ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031237-44.2026.8.11.0001.
REQUERENTE: LARISSA PONTES MUNHOZ
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do que estabelece o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por LARISSA PONTES MUNHOZ em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A., na qual a autora sustenta ter adquirido passagem aérea para o trecho Cuiabá/MT – Navegantes/SC, com conexão em Guarulhos/SP, com chegada ao destino final prevista para às 23h45 do dia 11/12/2025. Afirma que o trecho final foi alterado, sendo reacomodada em voo com chegada apenas às 09h40 do dia seguinte, e que permaneceu durante a madrugada sem a assistência material devida.
Em razão dos transtornos, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 235329717). A requerida apresentou contestação (ID 238448665), na qual suscita o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.417 da repercussão geral do STF e formula oposição parcial ao Juízo 100% Digital. No mérito, sustenta a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, afirma que a alteração decorreu de condições meteorológicas adversas no aeroporto de Guarulhos, invoca força maior, aduz ter observado a Resolução nº 400/2016 da ANAC e impugna a configuração dos danos morais.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 240857271), reiterando a falha na prestação do serviço e, em especial, a ausência de prova da assistência material. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além de a controvérsia ser suficientemente esclarecida pela prova documental, ambas as partes, na audiência realizada em 28/07/2026, manifestaram expressamente interesse no julgamento antecipado da lide (ID 242660335).
Considero, por conseguinte, superados os requerimentos anteriores de produção complementar de prova, inclusive o pedido de expedição de ofício ao DECEA formulado na contestação. Inicialmente, rejeito o pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal. No ARE nº 1.560.244/RJ, paradigma do Tema nº 1.417, o Supremo Tribunal Federal esclareceu, em decisão proferida nos embargos de declaração em 10/03/2026, que a suspensão nacional alcança apenas as hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
No que interessa ao caso, o inciso I do referido dispositivo exige restrição ao pouso ou à decolagem decorrente de condições meteorológicas adversas imposta por órgão do sistema de controle do espaço aéreo. Assim, a mera invocação nominal de condições meteorológicas desfavoráveis não é suficiente, por si só, para inserir automaticamente a demanda no âmbito da suspensão. É necessário que o caso concreto revele aderência material à hipótese legal submetida ao paradigma, sob pena de se ampliar a ordem de sobrestamento para situações que o próprio Supremo Tribunal Federal expressamente excluiu de seu alcance.
A Primeira Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, em hipótese recente de cancelamento de voo com alegação de condições meteorológicas, afastou o sobrestamento ao reconhecer que a controvérsia podia ser solucionada pela insuficiência probatória da excludente invocada, assentando que registros meteorológicos e telas sistêmicas, desacompanhados de comprovação idônea da efetiva inviabilidade do voo, não bastavam para caracterizar a força maior (TJMT, RI nº 1009108-45.2026.8.11.0001, Rel.
Eduardo Calmon de Almeida Cezar, Primeira Turma Recursal, j. 09/07/2026, pub. 15/07/2026). No presente caso, além de não se encontrar demonstrada restrição ao pouso ou à decolagem imposta por órgão do sistema de controle do espaço aéreo, a causa de pedir não se limita à alteração do voo. A autora também imputa à transportadora falha autônoma e posterior, consistente na ausência de assistência material durante o prolongado período de espera, dever que subsiste independentemente da causa que originou o atraso ou cancelamento.
Não há, portanto, identidade material suficiente para impor o sobrestamento integral do feito. Também não comporta acolhimento a oposição parcial ao Juízo 100% Digital. A requerida restringe sua insurgência ao recebimento de citações e intimações por meios eletrônicos, ao mesmo tempo em que declara expressamente não se opor à realização de audiências e julgamentos por videoconferência e ao atendimento por Balcão Virtual (ID 238448665).
Ocorre que eventual recusa ao regime do Juízo 100% Digital não afasta o regime legal das comunicações processuais eletrônicas, ao qual as pessoas jurídicas permanecem submetidas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso assentou que a recusa ao Juízo 100% Digital não afasta o dever de recebimento de intimações eletrônicas (TJMT, AgRg Cível nº 1002242-23.2025.8.11.0044, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25/03/2026, pub. 28/03/2026).
Rejeito, pois, a insurgência nos limites em que formulada. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação harmônica das normas específicas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da regulamentação da ANAC. A responsabilidade da transportadora é objetiva quanto aos defeitos do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, sem que isso dispense a demonstração do dano e do nexo causal nem impeça a análise das excludentes legalmente previstas.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, não há espaço para promovê-la nesta fase processual. A inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC constitui regra de instrução e deve ser definida em momento que permita à parte onerada produzir a prova correspondente. A causa será, portanto, julgada segundo a distribuição ordinária do artigo 373 do CPC: à autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invoca, inclusive a força maior alegada e o efetivo cumprimento dos deveres assistenciais que afirma ter prestado.
A prova documental demonstra que a autora contratou os voos LA3271, no trecho Cuiabá/MT – Guarulhos/SP, com chegada prevista às 21h45 de 11/12/2025, e LA3304, no trecho Guarulhos/SP – Navegantes/SC, com partida prevista às 22h30 e chegada às 23h45 do mesmo dia (ID 235329727). O documento de alteração do voo (ID 235329725) comprova a reacomodação da passageira no voo LA3404, com partida às 08h35 e chegada a Navegantes às 09h40 de 12/12/2025.
Desse modo, o atraso efetivo na chegada ao destino final foi de 9 horas e 55 minutos, e não superior a dez horas, como referido na petição inicial. JÁ a postergação entre o horário previsto para a partida do voo original (22h30) e o horário de partida do voo de reacomodação (08h35 do dia seguinte) foi de 10 horas e 5 minutos. São grandezas distintas, e ambas evidenciam que a alteração do itinerário se projetou por toda a madrugada.
A requerida atribui a alteração a condições meteorológicas adversas em Guarulhos, mencionando ventos e windshear. A prova apresentada, contudo, não demonstra de forma satisfatória a excludente invocada. A própria consulta VRA reproduzida na contestação registra o voo LA3304 como realizado, com horários efetivos de partida e chegada, circunstância que não se harmoniza com a afirmação de que o referido voo teria sido inviabilizado pelo mau tempo.
Além disso, a imagem apresentada como decodificação do METAR de Guarulhos identifica o aeródromo SBNF – Ministro Victor Konder, em Navegantes –, e exibe data distinta da ocorrência discutida nos autos. Não há, sobretudo, documento que demonstre restrição ao pouso ou à decolagem do voo específico imposta pelo órgão do sistema de controle do espaço aéreo. Assim, ainda que as condições meteorológicas possam ter sido adversas na região de São Paulo no período, o conjunto probatório não permite estabelecer que elas tenham constituído, no caso concreto, a causa juridicamente qualificada prevista no artigo 256, § 3º, inciso I, do CBA para afastar a responsabilidade da transportadora.
De toda forma, a discussão sobre a origem do atraso não esgota a controvérsia. Os artigos 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC impõem assistência material progressiva ao passageiro nas hipóteses de atraso e cancelamento: facilidades de comunicação após uma hora, alimentação após duas horas e, ultrapassadas quatro horas com necessidade de pernoite, hospedagem e traslado. O próprio artigo 256, § 4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica preserva os deveres de assistência mesmo quando configurada alguma das hipóteses de caso fortuito ou força maior do § 3º.
No caso concreto, a requerida comprova a reacomodação da autora no voo da manhã seguinte, porém não juntou voucher de alimentação, comprovante de hospedagem, traslado ou qualquer outro documento individualizado capaz de demonstrar que tenha prestado assistência material à passageira durante a espera noturna. A afirmação genérica de cumprimento da Resolução nº 400/2016, desacompanhada de prova concreta, é insuficiente para demonstrar o adimplemento dessa obrigação.
Resta definir se essas circunstâncias configuram dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça afastou a compreensão de que o simples atraso de voo gere, automaticamente, dano moral in re ipsa. No REsp nº 1.584.465/MG, a Terceira Turma assentou que a existência de dano extrapatrimonial deve ser aferida a partir das circunstâncias do caso concreto, consideradas, entre outras, a duração do atraso, as alternativas oferecidas pela transportadora, a qualidade das informações prestadas, a disponibilização de suporte material e a eventual perda de compromisso inadiável (Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Essa orientação impede que o mero inadimplemento parcial do contrato de transporte seja automaticamente convertido em indenização. É necessário que as circunstâncias concretas revelem afetação relevante da esfera extrapatrimonial do passageiro. A jurisprudência recente das Turmas Recursais de Mato Grosso confirma a relevância da assistência material nessa análise.
A Primeira Turma Recursal, por exemplo, afastou indenização em caso de atraso de aproximadamente 17 horas, com pernoite, justamente porque a companhia comprovou o fornecimento de hospedagem e alimentação e não havia outra consequência extraordinária demonstrada (TJMT, RI nº 1027479-91.2025.8.11.0001, Rel. Walter Pereira de Souza, Primeira Turma Recursal, j. 11/06/2026, pub. 16/06/2026). Em sentido complementar, a Terceira Turma Recursal manteve indenização de R$ 5.000,00 em hipótese de atraso prolongado com pernoite no aeroporto e ausência de assistência material, reconhecendo que a situação de desamparo ultrapassou os limites do mero dissabor (TJMT, RI nº 1015320-13.2025.8.11.0003, Rel.
Valmir Alaercio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 07/11/2025, pub. 07/11/2025). No presente caso, é verdade que a autora não demonstrou ter perdido compromisso profissional, consulta médica, evento familiar ou qualquer outro compromisso específico em razão do atraso. Esse dado impede que a indenização decorra simplesmente da demora na viagem e recomenda moderação na fixação do valor. Todavia, as circunstâncias remanescentes são suficientemente graves para ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano: o voo originalmente contratado partiria de Guarulhos às 22h30 e chegaria a Navegantes às 23h45, ao passo que a reacomodação ocorreu em voo com partida às 08h35 e chegada às 09h40 do dia seguinte.
Houve, portanto, atraso de 9 horas e 55 minutos na chegada ao destino final, com reacomodação que atravessou toda a madrugada, sem prova de fornecimento de alimentação, hospedagem ou traslado à passageira. O dano, portanto, não é reconhecido pela simples existência do atraso, mas pela conjugação de sua duração expressiva, do pernoite involuntário e, sobretudo, do desamparo material durante período em que a regulamentação impunha suporte específico.
Esse conjunto de circunstâncias representa violação relevante ao bem-estar, ao descanso e à dignidade da passageira, alcançando esfera que excede o mero inadimplemento contratual e justifica a reparação extrapatrimonial. Quanto ao valor da indenização, devem ser observados a extensão do dano, a gravidade concreta da falha, a finalidade compensatória da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando que o atraso na chegada ao destino final foi inferior a dez horas, que não houve demonstração de perda de compromisso específico ou de consequência pessoal mais grave, mas que a reacomodação atravessou a madrugada sem assistência material comprovada, reputo adequado o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor se situa em patamar compatível com os precedentes recentes das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso e guarda proporcionalidade com as particularidades efetivamente demonstradas.
A correção monetária deverá incidir pelo IPCA a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios deverão observar a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a requerida LATAM AIRLINES GROUP S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora LARISSA PONTES MUNHOZ, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida. REJEITO o pedido de sobrestamento do feito com fundamento no Tema nº 1.417 do STF e a oposição parcial ao Juízo 100% Digital, pelos fundamentos expostos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. CÉSAR HENRIQUE DE ALMEIDA SAMPAIO Juiz Leigo
Vistos etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem. Cumpra. Tatiane Colombo Juíza de Direito