TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029123-72.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: GONÇALO JACINTO DE MORAES AGRAVADO: CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA
DECISÃO
MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da requerente.
No caso, verificando-se o permissivo legal (art. 98, §6º, CPC), bem como a difícil situação financeira enfrentada pela agravante, conclui-se que faz jus ao parcelamento das custas em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GONÇALO JACINTO DE MORAES, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá /MT, Dra. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência nº. 1077585-34.2025.8.11.0041, ajuizada em face de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor promova o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Inconformado, a parte agravante aduz que o juízo de primeiro grau, ao apreciar a questão da gratuidade da justiça, considerou apenas o rendimento bruto do autor, desconsiderando o salário líquido significativamente menor após as retenções bancárias que lhe são impostas. Fundamenta sua hipossuficiência na evidente disparidade entre o salário bruto percebido e o valor efetivamente disponível para o sustento e dignidade de sua família, apresentando para tanto holerites e extratos bancários como robusta prova documental.
Argumenta, ainda, que a decisão impugnada afronta os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, diplomas que preveem a concessão da gratuidade àqueles que comprovam insuficiência de recursos e que presumem a veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, além de estar em desacordo com precedentes já consolidados neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Adicionalmente, requer a concessão de tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada, com o fito de evitar a extinção do processo de origem por ausência de recolhimento de custas processuais.
Com base nos fundamentos delineados, a parte agravante postula pelo provimento do recurso e formula os seguintes pedidos recursais: “A. Seja concedida a tutela recursal de urgência, para determinar a suspensão da decisão agravada, até a resolução deste recurso, nos termos do inciso I, artigo 1.019, do Código de Processo Civil. B. Diante da inexistência da citação, bem como em observação aos princípios da celeridade e economia processual, dispensa-se a intimação do Clickbank apresentar contraminuta ao presente recurso.
C. No mérito, requer pelo provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita em favor do Agravante, nos moldes do artigo 98, caput, e artigo 99, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. D. Por fim, requer a juntada da prova emprestada, oriundo do provimento do Recurso de Agravo de Instrumento nº. 1023026-56.2025.8.11.0000, de relatoria do Desembargador Sebastião de Arruda Almeida (5ª Câmara Direito Privado do TJ-MT), que concedeu a gratuidade da Justiça em favor do Agravante”.
É o relatório.
Decido. Verifica-se a possibilidade do julgamento monocrático do Recurso, à luz do Verbete Sumular 568 do STJ, segundo o qual “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A insurgência em exame volta-se exclusivamente contra a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
O artigo 98, caput, do CPC, dispõe que gozará do benefício da assistência judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas/despesas processuais. Por sua vez, estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; ” (destaquei).
Interpretando ambos os dispositivos, extrai-se que o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido unicamente para o atendimento dos hipossuficientes, que demonstrem, indene de dúvidas, que sua situação econômica não permite pagar as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, uma vez que, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa. Não basta, portanto, a simples declaração de hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade, bem como as dificuldades financeiras enfrentadas pelo agravante, por si só, não demonstra a penúria vivenciada, ainda mais quando foi oportunizado a parte comprovar os pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, sendo este o fundamento utilizado pelo juízo a quo quanto ao indeferimento da benesse da justiça gratuita justamente sob tal premissa, vejamos: “(...) Determinada a emenda à petição inicial para comprovar que necessita do referido benefício, o autor apresentou declaração de imposto de renda demonstrando que suas condições financeiras lhe permite efetuar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo de seu sustento.
Sobre o assunto, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a Justiça Gratuita será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas. Entretanto, diante dos abusos perpetrados por pessoas que possuem condições financeiras de pagar as custas sem prejuízo de seu sustento e, mesmo assim não o fazem, a jurisprudência, inclusive do TJMT, se firmou no sentido de que as partes devem comprovar a hipossuficiência.
Cabe ao magistrado analisar o estado de carência do requerente, a fim de garantir a destinação do benefício da gratuidade àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Desse modo, verifico que os documentos apresentados não servem para comprovar que o pagamento das custas judiciais comprometerá o próprio sustento do autor ou o de sua família, de modo que o indeferimento do pedido é medida que se impõe (...)” (Id. 205469633).
No caso concreto, analisando detidamente os documentos que foram juntados nos autos originários, especialmente as cópias dos holerites, estes revelam que o autor recorrente é professor educação básica, auferindo renda líquida no mês de junho de R$5.505,11, de modo que, mesmo diante do endividamento informado, não se mostra insuficiente a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais. Dessarte, vale relembrar uma vez mais que a gratuidade judiciária é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, somente quando comprovada indene de dúvidas a hipossuficiência.
Dessa forma, em vista a tais dados, a situação apresentada contradiz a miserabilidade jurídica declarada, por não existirem nos autos indícios de que a parte não possui capacidade financeira suficiente para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família e como já mencionado alhures as dívidas e dificuldades financeiras enfrentadas não possuem o condão de eximir o pagamento das custas processuais.
