CD. PROC. 1029670-06.2025.8.11.0003
Vistos etc. A parte autora pleiteia a outorga de tutela antecipada visando suspender as contas de WhatsApp vinculadas aos n. (66) 99650-9674, (66) 99605-2291 e (66) 99976-4927, utilizadas para fins fraudulentos, em razão dos fatos narrados na exordial. O artigo 300 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, prevê a possibilidade de antecipação de tutela, estabelecendo como requisitos para tal a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame o demandante alega começou a receber mensagens e ligações de vários clientes, informando que tinha recebido uma mensagens no aplicativo do WhatsApp de numero estranho se passando pela sua pessoa. Diz que uma cliente sua chegou a sofrer um prejuízo financeiro no montante de mais de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), por causa de tal falsário que utilizou da plataforma da requerida para aplicar tal golpes.
Que diante da situação de iminentes golpes a serem realizados utilizando o nome do requerente, este registrou Boletim de Ocorrência. Afirma que, mesmo com vários clientes fazendo denúncia dos perfis falsos, e mesmo com o envio de e-mail ao suporte técnico do requerido, os perfis continuam ativos, tentando aplicar golpes nos clientes do requerente. Ante as ponderáveis razões apresentadas, resta evidenciado os requisitos que ensejam o deferimento da medida, quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, concedo a antecipação dos efeitos do mérito da questão e determino que a ré suspenda as contas de WhatsApp vinculadas aos n. (66) 99650-9674, (66) 99605-2291 e (66) 99976-4927, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até o trânsito em julgado da apreciação de mérito da presente demanda, sob pena de pagamento de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumprida a liminar acima deferida, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC/15. Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO