PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 SALA VIRTUAL 2 Processo n.: 1028524-25.2024.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 29/09/2026 13:45 . Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/2M7NAE8 Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso. Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s). Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – nciso I, da ) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – e 23 da ); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete). GODOI JUNIOR E SOUZA LTDA - ME CPF: 21.***.***/0001-35, EDUARDO LALLI AYRES CPF: 008.***.***-79 Endereço do promovente: Nome: GODOI JUNIOR E SOUZA LTDA - ME Endereço: AVENIDA DAS ITAÚBAS, - DE 2512 A 3158 - LADO PAR, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-086 DIANA WOITOVICZ CPF: 616.***.***-72 Endereço do promovido: Nome: DIANA WOITOVICZ Endereço: RUA DA PAZ, 915, PARQUE DAS ARARAS, SINOP - MT - CEP: 78550-497 Sinop, Terça-feira, 18 de Agosto de 2026.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800
Órgão
2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
GODOI JUNIOR E SOUZA LTDA - ME
Advogado
EDUARDO LALLI AYRES (OAB 51179/PR)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
PROCESSO Nº: 1028524-25.2024.8.11.0015 POLO ATIVO: GODOI JUNIOR E SOUZA LTDA - ME POLO PASSIVO: DIANA WOITOVICZ
Vistos. Diante da manifestação da parte exequente de ID 237847332, necessário o cumprimento do determinado na decisão de ID 224080199. Portanto, diante da penhora integral via SISBAJUD, designe-se audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, bem como intime-se a parte executada sobre a constrição (para os fins do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil), advertindo-a da oportunidade para oferecer embargos (artigo 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Datado e assinado digitalmente. Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito
Órgão
2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
GODOI JUNIOR E SOUZA LTDA - ME
Advogado
EDUARDO LALLI AYRES (OAB 51179/PR)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
PROCESSO Nº: 1028524-25.2024.8.11.0015 POLO ATIVO: GODOI JUNIOR E SOUZA LTDA - ME POLO PASSIVO: DIANA WOITOVICZ
Vistos. Diante da manifestação no ID 226221587, intimo a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a minuta de acordo devidamente assinada pelas partes. Após, conclusos. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito
Órgão
2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
GODOI JUNIOR E SOUZA LTDA - ME
Advogado
EDUARDO LALLI AYRES (OAB 51179/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1028524-25.2024.8.11.0015; [Inadimplemento]; R$ 1.780,69 EXEQUENTE: GODOI JUNIOR E SOUZA LTDA - ME EXECUTADO: DIANA WOITOVICZ INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Órgão
2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
GODOI JUNIOR E SOUZA LTDA - ME
Advogado
EDUARDO LALLI AYRES (OAB 51179/PR)
Intimação da parte exequente para trazer aos autos o acordo mencionado no id 226221587, em 05 dias.
Órgão
2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
GODOI JUNIOR E SOUZA LTDA - ME
Advogado
EDUARDO LALLI AYRES (OAB 51179/PR)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
PROCESSO Nº: 1028524-25.2024.8.11.0015 POLO ATIVO: GODOI JUNIOR E SOUZA LTDA - ME POLO PASSIVO: DIANA WOITOVICZ
Vistos. Acolho o pedido dos autos de tentativa de penhora on-line, no valor indicado na execução, via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, com a transferência da importância eventualmente bloqueada para a conta única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, quando restará formalizada a penhora. A ordem de bloqueio foi enviada ao sistema e efetivada a penhora do valor integral (conforme relatórios anexados nos autos).
Sendo assim, designe-se audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, bem como intime-se a parte executada sobre a constrição (para os fins do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil), advertindo-a da oportunidade para oferecer embargos (artigo 53, §1º, da Lei n. 9.099/95). Às providências. Datado e assinado digitalmente. Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito
Órgão
2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
GODOI JUNIOR E SOUZA LTDA - ME
Advogado
EDUARDO LALLI AYRES (OAB 51179/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1028524-25.2024.8.11.0015; [Inadimplemento]; R$ 1.780,69 EXEQUENTE: GODOI JUNIOR E SOUZA LTDA - ME EXECUTADO: DIANA WOITOVICZ INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para atualizar o cálculo da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Órgão
2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
GODOI JUNIOR E SOUZA LTDA - ME
Advogado
EDUARDO LALLI AYRES (OAB 51179/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1028524-25.2024.8.11.0015; [Inadimplemento]; R$ 1.780,69 EXEQUENTE: GODOI JUNIOR E SOUZA LTDA - ME EXECUTADO: DIANA WOITOVICZ INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para atualizar o cálculo da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
GODOI JUNIOR E SOUZA LTDA - ME
Advogado
EDUARDO LALLI AYRES (OAB 51179/PR)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
PROCESSO Nº: 1028524-25.2024.8.11.0015 POLO ATIVO: GODOI JUNIOR E SOUZA LTDA - ME POLO PASSIVO: DIANA WOITOVICZ
Vistos. Em análise ao pedido de ID 188706166, consigno que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a citação por hora certa, com regramento previsto no artigo 252 e seguintes do CPC, não é admitida, pois a sua adoção exige, ocorrendo a revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RÉU NÃO LOCALIZADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS . CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 . O autor ingressou com a presente ação de obrigação de fazer a fim de obrigar o réu a lhe entregar o recibo do veículo Opala ANO 79 Placa: HQZ-9955, para que seja efetuada a transferência junto ao Departamento de Trânsito – DETRAN, ou caso não seja possível a entrega do documento que seja condenado ao pagamento no valor de R$ 13.074,76, veículo este que foi recebido como parte de pagamento de serviços de funilaria.
2. Foram realizadas diversas tentativas de citação do réu, mas todas restaram infrutíferas, sendo assim, o autor requereu a citação por hora certa ou por edital, mas em que pese haja omissão quanto a citação por hora certa na Lei 9099/95, caso o pedido seja acolhido, e ocorra à revelia na citação, será necessário a nomeação de um Curador Especial, conforme preceitua o art . 253, § 4º do CPC, e diante da morosidade de tal ato, torna-se incompatível com o Juizado Especial, onde possui como função a celeridade processual.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
GODOI JUNIOR E SOUZA LTDA - ME
Advogado
EDUARDO LALLI AYRES (OAB 51179/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1028524-25.2024.8.11.0015; [Inadimplemento]; R$ 1.780,69 EXEQUENTE: GODOI JUNIOR E SOUZA LTDA - ME EXECUTADO: DIANA WOITOVICZ INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
GODOI JUNIOR E SOUZA LTDA - ME
Advogado
EDUARDO LALLI AYRES (OAB 51179/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1028524-25.2024.8.11.0015; [Inadimplemento]; R$ 1.780,69 EXEQUENTE: GODOI JUNIOR E SOUZA LTDA - ME EXECUTADO: DIANA WOITOVICZ INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Órgão
2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
GODOI JUNIOR E SOUZA LTDA - ME, DIANA WOITOVICZ
Advogado
EDUARDO LALLI AYRES (OAB 51179/PR)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1028524-25.2024.8.11.0015. EXEQUENTE: GODOI JUNIOR E SOUZA LTDA - ME EXECUTADO: DIANA WOITOVICZ
Vistos etc. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução. Havendo citação e o cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e consequente extinção do processo. Restando frustrada a citação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, indicando novo endereço, sob pena de extinção (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Havendo citação, mas não havendo pagamento ou penhora, intime-se a parte exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica registrado desde logo que a apresentação de embargos à execução somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, e do Enunciado 117 do FONAJE. Havendo oferecimento de bens à penhora e concordância da parte credora, expeça-se o necessário à formalização da penhora e avaliação e, após, estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, advertindo-se ainda a parte executada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Para fins do art. 828 do CPC, se requerido, expeça-se a certidão, intimando-se a parte exequente para as providências que se fizerem necessárias, devendo comprovar o cumprimento das obrigações constantes nos §§ 1º e 2º, nos prazos e formas estabelecidos, sob pena de incidência da penalidade prevista no § 5º, todos do referido art. 828. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
3. Quanto a citação por edital, a Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, prevê em seu art . 18, § 2º, que “Não se fará citação por edital”, motivo pelo qual, foi extinto o feito sem julgamento de mérito.
4. Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: Analisando os autos, verifico que o feito está tramitando desde o ano de 2021 e aguardando a citação do demandado, a despeito de terem sido adotadas todas as diligencias possíveis e não logrado êxito no ato citatório. Na petição acostada no Id . 130535789 a parte demandante postula seja realizada citação por hora certa ou, em sendo infrutífera, pela via editalícia.
Pois bem. A citação por edital é vedada expressamente pela Lei 9.099/95 (art . 18, § 2º). “Art.
18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória . § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital.” De igual modo, a citação por hora certa não encontra previsão na Lei n. 9099/95 e o Fórum Nacional de Juizados Especiais -FONAJE prevê ser cabível a citação por hora certa apenas no Juizado Especial Criminal, conforme se verifica no Enunciado 110, in verbis: ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, haja vista que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial .
Desse modo, inviável acolher o pedido de citação por hora certa, pois incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
5. Nas razões recursais a Recorrente pleiteia que o feito seja remetido para a Justiça Comum, para que não haja prejuízo ao autor, bem como seja respeitado os princípios da celeridade e economia processual, contudo, não há como acolher a pretensão recursal, pois quando inadimissivel o procedimento instituído pela Lei 9.099/95, o processo deve ser extinto, conforme estabelecido no Art . 51, Inciso
II. 6. Eis jurisprudência nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO . NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO . ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 . Insurge-se a parte exequente contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º JEC de Brasília, que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisa através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Alega a parte exequente a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE.
2. Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art . 18 da referida lei. Precedente: Acórdão 1315501, 07346920320198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 6/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: JOSE IVAN SILVA BESERRA versus DER/DF e OUTROS.
3. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9 .099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal.
4. Anoto que foi utilizado o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (ID 25862345), na tentativa de localizar o endereço do executado, e que ao exequente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional .
Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que deve ser mantida.
5. Recursos CONHECIDO e NÃO PROVIDO . Sentença mantida. Custas Recolhidas. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à míngua da apresentação de contrarrazões, consoante o previsto no art. 55, Lei nº 9 .099/95. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07632646620198070016 DF 0763264-66.2019.8.07 .0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL . JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. IMPOSSIBILIDADE . HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO. Sendo necessária a realização de citação por edital, procedimento não admitido no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme o art. 18, § 2º, da Lei nº. 9 .099/95, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, do mesmo diploma legal, sendo descabida a remessa dos autos ao Juízo Comum.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 15ª C .Cível - 0003232-16.2017.8.16 .0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.02 .2021). (TJ-PR - CC: 00032321620178160030 Foz do Iguaçu 0003232-16.2017.8.16 .0030 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NA LEI 9 .099/95. REMESSA DOS AUTOS DO JUIZADO ESPECIAL PARA A JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. Possibilidade de decisão monocrática na situação específica dos autos, sem prejuízo ao disposto no art . 1.019, inciso II, do mesmo diploma. Constatada a inadmissibilidade do prosseguimento do feito no Juizado Especial, alternativa não há senão extinguir o processo, sem resolução do mérito, com nova propositura da demanda perante a Justiça Comum.
Ante a simplificação do procedimento instituído pela Lei nº 9 .0900/95, não se mostra possível a remessa dos autos para a Justiça Comum. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 700.***.***-40 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 14/12/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2017).
7 . A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 51, II, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
8. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, § 3, do Código de Processo Civil. Valmir Alaércio dos Santos. Juiz de Direito – Relator (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10121420420218110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/04/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 26/04/2024).
Sendo assim, indefiro o pedido de citação por hora certa. Não obstante, necessária nova tentativa de citação no endereço constante no ID 186397429, por meio de Oficial de Justiça. Restando a citação infrutífera, intime-se a parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo endereço e meios para citação válida. Após, conclusos.
Cumpra-se. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito