Intimação
D- Órgão
- 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- E.S. DE SOUZA SCHULA & CIA LTDA, JULIANA AMARAL CORREA
- Advogados
- GABRIELA QUEIROZ SULZBACH (OAB 27715/MT), LUDMYLA CAETANO (OAB 23382/MT)
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento. De acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABANDONO DA CAUSA -
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
2. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.”. (TJ/MT. N.U 1036236-50.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/05/2021, Publicado no DJE 06/05/2021) Ressalta-se que a regra de intimação pessoal do artigo 485, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil (CPC) não se aplica aos Juizados Especiais.
Isso acontece porque a regra é incompatível com os princípios da celeridade, informalidade e economia processual, que estão previstos na Lei nº 9.099/95, artigo 51, §1º.
Decido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995).