Sobre o assunto, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Verbis: “AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) (...).” (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019) (destaquei) No mesmo sentido, o entendimento deste Sodalício: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por ANDRE AUGUSTO SOARES SAGBONI XAVIER contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da ação movida em face do BANCO DO BRASIL S.A. A decisão agravada entendeu que o agravante não comprovou sua hipossuficiência econômica. O recorrente sustentou, em suas razões, estar em grave crise financeira e impossibilitado de arcar com as despesas processuais, alegando compromissos financeiros essenciais e dívidas contraídas para suprir necessidades básicas.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira permite o indeferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo diante da declaração firmada pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 98 do CPC e o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 garantem o direito à justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo imprescindível a demonstração concreta da incapacidade financeira.
4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário, conforme previsão do § 3º do art. 99 do CPC.
5. O agravante não juntou documentos que comprovassem a alegada situação de hipossuficiência, não sendo suficiente, para esse fim, a simples afirmação de dificuldades financeiras e existência de dívidas.
6. A jurisprudência consolidada admite o indeferimento da justiça gratuita quando ausentes elementos que comprovem a impossibilidade financeira da parte, como se verificou no caso em análise.
7. O comprometimento da renda com dívidas voluntariamente assumidas não caracteriza, por si só, a hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.” (N.U 1012956-77.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/06/2025, Publicado no DJE 17/06/2025) (destaquei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com consignatória, sob fundamento de inexistência de comprovação idônea de insuficiência financeira. O agravante sustenta não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, apresentando declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para a concessão da justiça gratuita, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 4º da Lei nº 1.060/1950.
III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade financeira. O contracheque anexado aos autos demonstra que o agravante aufere remuneração bruta de R$ 37.957,23 e líquida de R$ 12.060,52, o que destoa da alegada hipossuficiência. A existência de compromissos financeiros e dívidas não implica, por si só, a concessão do benefício, ausente demonstração inequívoca de miserabilidade jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza apresentada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário.
2. A comprovação de renda incompatível com o estado de necessidade justifica o indeferimento da justiça gratuita.” (N.U 1013260-76.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2025, Publicado no DJE 14/06/2025) (destaquei) Logo, a decisão agravada não ofende os princípios e normas cogentes que disciplinam a concessão de tal benefício, pelo contrário, confirma a finalidade última do instituto, que é a de amparar aqueles que realmente necessitam desse tipo de cobertura para defender seus direitos e pretensões através do processo judicial, mas que não dispõem, conforme demonstração cabal e irrecusável, da quota de recursos financeiros para custear os respectivos encargos.
Portanto, inexistindo elementos de convicção que implicam concluir que o recorrente, neste instante, não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais, deve-se manter o entendimento do juízo de primeiro grau. Por outro lado, há na hipótese a possibilidade de diferir o momento de pagamento das custas do processo, de forma parcelada, consoante preconiza o artigo 98, §6º, do CPC, in verbis: “Art.
98. [...] § 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Conclui-se, então, que não se trata de exoneração do recolhimento das custas, mas, tão somente, possibilitar o seu pagamento de uma forma mais favorável, buscando atenuar o impacto financeiro sobre o agravante e, ao mesmo tempo, assegurar que a obrigação legal de recolhimento seja cumprida sem comprometer sua subsistência.
Ressalte-se que tal providência demonstra que não há, no caso concreto, violação ao princípio do amplo acesso à justiça, pois o parcelamento flexibiliza o cumprimento da obrigação, afastando qualquer alegação de que o pagamento das custas representaria um obstáculo intransponível. Nesse sentido, cito entendimento desta Câmara: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado em ação de anulação de contrato cumulada com reintegração de posse, determinando o recolhimento das custas em quinze dias. Os agravantes alegam não possuir recursos financeiros para arcar com custas processuais superiores a R$ 17.000,00 e sustentam não terem recebido integralmente os valores da negociação referente à venda de imóvel rural de 176,0199 hectares.
A decisão agravada considerou que a documentação apresentada não comprovava a hipossuficiência, especialmente diante da residência de uma das partes no exterior e do valor elevado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os agravantes comprovaram a condição de hipossuficiência nos termos do art. 98 do CPC; e (ii) saber se, não sendo reconhecida a gratuidade plena, seria cabível o parcelamento das custas processuais com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC e em norma interna do TJMT.
III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem capacidade contributiva. A demanda versa sobre imóvel rural de valor elevado, o que, somado à ausência de prova documental robusta, afasta a presunção de insuficiência de recursos. O art. 98, § 6º, do CPC e a Consolidação das Normas da Corregedoria do TJMT autorizam o parcelamento das custas quando demonstrada dificuldade financeira momentânea.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para permitir o parcelamento das custas processuais em até seis parcelas mensais e sucessivas. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos.
2. Não sendo reconhecida a gratuidade da justiça, é possível o parcelamento das custas processuais nos termos do art. 98, § 6º, do CPC e da regulamentação interna do tribunal.” (N.U 1002731-95.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2025, Publicado no DJE 12/05/2025) (destaquei) Com estas considerações, em decisão monocrática, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para autorizar o pagamento das custas e das despesas processuais de forma parcelada, em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária na forma do art. 468, §7º, do Provimento nº. 41/2016-CGJ/MT.
Em razão dos contornos deste julgado, intime-se o recorrente para promover o recolhimento do preparo deste recurso; não havendo resposta no prazo legal, encaminhe-se ao setor competente para a devida anotação. Advirto, ainda, a possibilidade de aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o §5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Uma vez transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, 01 de setembro de 2025. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora