PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Numero do Processo: 1031237-15.2024.8.11.0001
REQUERENTE: KEILA VANESSA DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve sequestro do valor correspondente ao débito, não tendo o executado impugnado a penhora. O valor sequestrado está compatível com a requisição expedida. Assim, diante da satisfação integral da obrigação pela quitação do débito, julga-se extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Requisite-se a vinculação do valor penhorado junto ao Departamento de Depósitos Judiciais.
Após, proceda-se com a expedição de alvará para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pelo Departamento Auxiliar da Presidência.
Publique-se. Após o processamento do alvará, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
Órgão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
KEILA VANESSA DA SILVA
Advogado
MARIO BENJAMIM BATISTA JUNIOR (OAB 10681/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Numero do Processo: 1031237-15.2024.8.11.0001
REQUERENTE: KEILA VANESSA DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos,
Intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias informar os dados bancários. Com as informações, conclusos para expedição do alvará judicial.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
Órgão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
KEILA VANESSA DA SILVA
Advogado
MARIO BENJAMIM BATISTA JUNIOR (OAB 10681/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031237-15.2024.8.11.0001. REQUERENTE: KEILA VANESSA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar quantia certa em face do executado. Devidamente intimada, a parte executada quedou-se inerte. O cálculo se encontra atualizado em R$ 25.882,38, conforme identificado no cálculo efetivado pelo Departamento Auxiliar da Presidência (id. 214176136).
Assim, diante a ausência de comprovação da quitação, defere-se o pedido de sequestro do valor não adimplido, via SISBAJUD, até o atingimento do valor bloqueado (R$ 25.882,38). Junte-se o recibo de detalhamento da ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial e intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para ciência de que o silêncio importará na ordem de levantamento do valor depositado na conta judicial.
Silente a parte executada expeça-se alvará para levantamento e venham conclusos para a extinção pelo pagamento. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
Órgão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DE MATO GROSSO, KEILA VANESSA DA SILVA
Advogado
MARIO BENJAMIM BATISTA JUNIOR (OAB 10681/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Numero do Processo: 1031237-15.2024.8.11.0001
REQUERENTE: KEILA VANESSA DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
KEILA VANESSA DA SILVA
Advogado
MARIO BENJAMIM BATISTA JUNIOR (OAB 10681/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Numero do Processo: 1031237-15.2024.8.11.0001
REQUERENTE: KEILA VANESSA DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente postula o recebimento dos valores atualizados. O executado, intimado, não impugnou o cumprimento de sentença. É o sucinto relatório.
Decido. Analisando os autos, verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de ID. 193478648, DEFERINDO tanto eventual pedido de destaque de honorários como de renúncia ao teto, desde que postulado antes da expedição do RPV, sem prejuízo do levantamento integral ao patrono que tenha procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Transitada em julgado, expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de precatório.
Intime-se o exequente para informar os dados bancários do beneficiário, nos termos da Resolução 303/2019-CNJ.
Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
KEILA VANESSA DA SILVA
Advogado
MARIO BENJAMIM BATISTA JUNIOR (OAB 10681/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Numero do Processo: 1031237-15.2024.8.11.0001
REQUERENTE: KEILA VANESSA DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação. Certificado o não oferecimento de impugnação e/ou havendo concordância, conclusos para homologação.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito em Substituição Legal
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
KEILA VANESSA DA SILVA
Advogado
MARIO BENJAMIM BATISTA JUNIOR (OAB 10681/MT)
INTIMAÇÃO: Considerando a Ordem de Serviço n. 002/2020-JEFAZ (DJE 10790), o presente expediente tem por finalidade INTIMAR AS PARTES acerca do RETORNO DOS AUTOS DA TURMA RECURSAL, bem como para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Terceira Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
KEILA VANESSA DA SILVA
Advogado
MARIO BENJAMIM BATISTA JUNIOR (OAB 10681/MT)
Recurso Inominado nº 1031237-15.2024.8.11.0001. Recorrente: KEILA VANESSA DA SILVA. Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO. E M E N T A –
DECISÃO
MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER TEMPORÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. FGTS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc. IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
2. Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público.
3. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativo ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
4. Recurso conhecido e provido. Relatório. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte reclamada ao pagamento das férias remuneradas acrescida do terço constitucional, na forma simples, referente aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial, a serem comprovados, deduzindo as parcelas já pagas, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial.
A recorrente postula a reforma parcial da sentença, a fim de que o recorrido seja condenado ao pagamento de FGTS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de ação em que a reclamante alega que é servidora pública contratada pela parte recorrida para prestar serviços no cargo de Nível Superior Assistencial nos anos de 08/2017 a 08/2021, de forma ininterrupta. Assevera que no citado período não recebeu o pagamento as férias e terço constitucional, nem mesmo teve o seu FTGS recolhido. A juíza a quo reconheceu apenas o direito da reclamante ao recebimento das férias e do terço constitucional dos períodos aquisitivos não prescritos.
Órgão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
KEILA VANESSA DA SILVA
Advogado
MARIO BENJAMIM BATISTA JUNIOR (OAB 10681/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031237-15.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: KEILA VANESSA DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Recebe-se o recurso inominado no efeito devolutivo, haja vista sua tempestividade. Ante a alegação do autor de não ter condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, Defere-se os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Encaminhe-se à Turma Recursal Única. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
KEILA VANESSA DA SILVA
Advogado
MARIO BENJAMIM BATISTA JUNIOR (OAB 10681/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Numero do Processo: 1031237-15.2024.8.11.0001
REQUERENTE: KEILA VANESSA DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Recebem-se os presentes embargos de declaração uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo requerente em desfavor da sentença. Os embargos declaratórios visam postular o aclaramento de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na sentença, o que não é o caso nos presentes autos. JÁ na hipótese de eventual alegação de error in judicando, o reexame da matéria constitui pretensão recursal própria distinta dos embargos de declaração.
Nesse sentido, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de modificar a sentença, o que não é possível na via recursal utilizada, especialmente porque não resta evidenciado qualquer dos elementos elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
KEILA VANESSA DA SILVA
Advogado
MARIO BENJAMIM BATISTA JUNIOR (OAB 10681/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Trata-se de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO a declaração de nulidade dos contratos temporários e o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias acrescidas do terço constitucional. Passa-se à apreciação. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público. O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Grifei. Conforme determina o art. 37, IX, CF, que prevê a necessidade de edição lei, o atendeu aos requisitos estabelecidos pela legislação que rege o tema editando a , de dezembro de 2017, estabelecendo em seus , 2º e 11, os seguintes critérios para contratação temporária: Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
KEILA VANESSA DA SILVA
Advogado
MARIO BENJAMIM BATISTA JUNIOR (OAB 10681/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Numero do Processo: 1031237-15.2024.8.11.0001
REQUERENTE: KEILA VANESSA DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos ficha financeira ou holerites do período pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
KEILA VANESSA DA SILVA
Advogado
MARIO BENJAMIM BATISTA JUNIOR (OAB 10681/MT)
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816). OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Ler na íntegra
Recolher
Assim, a recorrente interpôs recurso visando o recebimento dos valores relativos ao FGTS referente a todo período trabalhado. Pois bem. Dispõe o art. 37, II, da CF que o ingresso no serviço público é condicionado à prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, por outro lado, o inciso IX do mesmo artigo autoriza a contratação temporária quando há necessidade temporária e excepcional interesse público.
Importante consignar que nos documentos anexos aos autos, não se verifica o fundamento do excepcional interesse público a justificar a contratação temporária. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do RE 765.320-MG, julgado em 22.09.2016, sobre o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS aos contratados emergencialmente quando desvirtuada a natureza excepcional e precária da contratação, prevista no art. 37, IX, da CF/88, em decorrência de sucessivas prorrogações.
Destaco ainda, não obstante a submissão do contratado emergencialmente ao regime jurídico administrativo e à inexistência do direito a verbas de natureza trabalhista, insta reconhecer que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 596.478-RR, julgado em 28.02.2013, passou a adotar o entendimento no sentido da constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
Por oportuno, destaco que em recente julgamento realizado no dia 22/05/2020, nos autos do RE 1066677, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: TEMA 551 “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo:
I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou
II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (STF. Plenário. RE 1066677, Rel, Marco Auélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 – Repercussão Geral – TEMA 551). Destaco ainda que, o art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”.
Por fim, sobre a questão, a Lei Complementar estadual nº 600/2017, que trata sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Estado de Mato Grosso, prevê que é possível à contratação em caráter temporário, desde que observado os critérios estabelecidos em seu artigo 2º que assim dispõe: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;
II - realização de recenseamentos;
III - assistência a situações de calamidade pública;
IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de:
I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar;
II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar;
III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro;
IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação A documentação anexa a inicial comprova que o contrato temporário da autora extrapolou o prazo máximo, prorrogado por mais uma vez, pelo mesmo período, inobservado o previsto na Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017.
Nesse mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STF E STJ).
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ação de cobrança na qual o Recorrente pleiteia a condenação do Recorrido ao pagamento de FGTS, 13º salário, férias e terço constitucional, referentes a contrato temporário renovado sucessivamente de 2019 a 2023, no cargo de nível técnico assistencial, junto ao Hospital Regional Dr. Antônio Carlos. A contratação temporária que desvirtua o interesse público e não segue a prévia aprovação em concurso público é nula, devendo-se garantir ao trabalhador os direitos relacionados ao FGTS, 13º salário, férias e terço constitucional relativos a todo o período laborado.
Tese firmada em repercussão geral: "Servidores temporários não têm direito ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, exceto nos casos de previsão legal/contratual ou quando houver desvirtuamento da contratação mediante sucessivas renovações." Sentença parcialmente alterada. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (N.U 1012187-03.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/09/2024, Publicado no DJE 27/09/2024) “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 308 E 551.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No presente caso, a Reclamante, ora Recorrida, manteve vínculo com o Estado de Mato Grosso, na modalidade de contrato temporário, no cargo de Nível Superior Assistencial – exercendo a função de enfermeira, no período de maio/2018 a agosto/2021, conforme fichas financeiras juntadas na inicial.
2. Os casos de contratação de natureza temporária deverão ocorrer por tempo determinado, com fundamento no excepcional interesse público, cuja contratação integrará o regime jurídico administrativo especial, tendo em vista sua caracterização precária e diversa da contratação por meio de concurso público ou estatutário. O art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei. No caso do Estado de Mato Grosso, por meio da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, é possível a contratação em caráter temporário, desde que observado os critérios estabelecidos em seu artigo 2º que assim dispõe: (...)
3. Desta forma, verifico que o contrato temporário da autora extrapolou o prazo máximo, prorrogado por mais uma vez, pelo mesmo período, previsto no na Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017.
4. O Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral nº 705.140/RS, acerca do tema de contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso e os efeitos jurídicos admissíveis em relação aos empregados, firmou a seguinte tese (TEMA 308): “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (GRIFEI)
5. “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (TEMA 551 STF). (...)”. (N.U 1048797-38.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 10/03/2023) Dessa forma, assiste razão a reclamante, pois comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, fazendo jus, por consequência, ao recebimento dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), respeitando-se o prazo prescricional.
Considerando que o caso em análise não se trata de interesse público que envolve matéria de saúde ou de partes incapazes, em face ao teor do Oficio de nº 86/2017 – CPC/NFDTIPI, não foi colhida a manifestação do representante do Ministério Público que oficia perante esta Turma Recursal. Ressalte-se que, presente a possibilidade de realização do julgamento monocrático na forma do que prescreve a norma do art. 932, inciso IV, “a” do CPC, e com fundamento no artigo 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso e o disposto nas Súmulas 1 e 2 das Turmas Recursais de Mato Grosso, o relator, considerando o firme posicionamento da matéria em julgamento, pode negar ou dar provimento a recurso para reformar a sentença que esteja em desacordo com a sua jurisprudência dominante.
O procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi apreciada nesta instância recursal com respeito aos precedentes consolidados. Enunciado 103 do FONAJE, “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).”
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, pois tempestivo, e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar o requerido a pagar à parte autora o FGTS relativo ao período laborado não prescrito de 05/2019 a 08/2021, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento das parcelas) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir da citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), respeitando o teto do Juizado Especial, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório será aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora
Estado de Mato Grosso
Lei Complementar n. 600
artigos 1º
Art. 1º
Lei Complementar.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;
II - realização de recenseamentos;
III - assistência a situações de calamidade pública;
IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC;
V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC;
VI - atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão judicial;
VII - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;
VIII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença à gestante, licença médica, capacitação e vacância, excetuada a previsão contida no inciso IV deste artigo, desde que justificada a necessidade da contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil;
IX - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários – SEAF, bem como as entidades a ela vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal, ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade;
XI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração justificada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA da existência de emergência ambiental;
XII - prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas;
XIII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa;
XIV - atividades de conciliação e mediação para atender as demandas temáticas temporárias previstas no art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002;
XV - demandas temáticas temporárias das câmaras de mediação de outros órgãos e entidades que o Poder Executivo se obrigar a cooperar;
XVI - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou decorrentes de novas atribuições definidas para organizações existentes ou de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 93 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;
XVII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio dos órgãos que compõem o sistema educacional, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da rede pública estadual de educação; XVIII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio da educação superior, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT.
Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de:
I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar;
II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar;
III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro;
IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: (...)
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar. ” Com efeito, a Lei Estadual vigente à época da contratação determinava que os contratos por prazo determinado poderiam ser prorrogados, por uma única vez, pelo mesmo período, respeitado o prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) meses.
Segundo as informações extraídas da documentação acostada com a petição inicial, a parte autora foi contratada para prestar serviços no cargo de Nível Superior Assistencial nos anos de 08/2017 a 08/2021. Assim, verifica-se que não houve o descumprimento das regras constitucionais e da legislação específica relativa à contratação por prazo determinado pela administração pública, haja vista que está em conformidade com tempo estabelecido, conforme se vê nas fichas financeiras apresentadas pelas partes.
Sendo assim, trata-se de um contrato válido. Ademais, não há nos autos expressa previsão legal e/ou contratual que determina o pagamento de verbas trabalhistas, tampouco restou comprovado o desvirtuamento da referida contratação, em razão de sucessivas e reiteradas renovações. Segue Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”(RE nº 1.066.677/MG, Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 01/07/2020)(Tema 551 STF). Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - VERBAS DE NATUREZA SALARIAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO - PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E FGTS - INDEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)3.
O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”.
4. Como se vê, referido dispositivo é aplicável apenas aos contratos de trabalho firmados com o Poder Público que sejam declarados nulos em razão da inobservância do art. 37, § 2º da CF/88, ou seja, contratos firmados sem a realização de concurso público. (..)
6. Portanto, a contratação foi feita com base no permissivo do art. 37, IX da CF/88, sem ofensa ao art. 37, § 2º da Carta Maior. Assim, trata-se de contrato temporário plenamente válido, o qual não tem natureza trabalhista, de modo que a parte recorrente não tem direito ao depósito do FGTS e demais verbas pleiteadas na petição inicial.
7. Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal: “Não se verificando a presença de elemento concreto que demonstre a existência de renovações sucessivas no tempo ou que demonstrem o desvirtuamento do contrato, inexiste irregularidade na contratação temporária” (TJ-MT 10006031220198110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 15/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/04/2021) (destaquei)
8.
Ante o exposto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n°9.099/95. (N.U 1052154-08.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 17/11/2022) A parte não faz juz à declaração de nulidade dos contratos celebrados, tampouco ao recebimento do FGTS.
No entanto, as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional são devidas à parte, tendo em vista previsão legal na Lei 50/1998, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, cujo teor férias remuneradas acrescida do terço constitucional. Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais:
I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: (Inciso alterado pela LC n° 104, de 22/01/2002) a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte reclamada ao pagamento das férias remuneradas acrescida do terço constitucional, na forma simples, referente aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial, a serem comprovados, deduzindo as parcelas já pagas, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Rúbia Apolônio Juíza Leiga
SENTENÇA
Vistos, Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se. Cuiabá-MT, data de registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito