UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO, VALMIRO LUIZ DA SILVA, FABRICIA AIRES DA SILVA, FERNANDA AIRES DA SILVA SILVEIRA, FLAVIA AIRES DA SILVA ARAUJO
4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1028863-55.2026.8.11.0001 RECORRENTE: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO RECORRIDO: VALMIRO LUIZ DA SILVA, FLAVIA AIRES DA SILVA ARAUJO, FERNANDA AIRES DA SILVA SILVEIRA, FABRICIA AIRES DA SILVA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. TRANSPORTE AEROMÉDICO. UTI AÉREA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRESTADOR CREDENCIADO APTO E IMEDIATAMENTE DISPONÍVEL. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e a condenou ao ressarcimento de R$ 32.886,00, correspondente às despesas suportadas pelos beneficiários com transporte aeromédico realizado em situação de emergência. A recorrente sustenta a ausência de solicitação administrativa prévia, a inexistência de cláusula contratual de livre escolha e, subsidiariamente, a necessidade de limitação do reembolso aos valores previstos em sua tabela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ausência de prévia solicitação administrativa afasta o dever de ressarcimento das despesas com transporte aeromédico realizado em situação emergencial; (ii) se a utilização de prestador não credenciado, diante da ausência de demonstração de alternativa adequada e tempestivamente disponível na rede da operadora, autoriza o ressarcimento integral; e (iii) se o reembolso deve ser limitado aos valores da tabela da operadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR A cobertura do atendimento nos casos de emergência, caracterizados pelo risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, é obrigatória, nos termos do -C, I, da . A ausência de solicitação administrativa prévia não afasta, por si só, o dever de cobertura quando demonstrado que a remoção ocorreu em contexto emergencial, no qual a espera pela conclusão de procedimentos administrativos se mostrava incompatível com a necessidade imediata de assistência médica.
O atendimento fora da rede credenciada é admitido excepcionalmente em situações de urgência ou emergência, quando inviável a utilização tempestiva dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora. Incumbe à operadora, como fato impeditivo ou modificativo do direito dos consumidores, demonstrar concretamente a existência de prestador credenciado apto e imediatamente disponível para realizar o transporte aeromédico nas condições e no tempo exigidos pelo quadro clínico, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A contratação de prestador particular em contexto emergencial, diante da ausência de demonstração de alternativa credenciada efetivamente disponível, não se equipara à livre escolha voluntária de prestador estranho à rede assistencial. O reembolso contratual previsto no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 distingue-se da reparação integral do dano material decorrente da inexecução do dever de assistência pela operadora, sendo admissível o ressarcimento integral quando a utilização do serviço particular decorrer da impossibilidade concreta de obtenção da assistência devida pela rede disponibilizada.
Comprovados o caráter emergencial da remoção, a despesa realizada e a ausência de demonstração de alternativa credenciada apta e tempestivamente disponível, mantém-se o ressarcimento integral determinado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prévia solicitação administrativa não afasta o dever de cobertura de transporte aeromédico realizado em situação de emergência, quando incompatível com o quadro clínico a espera por procedimentos administrativos.
2. É devido o ressarcimento integral das despesas com serviço particular quando a operadora não demonstra a existência de alternativa credenciada apta e tempestivamente disponível para a prestação da assistência emergencial.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 12, VI, e 35-C, I; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art.
55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1000882-52.2019.8.11.0080, Rel. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2025; TJRO, AC nº 7047764-70.2020.8.22.0001, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 13.12.2022; TJMG, Apelação Cível nº 5026333-58.2024.8.13.0313, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 06.05.2026.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por UNIMED NORTE DE MATO GROSSO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a ao pagamento de R$ 32.886,00 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais), correspondente às despesas suportadas com serviço de UTI aérea/transporte aeromédico realizado em 1º de maio de 2024.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) ausência de solicitação administrativa prévia do transporte aeromédico, circunstância que teria impedido a operadora de disponibilizar prestador integrante da rede; (ii) inexistência de cláusula contratual de livre escolha, de modo que a contratação de prestador particular não autorizaria o reembolso integral; e (iii) subsidiariamente, a necessidade de limitação de eventual reembolso aos valores previstos na tabela praticada pela operadora, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998.
