ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1029281-26.2022.8.11.0003. EXEQUENTE: MIGUEL SILVESTRE REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos e etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso visando atender os interesses de MIGUEL SILVESTRE, em desfavor do Estado de Mato Grosso. Em id. 108746135, foi proferida Sentença na qual restou consignada a obrigação do requerido de "disponibilizar ao paciente MIGUEL SILVESTRE o procedimento de ARTRODESE CERVICAL POSTERIOR, em rede pública ou privada de saúde, neste ou em outro Estado da Federação, bem como sejam disponibilizados ao paciente todas as medidas necessárias para o tratamento de saúde pleiteado, tais como consultas, cirurgia e, eventual deslocamento, sem custo e ônus a parte autora".
O Ministério Público manifestou-se nos autos requerendo o bloqueio de valores para satisfação da obrigação (id. 167600817). Foi determinada a juntada de novo orçamento (id. 167713586). O Ministério Público juntou orçamento atualizado e requereu o bloqueio de valores. Em id. 168773756, foi determinado o bloqueio do valor de R$ R$ 121.800,00 (cento e vinte um mil e oitocentos reais). Conforme extrato de id. 169865440, o bloqueio restou parcialmente frutífero, sendo bloqueada a quantia de R$ 100.684,43.
Ao id. 170604529, o Ministério Público pugnou pela realização de bloqueio complementar do valor de R$ 21.115,57 (vinte um mil, cento e quinze reais e cinquenta e sete centavos).
É o relatório.
Decido. Tendo em vista a informação de que o bloqueio restou parcialmente frutífero, AUTORIZO a realização de novo bloqueio na conta bancária do ESTADO DE MATO GROSSO, no valor total R$ 21.115,57 (vinte um mil, cento e quinze reais e cinquenta e sete centavos). Ressalta-se que, R$ 90.000,00 (noventa mil reais) deverá ser pago na conta bancária da empresa HFF Serviços Médicos Especializados, CNPJ: 41.***.***/0001-88, Caixa Econômica Federal, Agência: 1631, Ope. 003, Conta-Corrente: 4.422-7, referente às despesas médicas e hospitalares do procedimento cirúrgico de Artrodese Cervical Posterior, à visitas e uma consulta de retorno; e o valor de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais) deverá ser pago na conta bancária da empresa Doctor Medic Brasil, Razão Social: Doctor Medic Brasil Imp Exp.
Eireli., CNPJ: 06.***.***/0001-07, Banco Santander, Agência: 4408, Conta-Corrente: 13002645-9, referente aos materiais a serem utilizados no procedimento cirúrgico de Artrodese Cervical Posterior. Com o bloqueio, proceda-se a transferência dos valores aos prestadores de serviços indicados nos ids. 168606953 e 168606954, determinando que em até 24 (vinte e quatro) horas realize o procedimento cirúrgico, salvo condição clínica do paciente que impossibilite que o procedimento seja realizado neste prazo.
Realizada a cirurgia, intimem-se os prestadores de serviço para que em 05 (cinco) dias prestem contas do procedimento, com a apresentação de notas fiscais da prestação de serviços, da aquisição dos materiais utilizados no procedimento e do prontuário médico do paciente, a fim de ser submetido para auditoria do SUS. Ciência às partes.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