Intimação
D- Órgão
- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ADILSON FIDERIS, CESAR PAREJA CANEDO, TIBBI MANIA PET SERVICE MOINHO LTDA
- Advogados
- JEANE PAREJA (OAB 4249/MT), JOELI MARIANE CASTELLI (OAB 16746/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo nº 1029688-98.2023.8.11.0002 Exequente: TIBBI MANIA PET SERVICE MOINHO LTDA Exequente: ADILSON FIDERIS Executada: CESAR PAREJA CANEDO
Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento.
Decido. Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial cheque, ao argumento que é credor da ré no valor total de R$ 23.341,44 (vinte três mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) referente a cheques sustados (motivo 28). Intimada, a executada apresentou embargos à execução (Id 134937183) requerendo a conexão com o processo nº 1035903-61.2021.8.11.0002 que transcorre na Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande -MT, uma vez que o referido processo discute os fatos que originaram o desacordo comercial oriundo do contrato de compra e venda de veículo.
Sem impugnação aos embargos a execução. Pois bem. Em detida análise dos autos verifica-se a conexão desta ação nº 1029688-98.2023.8.11.0002 com a ação nº 1035903-61.2021.8.11.0002 , que tramita na Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande -MT, a fim de evitar decisões conflitantes. Uma vez que analisando os processos mencionados, vislumbro que eles tratam dos mesmos fatos, possuindo a mesma causa de pedir, em decorrência dos cheques, objeto da presente lide, terem sido sustados (Motivo
28) por desacordo comercial e o processo nº 1035903-61.2021.8.11.0002 estar analisando o contrato de compra e venda, objeto do referido desacordo, razão pela qual, atenta aos princípios da celeridade e economia processual, entendo que estão aptos ao julgamento, devendo a sentença proferida nos autos nº 1035903-61.2021.8.11.0002, da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande -MT, valer para este processo nº 1029688-98.2023.8.11.0002, por ser aquele o prevento.
