Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- JANAINA FERREIRA ZOMER, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SCHIVEI LTDA, EDSON DIONE SCHIVEI, MYRNA CHRISTINA OKUMURA
- Advogado
- JOSIMAR LOULA FILHO (OAB 14290/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1028520-07.2024.8.11.0041 EXEQUENTE: JANAINA FERREIRA ZOMER EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SCHIVEI LTDA, EDSON DIONE SCHIVEI, MYRNA CHRISTINA OKUMURA
Vistos. Verifica-se que já se passou mais de 01 (um) ano desde que a presente ação foi ajuizada, sem que os requeridos tenham sido devidamente citados, não obstante as tentativas realizadas, ou seja, a triangulação processual não se realizou. Ora, é dever da parte exequente diligenciar com vistas à localização do endereço e/ou dos bens do devedor, não podendo transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade por tal providência.
Assim, no âmbito dos Juizados Especiais, destaco a extrema necessidade de se observar os princípios do art. 2° da Lei nº 9.099/95, bem como o princípio constitucional da razoável duração do processo, de modo que é impossível o prosseguimento ad aeternum da execução sem que haja especificação/indicação de bens penhoráveis suficientes para a satisfação integral do débito. Isso porque o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que, não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto, conforme dispõe o § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...).
IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta forma, considerando a inércia da parte exequente em promover o regular desenvolvimento do processo e com fulcro no , da , JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito.
