Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1026105-42.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS
EXECUTADO: MATHEUS HONORIO PIRES, MATHEUS HONORIO PIRES 02877990184
Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que no Num. 119709526, a parte exequente limitou-se a reiterar o pedido de procura de bens da parte devedora por meio de pesquisas através do sistema SISBAJUD. Todavia, tem-se que a diligência pleiteada já foi realizada anteriormente, de modo que a reiteração do pedido, tal como postulada, não comporta acolhimento. Registro, neste particular, que a repetição de pesquisas só merece deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciam alteração da situação econômica da parte executada para efeito de nova diligência. É que, nos termos da jurisprudência pátria, “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo”. (RAI 0716304-37.2018 TJ/DF). Ademais, a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo. Dessa forma, uma vez realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa. Valioso lembrar que, ainda que se trate de medida usual, o deferimento de nova requisição eletrônica junto aos sistemas gera custos, envolve tempo e trabalho para o Poder Judiciário, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente, baseada simplesmente em decurso de lapso temporal. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMÚLA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1479999/PR, REl. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. LAPSO TEMPORAL. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do pedido de consulta ao BACENJUD e o segundo pleito não é suficiente para determinar a reiteração da pesquisa, haja vista que a razoabilidade deve ser aferida caso a caso. 3. O fato de a parte Agravante não ter comprovado a ocorrência de alteração na situação econômica da parte Agravada, corrobora a tese de falta de razoabilidade na realização de nova consulta ao BACENJUD. 4. Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão n. 1128615, 07104757520188070000, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento 04/10/2018, Publicado no DJE 11/10/2018). Nesse contexto, como orienta o Superior Tribunal de Justiça, observa-se do artigo 854 do CPC que não há limitação da utilização do BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD a uma única vez, mas a renovação da tentativa de constrição via sistema deve ser feita de forma criteriosa e com razoabilidade. Veja-se: “(...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor. IV – O acórdão recorrido indeferiu novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/07/2018, DJe 23/04/2018). Nesse sentido é vasta a jurisprudência: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - REITERADOS PEDIDOS DE CONSULTAS AO SISTEMA BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1) É plenamente viável a atuação do Poder Judiciário de modo a realizar buscas para obtenção de resultados positivos, utilizando-se dos mecanismos de pesquisa através dos sistemas informatizados com o intuito de obter maior celeridade e efetividade do processo, desde que observados os critérios de razoabilidade. Precedentes STJ; 2) No caso em tela, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e valores pela via sistema BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, todas, porém, com resultados infrutíferos; 3) Não tendo o exequente demonstrado que houve mudança na situação patrimonial do executado apta a justificar nova consulta online ao uso dos sistemas de pesquisas patrimoniais - e não sendo razoável que o litígio perdure indefinitivamente, mantendo, assim, a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução -, afere-se que a decisão atacada acertadamente indeferiu o pedido de nova consulta ao Sistema INFOJUD e determinou o arquivamento dos autos; 4) Agravo conhecido e não provido. (TJ-AP - AI: 00018552920188030000 AP, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 18/12/2018, Tribunal). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS. ARQUIVAMENTO DO FEITO. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015. Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2. No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito. De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3. A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4. A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5. Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação “ad infinitum”. 6. Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7. Recurso desprovido. (TJ-DF 07163043720188070000 DF 0716304-37.2018.8.07.0000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE. Ainda que possível reiterar o pedido de penhora on line, para tanto necessária a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da executada. Sem tal demonstração, não é de ser deferido o pleito, em atenção, inclusive, ao princípio da razoabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70079372397 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 11/12/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2018). Enfatizo, ainda, que nos termos da legislação processual vigente, é incumbência da parte exequente diligenciar no sentido de localizar bens da parte executada, cabendo ao Poder Judiciário secundar-lhe nesse mister em caso de comprovado insucesso das diligências particulares, através de ferramentas acessórias de auxílio à parte, sem lhe retirarem o ônus previsto no artigo 798, inciso II, do CPC. Deste modo, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens do executado, sem sucesso; e que a parte exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de indícios de modificação na situação financeira da parte devedora, que permita supor que nova diligência será exitosa, INDEFIRO o pedido formulado, uma vez que não restou configurada nos autos a razoabilidade exigida para a renovação da diligência. No mais, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1026105-42.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS
EXECUTADO: MATHEUS HONORIO PIRES, MATHEUS HONORIO PIRES 02877990184
Vistos etc. A parte exequente requer o deferimento da penhora do faturamento da empresa, mediante arresto na boca do caixa, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. Todavia, em detida análise dos autos, verifico que a parte exequente não esgotou os meios habituais de satisfação do crédito, limitando-se tão somente a requerer medidas expropriatórias oferecidas pelo Poder Judiciário. Considerando que se trata de medida atípica e excepcional, esta somente deve ser deferida depois de exauridos os meios convencionais de satisfação do crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE FATURAMENTO - POSSIBILIDADE - RESTRIÇÃO A 30% - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. "A possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa se trata de medida excepcional e só poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual penhorado não torne inviável o exercício da atividade empresarial (art. 866 do CPC). ” (TJDF, AI n. 0752675-29.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (N.U 1002271-16.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 14/09/2022) Alternativamente, a parte exequente requer a expedição de ofício às intermediadoras de pagamentos (fintechs), assim como prosseguimento da execução com a realização de penhora através do sistema Sisbajud. Todavia, as buscas realizadas pelo sistema Sisbajud abrangem os rendimentos auferidos através das intermediadoras de pagamentos[1], restando desnecessária a diligência requestada. No que tange a reiteração de penhora via Sisbajud, a repetição de pesquisas só merece deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciam alteração da situação econômica da parte executada para efeito de nova diligência, o que não restou demonstrado. Com tais considerações, INDEFIRO o petitório retro. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor a penhora, sob pena de extinção. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS FINTECHS. O Banco Central do Brasil regulamentou o funcionamento das "Fintechs" por meio da Resolução nº 4656/2018. Sendo uma instituição financeira cadastrada e fiscalizada pelo Banco Central, resta evidente que o convênio SISBAJUD, que aprimorou o sistema de rastreamento de ativos de devedores, abrange a pesquisa das "Fintechs". Assim, considerando que juízo exequendo não tinha utilizado o convênio SISBAJUD, de rigor o provimento do agravo da exequente para determinar a utilização do mencionado convênio conforme requerido. (TRT-2 00481004320015020301 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 17/06/2021)