É o necessário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não comporta provimento. A controvérsia recursal cinge-se ao dever da operadora de ressarcir as despesas suportadas pelos recorridos com o transporte aeromédico da beneficiária Antônia Aires Benevides da Silva, realizado em situação emergencial. É incontroverso que a beneficiária mantinha vínculo contratual com a recorrente à época dos fatos.
Igualmente, o conjunto probatório revela que, após sofrer acidente doméstico, foi internada no Hospital São Lucas, em Juara/MT, apresentando traumatismo craniano grave, circunstância que ensejou sua remoção aeromédica, em 1º de maio de 2024, para unidade hospitalar situada em Cuiabá/MT. A documentação considerada na origem, especialmente o relatório de voo, a nota fiscal correspondente ao transporte e os elementos clínicos, evidencia que a remoção ocorreu em contexto de emergência médica, com transporte acompanhado por médico e enfermeira, diante da necessidade de atendimento especializado inexistente no Município em que a beneficiária residia.
A Lei nº 9.656/1998 estabelece, em seu art. 35-C, I, ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim compreendidos aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. Nesse cenário, não prospera a alegação de que a inexistência de solicitação administrativa prévia, por si só, afastaria o dever de cobertura. A exigência de prévia autorização administrativa deve ser interpretada em harmonia com a natureza emergencial da prestação médica.
Não se mostra razoável exigir que, diante de situação concreta de risco imediato à vida, familiares aguardem a conclusão de procedimentos burocráticos antes de providenciar a remoção indicada como necessária à continuidade do atendimento. A urgência ou emergência médica constitui precisamente uma das hipóteses excepcionais em que a jurisprudência admite atendimento fora da rede credenciada, quando inviável a utilização tempestiva dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados da operadora.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o atendimento fora da rede credenciada admite reembolso em circunstâncias excepcionais, dentre as quais se inserem a urgência ou emergência, a inexistência de estabelecimento credenciado apto ou a impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. No caso concreto, ademais, não se está diante de mera escolha discricionária do consumidor por prestador particular.
Conforme reconhecido na sentença, a recorrente não demonstrou a existência de prestador integrante de sua rede efetivamente habilitado e imediatamente disponível para realizar o transporte aeromédico necessário, na localidade e no momento em que configurada a emergência. Tal circunstância é relevante. A mera afirmação abstrata de que a operadora possui rede credenciada não é suficiente para demonstrar que, naquele específico contexto temporal e geográfico, existia prestador capaz de efetuar imediatamente a remoção de paciente acometida por traumatismo craniano grave.
Tratando-se de fato impeditivo ou modificativo do direito invocado pelos consumidores, incumbia à operadora demonstrar, concretamente, que possuía meio assistencial disponível e apto a realizar o transporte nas condições e no tempo exigidos pelo quadro clínico, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não basta, portanto, afirmar que a família deixou de oportunizar à operadora a busca por prestador credenciado.
Era necessário demonstrar, diante das circunstâncias reconhecidas na origem, qual prestador poderia ter realizado o transporte, onde estava localizado e em que prazo estaria efetivamente disponível para promover a remoção emergencial. Essa prova não foi produzida. A conclusão não se altera pelo argumento de inexistência de cláusula contratual de livre escolha. Com efeito, a controvérsia não decorre do exercício de uma faculdade contratual de escolha de prestador mais conveniente aos beneficiários, mas da necessidade de obtenção imediata de serviço indispensável à continuidade da assistência médica em quadro reconhecidamente emergencial.
Não se mostra juridicamente adequada, assim, a equiparação entre a contratação voluntária de prestador estranho à rede, quando existente alternativa credenciada adequada e disponível, e a contratação realizada diante de situação emergencial em que não demonstrada alternativa concreta e tempestiva disponibilizada pela operadora. O art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 prevê o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário em casos de urgência ou emergência quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora.
A própria legislação, portanto, reconhece que situações excepcionais podem tornar legítima a utilização de serviço não integrante da rede. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de limitação do ressarcimento à tabela da operadora. É certo que, como regra, o reembolso contratual previsto no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 observa os limites das obrigações assumidas e os preços dos serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o reembolso contratual, sujeito às limitações previstas no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, da reparação integral do dano material decorrente da inexecução do dever de assistência pela operadora. Assim, quando a utilização do serviço particular não resulta de simples opção do beneficiário, mas decorre da impossibilidade concreta de obtenção da assistência devida pela rede disponibilizada pela operadora, a recomposição integral pode decorrer da própria falha na prestação do serviço.
É justamente a situação reconhecida na sentença recorrida. Além disso, há fundamento autônomo suficiente para rejeitar a pretensão subsidiária: a recorrente não demonstrou concretamente o valor que seria devido segundo a tabela que pretende ver aplicada. Se a operadora pretende limitar o ressarcimento mediante aplicação de parâmetro contratual específico, compete-lhe trazer aos autos elementos objetivos que permitam verificar o montante correspondente ao procedimento realizado.
Não é possível substituir despesa efetivamente comprovada - no importe de R$ 32.886,00 - por valor hipotético, baseado em tabela não demonstrada de forma suficiente para permitir a apuração do alegado limite. A nota fiscal e o relatório de voo considerados na sentença comprovam o valor do transporte e sua vinculação à remoção emergencial da beneficiária, não tendo a recorrente apresentado elemento concreto apto a demonstrar excesso, superfaturamento ou incompatibilidade da quantia cobrada com o serviço efetivamente prestado.
Desse modo, diante das particularidades do caso concreto, encontram-se presentes os pressupostos para manutenção do ressarcimento integral determinado na origem. Ressalte-se, por fim, que os precedentes invocados pela recorrente acerca da necessidade de negativa administrativa ou da limitação do reembolso não conduzem automaticamente à reforma pretendida, pois devem ser compreendidos à luz de suas respectivas premissas fáticas.
Aqui, diferentemente de situação ordinária de livre contratação de prestador não credenciado, houve reconhecimento de emergência médica, necessidade imediata de remoção e ausência de demonstração de alternativa credenciada efetivamente apta e disponível para prestar o serviço no tempo exigido pelo quadro clínico. Nesse sentido, cito: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESA COM UTI AÉREA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA .
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)
III . RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência reconhece que, em situações de urgência e emergência, é abusiva a negativa de cobertura por parte da operadora, quando comprovada a insuficiência de recursos na rede credenciada. A cláusula contratual que limita o meio de transporte em detrimento da efetividade da assistência médica é abusiva, por contrariar o CDC e a boa-fé objetiva. Demonstrada a urgência da remoção e a recomendação médica, impõe-se o reembolso integral da despesa com a UTI aérea.
A sentença observou corretamente os preceitos legais, ao reconhecer o dever de reembolso parcial e afastar os danos morais . A majoração de honorários decorre da aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação cível conhecida e desprovida . Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de remoção por UTI aérea em situação de urgência, quando demonstrada a insuficiência de recursos na rede credenciada.
2. A cláusula que limita o reembolso ao valor de transporte terrestre, em detrimento da segurança do paciente, é nula por contrariar a boa-fé objetiva e a função social do contrato .” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10008825220198110080, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2025) “Apelação cível. Plano de saúde.
Transferência em UTI aérea para São Paulo. Covid-19 . Gravidade do quadro. Custeio pelo paciente. Reembolso devido. O plano de saúde deve ressarcir as despesas decorrentes de transporte em UTI aérea, quando este constitui uma providência médica emergencial escolhida por profissional habilitado, notadamente se o tratamento necessário não é disponibilizado no local em que o paciente se encontra e se inexiste expressa vedação contratual sobre a disponibilização de tal serviço .
Recurso não provido.” (TJ-RO - AC: 70477647020208220001, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 13/12/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98 - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REMOÇÃO EM UTI AÉREA - QUADRO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE RECURSOS NA REDE CREDENCIADA NO LOCAL DO EVENTO - INDICAÇÃO DE HOSPITAL A QUASE 700KM DE DISTÂNCIA - RECUSA VELADA - ABUSIVIDADE - DEVER DE COBERTURA - REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECUSA INDEVIDA QUE AGRAVA A AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DO PACIENTE E FAMILIARES - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. - É dever da operadora de plano de saúde custear o transporte aeromédico (UTI Aérea) quando, em situação de urgência/emergência com risco à vida, houver expressa indicação médica e for inviável a utilização da rede credenciada no local do evento ou a alternativa proposta pela operadora - A recusa indevida de cobertura de despesas médicas em situação de urgência/emergência enseja a condenação por danos morais.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50263335820248130313, Relator.: Des .(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 06/05/2026, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2026) Em suma, as razões recursais não apresentam elemento capaz de infirmar os fundamentos determinantes da sentença, que deve ser preservada.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, monocraticamente, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Juiz JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Relator
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
VALMIRO LUIZ DA SILVA, FABRICIA AIRES DA SILVA, FERNANDA AIRES DA SILVA SILVEIRA, FLAVIA AIRES DA SILVA ARAUJO
Advogado
AMANDA ALBERTINI COLET (OAB 20262/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
AUTOS Nº 1028863-55.2026.8.11.0001
Vistos. Trata-se RECURSO INOMINADO interposto pela parte Recorrente UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da r. sentença prolatada nos autos. Verificada a tempestividade e o pagamento do preparo recursal, RECEBO o Recurso Inominado interposto, apenas no efeito devolutivo, uma vez que não restou demonstrado o dano irreparável à parte Recorrente. INTIME-SE a parte Recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal, com observância das formalidades legais. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 29 de julho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
Intimação
D
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, VALMIRO LUIZ DA SILVA, FABRICIA AIRES DA SILVA, FERNANDA AIRES DA SILVA SILVEIRA, FLAVIA AIRES DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1028863-55.2026.8.11.0001.
AUTOR: VALMIRO LUIZ DA SILVA, FLAVIA AIRES DA SILVA ARAUJO, FERNANDA AIRES DA SILVA SILVEIRA, FABRICIA AIRES DA SILVA
REQUERIDO: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS” proposta por VALMIRO LUIZ DA SILVA, FLÁVIA AIRES DA SILVA ARAÚJO, FERNANDA AIRES BENEVIDES DA SILVA e FABRÍCIA AIRES DA SILVA FARACO em face de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, resumidamente, que a beneficiária Antônia Aires Benevides da Silva sofreu acidente doméstico em 1º de maio de 2024, sendo socorrida e internada no Hospital São Lucas, em Juara/MT, com diagnóstico de traumatismo craniano grave; diante da gravidade do quadro clínico e da ausência de médico especialista apto a prestar o atendimento necessário na localidade, a equipe médica do hospital reconheceu a urgência e solicitou o transporte aeromédico para remoção da paciente; em razão da urgência do caso, que não permitia qualquer demora, a família viu-se obrigada a contratar e pagar diretamente o serviço de UTI aérea, no valor de R$ 32.886,00, conforme nota fiscal anexa; a beneficiária veio a óbito em 4 de maio de 2024; após o falecimento, seu corpo precisou ser transladado de volta para Juara/MT, gerando despesa adicional de R$ 18.500,00; ao solicitarem o reembolso das despesas à ré, a operadora indeferiu administrativamente o pedido, sem justificativa plausível; a relação é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor; a operadora responde objetivamente por falhas na prestação do serviço;o transporte aeromédico de urgência é de cobertura obrigatória nos termos do , da ; cláusulas contratuais que excluam o reembolso em situações de emergência são nulas de pleno direito.Pedem, em suma, a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos para condenação da parte ré ao reembolso integral de referentes ao serviço de UTI aérea/transporte aeromédico e de referentes ao translado do corpo da Sra.
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
VALMIRO LUIZ DA SILVA, FABRICIA AIRES DA SILVA, FERNANDA AIRES DA SILVA SILVEIRA, FLAVIA AIRES DA SILVA ARAUJO
Advogado
AMANDA ALBERTINI COLET (OAB 20262/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1028863-55.2026.8.11.0001 Valor da causa: R$ 51.386,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VALMIRO LUIZ DA SILVA Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 214, centro, JUARA - MT - CEP: 78575-000 Nome: FLAVIA AIRES DA SILVA ARAUJO Endereço: Rua São Geraldo, 417S, centro, JUARA - MT - CEP: 78575-000 Nome: FERNANDA AIRES DA SILVA SILVEIRA Endereço: Rua Curitiba, 540S, centro, JUARA - MT - CEP: 78575-000 Nome: FABRICIA AIRES DA SILVA Endereço: Rua São Geraldo, 417S, Centro, JUARA - MT - CEP: 78575-000 POLO PASSIVO: Nome: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Endereço: AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
3 - Núcleo dos Juizados Especiais Data: 18/06/2026 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 19 de maio de 2026
art. 12, VI
Lei nº 9.656/98
R$ 32.886,00
R$ 18.500,00
Antônia Aires Benevides da Silva. Citada, a ré apresentou documentos e contestação, arguindo, em síntese, não houve solicitação prévia de remoção aérea junto à central de atendimento da Cooperativa, de modo que ela sequer teria sido oportunizada a disponibilizar o transporte pela rede credenciada; o contrato entabulado entre as partes não dispõe de cláusula de livre escolha de prestador, sendo os procedimentos vinculados à rede própria, credenciada ou contratada; o pedido de reembolso do transporte aeromédico foi indeferido administrativamente também com fundamento na intempestividade, tendo em vista que o prazo de um ano contado da data da nota fiscal teria sido ultrapassado; quanto ao translado do corpo e à assistência funerária, o Contrato de Prestação de Serviços de Remissão Contratual limita expressamente a cobertura a beneficiários com até 65 anos incompletos, ao passo que a beneficiária contava com 69 anos na data do óbito; e subsidiariamente, caso reconhecida alguma obrigação de reembolso, que os valores sejam limitados aos praticados pela operadora em sua rede credenciada, conforme o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e a Cláusula X do contrato.
Requereu, ao final, o julgamento de improcedência da demanda. As autoras apresentaram réplica, refutando integralmente os argumentos defensivos. Sustentou que situações de urgência e emergência real dispensam o cumprimento de ritos burocráticos formais como condição para a cobertura do transporte aeromédico; que a ré não comprovou dispor de rede credenciada capaz de realizar o transporte aeromédico de forma imediata em Juara/MT; que o prazo de um ano foi observado, tendo o pedido de reembolso do transporte sido formalizado dentro do período legal; e que a cláusula de limitação etária para a assistência funerária é flagrantemente discriminatória e abusiva, sendo nula de pleno direito.
Reiterou o pedido de procedência integral. Fundamento.
Decido. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento.
A relação jurídica existente entre os beneficiários de plano de saúde e a operadora é indubitavelmente de consumo, submetida integralmente ao Código de Defesa do Consumidor, consoante a definição legal inserta em seus arts. 2º e 3º e a consolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, a beneficiária Antônia Aires Benevides da Silva integrava a carteira da parte ré como titular de plano de saúde denominado Plano Federativo Unimed Plus, registrado sob nº 468978130 junto à ANS, contrato vigente desde 1º de maio de 2013 e encerrado apenas em razão do óbito em 4 de maio de 2024.
Não há, portanto, qualquer controvérsia quanto à existência e vigência do vínculo contratual à época dos fatos. Nessa perspectiva, a responsabilidade civil da Unimed é objetiva, fundada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços o dever de reparar os danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, prescindindo da demonstração de culpa.
Basta, para tanto, a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade. Tal responsabilidade decorre, ainda, dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que determinam a obrigação de reparar os danos oriundos de ato ilícito, seja por ação ou omissão. Os documentos acostados aos autos demonstram, de forma clara e incontestável, a ocorrência de situação de urgência e emergência que justificou a contratação particular do transporte aeromédico.
O relatório de voo (Voo 3569 da Abelha Táxi Aéreo e Manutenção Ltda.), a nota fiscal de serviço de transporte eletrônico no valor de R$ 32.886,00 e o formulário de solicitação de reembolso protocolado junto à própria Unimed corroboram, em conjunto, a narrativa fática apresentada pelas autoras. Do relatório de voo extrai-se que a passageira/enferma Antônia Aires Benevides da Silva foi transportada em caráter emergencial do Hospital São Lucas, em Juara/MT, para o Hospital Amecor, em Cuiabá/MT, na data de 1º de maio de 2024, acompanhada de médico e enfermeira de bordo, o que por si só evidencia a gravidade do quadro clínico e a necessidade imediata de cuidados especializados incompatíveis com os recursos disponíveis na unidade de origem.
O diagnóstico de traumatismo craniano grave configurou, objetivamente, emergência médica no sentido conferido pela Lei nº 9.656/98, uma vez que implicou risco imediato de vida para a beneficiária, conforme se extrai da caracterização prevista no art. 35-C, inciso I, daquele diploma legal. Nessa condição, a cobertura pela operadora de plano de saúde é obrigatória, independentemente de qualquer limitação relacionada à rede credenciada.
A Resolução Normativa da ANS nº 566/2022, inclusive aquela invocada pelaré em sua defesa, é categórica ao estabelecer que o atendimento de urgência e emergência deve ser garantido de forma imediata. A ausência de médico especialista em neurologia/neurocirurgia na cidade de Juara/MT, elemento central para justificar a transferência, é fato notório e não contrariado por qualquer prova produzida pela ré nos autos.
Ao contrário, a própria Unimed, ao consultar sua central de call center sobre a existência de solicitação de transferência inter-hospitalar na época dos fatos, obteve resposta de que não foram identificadas remoções realizadas pela central para a beneficiária – resposta que, em vez de afastar a responsabilidade da operadora, revela que ela simplesmente não foi acionada a tempo, exatamente diante da urgência que não tolerava espera.
A ausência de solicitação prévia formal, portanto, não decorre de inércia ou liberalidade da família, mas da impossibilidade prática de cumprir ritos administrativos em situação de risco iminente de vida. O principal argumento da ré para afastar o dever de reembolso repousa na alegada ausência de solicitação prévia de remoção aérea junto ao call center da cooperativa, o que a teria impedido de disponibilizar o serviço por sua rede credenciada.
O argumento, conquanto formalmente coerente em situações ordinárias, revela-se absolutamente incompatível com o quadro fático dos presentes autos. Exigir que a família de uma paciente em estado grave de traumatismo craniano, com risco iminente de morte, aguarde os trâmites administrativos de solicitação, análise e autorização prévia pela operadora é conduta abusiva e frontalmente contrária à boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo.
Em situações de urgência e emergência, a proteção à vida e à integridade física do beneficiário há de prevalecer sobre qualquer formalidade procedimental. Não se pode, em nome de um rito burocrático, impor ao consumidor o ônus de aguardar autorização enquanto os minutos podem ser decisivos para a sobrevivência de um familiar. Essa é a lógica que emana do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que torna obrigatória a cobertura de atendimento em casos de emergência, assim caracterizados como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, e do art. 3º, XVII, da Resolução Normativa ANS nº 566/2022, que impõe à operadora o atendimento imediato em situações de urgência e emergência.
A literalidade da norma regulatória, ao determinar o caráter imediato do atendimento, impede logicamente que a operadora condicione a cobertura ao prévio acionamento formal de sua central, pois tal exigência, por sua própria natureza, é incompatível com a imediatidade que se impõe. Além disso, a parte ré não produziu qualquer prova de que dispunha, efetivamente, de prestador habilitado e disponível na cidade de Juara/MT capaz de realizar o transporte aeromédico de forma imediata em 1º de maio de 2024.
O ônus de demonstrar a existência de rede credenciada apta a prestar o serviço em caráter emergencial – fato impeditivo do direito da parte autora – competia à Unimed, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. A simples afirmação genérica de que dispõe de rede credenciada não é suficiente para afastar o direito ao reembolso, quando não há comprovação de que essa rede seria capaz de atender à necessidade específica, na localidade e no momento em que a emergência se configurou.
Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é uníssona. Em caso análogo de remoção de paciente em situação de urgência e emergência, com laudo médico demonstrando a insuficiência de recursos na rede credenciada, aquela Corte assentou o dever de reembolso integral e declarou abusiva a recusa de cobertura em tais circunstâncias (TJMT, Apelação Cível nº 1001317-28.2024.8.11.0055, Rel.
Carlos Alberto Alves da Rocha, julgado em 25/01/2025). Mais recentemente, a Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT, em caso em que o beneficiário veio a óbito após negativa de cobertura para transporte aeromédico, reconheceu que a demora nos trâmites administrativos da operadora, em caso de urgência, configura falha na prestação do serviço, tendo sido fixada tese segundo a qual é abusiva a negativa de cobertura de transporte aeromédico por operadora de plano de saúde quando há expressa recomendação médica e risco à vida do beneficiário (TJMT, Apelação Cível nº 1020612-93.2024.8.11.0041, Rel.
Sebastião de Arruda Almeida, julgado em 18/05/2025). A Terceira Turma Recursal do TJMT, por sua vez, assentou que o transporte aéreo de urgência prescrito por médico responsável é essencial para a preservação da saúde do paciente, sendo abusiva a recusa do plano de saúde em custeá-lo, e que o plano de saúde deve ressarcir integralmente o beneficiário pelos custos do serviço de transporte aéreo contratado em situação de urgência (TJMT, Recurso Inominado nº 1009795-09.2023.8.11.0007, Rel.
Valdeci Moraes Siqueira, julgado em 12/03/2025). Demonstrada a situação de urgência e emergência, a ausência de alternativa viável na rede credenciada da ré e a comprovação documental do desembolso realizado, impõe-se o reconhecimento do direito ao reembolso integral das despesas suportadas com o transporte aeromédico. A nota fiscal eletrônica de serviços emitida pela Abelha Táxi Aéreo e Manutenção Ltda. (CT-e nº 000.001.939), no valor de R$ 32.886,00, e o relatório de voo nº 3569 confirmam, de forma plena, o efetivo desembolso e a identidade entre a despesa incorrida e a necessidade médica da beneficiária.
O valor solicitado é, portanto, líquido e certo, encontrando amparo nas provas documentais acostadas à petição inicial. A alegação da parte ré de que o pedido de reembolso do transporte aeromédico foi intempestivo, por ter sido formulado após o prazo de um ano previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, não merece acolhida. Da análise dos documentos nos autos, verifica-se que o pedido de reembolso foi formalizado junto à operadora em 29 de abril de 2025, enquanto a nota fiscal do serviço aeromédico ostenta data de 1º de maio de 2024.
Embora a diferença seja de apenas dois dias antes de completar o ano, o fato é que o protocolo de reembolso junto à Unimed (nº 35366320250429588275) foi registrado em data anterior ao transcurso do prazo anual, o que afasta a alegada decadência. Ademais, a questão da decadência não foi objeto de alegação expressa em contestação de modo a individualizar a sua incidência apenas sobre o transporte aeromédico; a ré invocou genericamente o prazo de um ano sem cotejá-lo com a data efetiva do protocolo administrativo, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar a intempestividade.
