2. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1031069-73.2025.8.11.0002 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos etc., Trata-se de ação ajuizada por servidor público na qual se pleiteia a declaração de nulidade das contratações temporárias realizadas pelo ente público. A matéria foi apreciada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no Pedido de Uniformização n.º 1001090-57.2024.8.11.9005, em que foram fixadas teses de observância obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais e Turmas Recursais. Entretanto, foi interposto pelo Município de Cuiabá Recurso Extraordinário contra o referido acórdão.
Diante da possibilidade de alteração da tese firmada, bem como para preservar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, mostra-se adequada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Incidente de Uniformização. Dessa forma, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em jugado Pedido de Uniformização n.º 1001090-57.2024.8.11.9005. Às providências. Edson Dias Reis Juiz de Direito - Relator
Vistos etc., Trata-se de ação ajuizada por servidor público na qual se pleiteia a declaração de nulidade das contratações temporárias realizadas pelo ente público. Verifica-se que a matéria em exame constitui objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1001090-57.2024.8.11.9005, no qual foi determinado a suspensão do trâmite de todos os processos que tratam sobre a mesma matéria até o julgamento definitivo.
Diante disso, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do referido Incidente de Uniformização. Às providências. Edson Dias Reis Juiz de Direito - Relator
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1031069-73.2025.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos etc., Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamentação Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de cobrança proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE VARZEA GRANDE objetivando a declaração de nulidade dos contratos temporários, bem como o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT. Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo. Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional e recolhimento de FGTS, nos termos do -A da .
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Certifico que, a requerida apresentou contestação, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
art. 19
Lei 8.036/90
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc. IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
2. Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público.
3. O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021). Acerca do prazo de vigência do contrato temporário a Lei Municipal nº. 2.613/2003 estabelece: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do município:
I - assistência à situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - admissão de professor substituto e professor visitante;
IV - qualquer atividade que necessite ser assegurada pelo Poder Público: a) limpeza pública; b) construções públicas; c) serviços na área de saúde; d) atividades administrativas inerentes à manutenção dos serviços públicos nas secretarias municipais;
V - atender programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;
VI - atender programas culturais itinerantes;
VII - atender programas firmados mediante convênios ou outros instrumentos congêneres com os governos federal, estadual e iniciativa privada com repercussão social de aplicação no âmbito municipal. Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, podendo ser prorrogadas pelo mesmo período, observados os seguintes prazos máximos:
I - até doze meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;
II - até doze meses, no caso do inciso III do artigo 2º;
III - até dois anos, nos casos dos incisos IV, V, VI e VII do art. 2º. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a parte autora exerceu função temporária junto ao ente público municipal por alguns períodos, contudo, sequer resta caracterizada a renovação ou prorrogação contratual. As fichas financeiras que acompanham a inicial registram a expedição de matrículas funcionais diferentes para cada ano/período e até o exercício de funções distintas (agente de segurança e manutenção, auxiliar de serviços gerais, técnico de suporte administrativo educacional), evidenciado que tratam-se de contratações distintas e independentes, as quais observaram o regramento do art. 2º, III, da Lei Municipal nº. 2.613/2003 c/c art. 4º, II, da Lei Municipal nº. 2.613/2003.
Importante salientar que a norma municipal estabelece prazo máximo de vigência contratual, contudo, não institui prazo mínimo de intervalo para nova contratação. Sendo assim, a ausência de renovação sucessiva além do prazo máximo estabelecido na norma municipal, afasta a incidência da sumula 551 do STF. O pedido de férias acrescidas do terço constitucional deve ser apreciado à luz do art. 10 da Lei Municipal 2613/2003, que assegura: Art.
10. Os contratados nos termos desta Lei perceberão férias remuneradas inclusive 1/3 de abono e décimo terceiro, se o contrato estiver na faixa salarial beneficiada por Ato Normativo. Alega o Município de Várzea Grande que o art. 10 da Lei Municipal n.º 2.613/2003 não poderia ser aplicado sob o fundamento de tratar-se de norma de eficácia limitada, por carecer de regulamentação específica. Tal argumentação, contudo, não se sustenta.
Embora o artigo condicione a concessão de férias e décimo terceiro ao fato de a faixa salarial estar contemplada por Ato Normativo, não se pode admitir que a ausência desse ato - ou a omissão do próprio Município em editá-lo - sirva como fundamento para suprimir direitos assegurados por lei. Tal postura implica violação direta aos princípios da legalidade, da moralidade e da proteção da confiança legítima.
O que se verifica é que o Município pretende se beneficiar da própria inércia administrativa para eximir-se do cumprimento de um dever legal. Esse comportamento, além de juridicamente inaceitável, afronta o princípio do “nemo potest commodum capere de sua injuria própria” - ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. A inexistência de Ato Normativo complementar, se de fato se comprova, não anula o comando do art. 10, mas apenas evidencia o descumprimento, por parte do Poder Executivo municipal, do dever de regulamentar a norma, quando necessário à sua execução plena.
Todavia, tal omissão não pode recair em prejuízo dos contratados temporários, que não deram causa ao descumprimento e que têm direito à efetivação do comando legal. A interpretação proposta pelo Município leva ao esvaziamento completo do dispositivo legal e à inaceitável convalidação do enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficia da força de trabalho dos contratados sem assegurar direitos trabalhistas mínimos expressamente previstos na legislação municipal.
Verifico que há previsão legal na legislação atinente aos contratos temporários firmados pela Administração Pública Municipal que assegure o recebimento das férias acrescidas do terço constitucional. Portanto, as férias devem ser concedidas pelo período de 30 dias. Indefiro o pedido de condenação do ente público ao pagamento do 13º salário relativo ao ano de 2021 eis que a respectiva ficha financeira comprova o recolhimento integral. id. 203901965, pág.
03. Dispositivo
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de 30 dias de férias acrescidas de 1/3 constitucional, proporcionais aos períodos de efetivo exercício, deduzidas as parcelas já liquidadas e respeitando a prescrição quinquenal – 08/08/2020. Para atualização do valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data que deveria ter sido paga, bem como juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança desde a data da citação.
Se a citação ocorreu antes de dezembro de 2021, os índices retro mencionados deverão permanecer até esse período, quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC para os encargos moratórios (correção e juros). Caso a citação ocorreu a partir de dezembro de 2021, deverá incidir desde logo somente a taxa Selic para os encargos moratórios (correção e juros). De toda forma, o valor deverá respeitar o teto do Juizado Especial Fazendário. (ex vi Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021).
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Por ocasião da fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação, conforme o artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito