaixo transcrito: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”.
2. Dessa forma, ao analisar a previsão contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, verifica-se um aparente conflito de normas, travado entre a Constituição Federal e a lei 13.105/2015, que estatui o Código de Processo Civil.
3. Nesse diapasão, para a solução da problemática da antinomia, adoto o critério hierárquico (ou de superioridade), a fim de aplicar o texto constitucional ao caso concreto.
4. Nesse sentido, colaciono trecho da obra do ilustre jurista Wander Garcia: “A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes. São eles: a) o hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), pelo qual a lei superior prevalece sobre a de hierarquia inferior; b) o cronológico ou temporal (lex posterior derogat legi priori), pelo qual a lei posterior prevalece sobre a anterior; e c) o da especialidade (lex specialis derogat legi generali), pela qual a lei especial prevalece sobre a geral (GARCIA, Wander; Gabriela R.
Pinheiro Manual Completo de Direito Civil – Volume Único – 1ª Ed. Indaiatuba –SP: Editora Foco Jurídico, 2014)”.
5. Em analise aos holerites anexados pelo autor, verifico que este juntou holerites do ano de 2023, o que impede este juízo de verificar a atual renda auferida pelo mesmo. Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor traga ao feito holerites do ano de 2024, ADVERTINDOS-SE que sua inércia implicará no Indeferimento da benesse vindicada.
6. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito