Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RAYSSA DE CASTRO SILVA SOUSA
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE MENDES DE FIGUEIREDO (OAB 34931/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)1028688-98.2025.8.11.0000 GABINETE
15 - ÓRGÃO ESPECIAL IMPETRANTE: RAYSSA DE CASTRO SILVA SOUSA IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, SENHOR DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
DECISÃO
MONOCRÁTICA Está em análise mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rayssa de Castro Silva Sousa contra ato coator atribuído à Fundação Getúlio Vargas, entidade organizadora do Concurso Público para Provimento de Vagas no Quadro de Professores da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, regido pelo edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT (id. 309331875). A inicial vem instruída com documentos (id. 309331876 a 309331895).
O mandamus não comporta trânsito no Tribunal de Justiça. A competência desta Corte Estadual para processar e julgar originariamente o mandado de segurança se restringe aos casos em que a impetração é voltada contra ato de autoridades elencadas no art. 96, inc. I, alínea g, da Constituição Estadual e nos artigos 15, inc. I, alínea g, 15-B, inc. VI, 15-D, inc. V, 17, inc. I, alínea i, 17-B, inc. I, alíneas b, n e q e art. 19, inc.
I, alínea e, todos do Regimento Interno do TJMT. No caso, a pessoa indicada como responsável pela ilegalidade que se busca combater, Fundação Getúlio Vargas, não consta no rol das autoridades cujos atos se sujeitam diretamente à análise do Tribunal de Justiça. Por essa razão, o writ devia ter sido endereçado a primeira instância. Assim, como a impetração não atende a um dos pressupostos de validade processual (competência), indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, nc.