No que se refere à tese subsidiária de limitação do reembolso aos valores praticados pela rede credenciada da operadora, igualmente não prospera diante das peculiaridades do caso concreto. A limitação prevista no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 – segundo a qual o reembolso se dá nos limites das obrigações contratuais e dos preços praticados pelo respectivo produto – aplica-se tipicamente às hipóteses em que o beneficiário opta, por liberalidade, por prestador fora da rede, mesmo havendo alternativa disponível.
No caso dos autos, a família não dispunha de alternativa real: a urgência do quadro, a ausência de especialista na localidade e a impossibilidade de aguardar os trâmites burocráticos de autorização configuraram situação em que a escolha do prestador particular não foi voluntária, mas compulsória. Nessas circunstâncias, impor ao consumidor um reembolso parcial calculado sobre a tabela da própria operadora – que, ressalte-se, sequer demonstrou qual seria o valor que praticaria em sua rede para esse tipo de serviço – equivaleria a deixar sobre os ombros da família o ônus financeiro da ineficiência da rede credenciada, em manifesta contrariedade à boa-fé objetiva e aos princípios protetivos do CDC.
O pedido de reembolso do valor de R$ 18.500,00, referente ao translado do corpo da beneficiária de Cuiabá/MT para Juara/MT, fundamenta-se na assistência contratada junto à ré, cuja cobertura, segundo a impugnação das autoras, abrangeria o deslocamento. Contudo, a ré demonstrou documentalmente que o Contrato de Prestação de Serviços de Remissão Contratual firmado entre as partes estabelece, em sua Cláusula Segunda, que a cobertura da assistência funerária destina-se a beneficiários com até 65 anos incompletos, ao passo que a Sra.
Antônia Aires Benevides da Silva contava com 69 anos completos na data do óbito, consoante atestado pelo próprio cadastro da beneficiária junto à operadora. As autoras, em réplica, sustentam que não está sendo cobrada assistência funeral, mas sim o translado do corpo, serviço que estaria integralmente coberto pelo plano, e que a cláusula etária seria discriminatória e abusiva. A questão, todavia, envolve análise mais detida da abrangência contratual do serviço de translado em relação ao contrato de assistência funerária e da eventual abusividade da limitação etária prevista, investigação que demandaria a apreciação específica dos termos do contrato de remissão contratual, da cobertura efetivamente contratada e de sua conformidade com o ordenamento consumerista e com as normas que vedam a discriminação em razão da idade.
Considerando que a presente decisão objetiva resolver de forma célere a questão mais urgente e líquida dos autos – o reembolso do transporte aeromédico de urgência, cuja comprovação é robusta e o debate jurídico encontra solução clara na legislação e jurisprudência aplicáveis –, e que a controvérsia relacionada ao translado do corpo enseja análise contratual e jurídica diferenciada, que poderá ser objeto de apreciação em ação futura ou em eventual modificação da pretensão, o pedido referente ao valor de R$ 18.500,00 é julgado improcedente nesta oportunidade, ficando ressalvado à parte autora o direito de buscar a tutela de seu direito por outros meios.
Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima, podendo ser considerado como ato protelatório e fixada multa, a eventual oposição de embargos de declaração para rediscutir a demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO sejam julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para:
1. CONDENAR a parte ré ao pagamento à parte autora do valor de R$ 32.886,00 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais), referentes ao serviço de UTI aérea/transporte aeromédico realizado em 1º de maio de 2024, a título de reembolso de danos materiais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98;
2. Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data do efetivo desembolso (1º de maio de 2024), até o trânsito em julgado, e, após, pela taxa SELIC, nos termos do Tema 810 do STF e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil;
3. Julgar IMPROCEDENTE o pedido referente ao reembolso do valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) relativo ao translado do corpo da Sra. Antônia Aires Benevides da Silva. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito. Welton Sodré da Silva Diniz Juiz Leigo
SENTENÇA
Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e artigo 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270 de 02 de abril de 2.007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá, 09 de julho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.