Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1031237-89.2024.8.11.0041 Requerente(s): MARCELO COELHO SILVA Requerido(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA e outros (2)
SENTENÇA
MARCELO COELHO SILVA ajuizou a presente ação reparatória de danos materiais e morais em face de CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL LISBOA e EMILTON JORGE DA SILVA, todos qualificados. O autor narra ser proprietário e residente da unidade 04, Torre 01, do condomínio réu, e que desde o ano de 2020 sofre com constantes infiltrações provenientes do pavimento superior (unidade 14), de propriedade do segundo réu.
Afirma que, em 22 de fevereiro de 2024, o imóvel foi inundado por esgoto vindo da unidade superior, o que causou danos a móveis, eletrodomésticos, instalações elétricas e ao piso, além de tornar a residência inabitável por 48 dias. Sustenta a responsabilidade do condomínio por omissão no dever de fiscalização e aplicação de sanções ao condômino infrator, e do segundo réu pela má conservação de suas instalações privativas.
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 8.761,20 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. A inicial foi recebida, sendo concedida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação dos réus (ID 163431415). O réu EMILTON JORGE DA SILVA apresentou contestação (ID 167131277). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que o vazamento não se origina de sua unidade, mas sim da rede principal de esgoto/fossa do condomínio (área comum). Afirmou que, embora tenha ocorrido um entupimento em sua pia, este foi solucionado sem cessar o vazamento no imóvel do autor. Refutou a existência de danos morais e contestou os valores pleiteados a título de danos materiais. O CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL LISBOA contestou o feito (ID 168039809).
Arguiu a invalidade de provas (capturas de tela de WhatsApp) e sua ilegitimidade passiva, sustentando que o dano decorreu de falha na rede horizontal (privativa) do apartamento
14. No mérito, aduziu que sempre prestou assistência e notificou os moradores envolvidos. Argumentou que o autor realizou reforma estrutural em sua unidade em 2018, o que poderia ter contribuído para o problema. Insurgiu-se contra os pedidos indenizatórios. O autor apresentou impugnação às contestações (ID 169306674), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a relação de consumo e a necessidade de perícia técnica.
Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial e oral. A audiência de conciliação restou infrutífera (Dd 188425833). O feito foi saneado, oportunidade em que rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (ID 200506036). O Laudo Pericial Judicial foi acostado no ID 227512167. O Condomínio réu manifestou concordância com o laudo e reiterou o pedido de exclusão da lide (ID 227826030).
O autor manifestou-se no ID 230499591, pugnando pela procedência dos pedidos com base nas constatações do perito. O réu Emilton Jorge da Silva deixou transcorrer o prazo para manifestação sobre o laudo em branco (Id 231063856). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, impende consignar que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Condomínio do Residencial Lisboa deve ser acolhida. Com efeito, extrai-se do acervo probatório colacionado, notadamente do laudo pericial judicial, que a origem das infiltrações e do posterior vazamento de esgoto está adstrita exclusivamente à rede hidráulica horizontal da unidade autônoma nº
14. Ora, a perícia judicial foi categórica ao concluir que a manifestação patológica decorreu de desconexão na junção da tubulação de esgoto localizada sob a pia da cozinha do apartamento superior. Destarte, tratando-se de falha em tubulação de uso privativo e exclusivo do condômino, não se verifica nexo de causalidade entre a conduta da administração condominial e o evento danoso, porquanto inexistente falha em prumadas verticais ou áreas comuns.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Condomínio do Residencial Lisboa e, consequentemente, e extingo o feito com relação ao mesmo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, devendo o feito prosseguir somente com relação ao réu EMILTON JORGE DA SILVA. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (artigos 82, §2º e 85, §2º, CPC).
Contudo, sendo o mesmo beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade. Ultrapassada essa questão e estando o feito apto, asso ao julgamento do mérito, conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 01-CNJ), do Código de Processo Civil. Pois bem, no que concerne à responsabilidade civil nas relações de vizinhança, vale registrar que o proprietário de um apartamento tem o dever de impedir que a utilização de sua propriedade cause interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos vizinhos.
No caso em tela, restou demonstrado de forma inequívoca que o vazamento originado no imóvel do réu atingiu severamente a unidade inferior pertencente ao autor. O laudo pericial judicial ratificou a tese autoral ao identificar o nexo causal direto entre a desconexão da rede horizontal de esgoto da unidade 14 e os danos experimentados no apartamento
04. Evidencia-se, assim, o descumprimento do dever de conservação das instalações hidráulicas internas por parte do proprietário do pavimento superior. “[...] em relação a manifestação patológica, sendo ela classificada como endógena pois está associada à desconexão da tubulação horizontal de esgoto localizada no interior da unidade superior (apartamento
14) abaixo da pia da cozinha, a manifestação patológica, à época de sua ocorrência, enquadra-se como de risco funcional moderado, tendo em vista o potencial de danos materiais e insalubridade, encontrando-se atualmente sanada. Não foram observados indícios de relação com prumadas ou demais elementos de uso comum da edificação, sendo assim conclui-se que a origem do vazamento não está vinculada às áreas comuns do condomínio, mas sim à instalação hidrossanitária interna da unidade superior.” (ID 227512167) No tocante aos danos materiais, verifica-se que o autor logrou demonstrar parcialmente o prejuízo suportado.
Compulsando os documentos acostados aos autos, denota-se a comprovação de gastos com materiais de pintura, mão de obra e limpeza de entulhos, totalizando R$ 1.434,00 (ID 163078761, 163078762 e ID 163078767). Contudo, em relação ao pedido de reparo no porcelanato e perda de eletrodomésticos, a pretensão carece de suporte probatório idôneo, tratando-se de meras estimativas unilaterais desacompanhadas de comprovantes de desembolso ou laudos de inutilização técnica.
Quanto aos danos morais, é inequívoco que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Com efeito, a inundação do lar por dejetos provenientes da rede de esgoto, aliada à inércia do vizinho em solucionar o problema por período prolongado, configura lesão grave aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana. Sobre ao dever de reparação civil em virtude de ato ilícito causado por ação ou omissão voluntária, negligente e imperita, dispõem os artigos 186 e 927, do Código Civil. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Assim, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados pela jurisprudência pátria para casos análogos, forçoso é reconhecer que a indenização deve ser arbitrada de modo a compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta desidiosa.
Diante disso e, atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento causado, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora e, considerando o caso concreto, fixo o dano moral para no montante de R$ 10.000,00.
DISPOSITIVO
Posto isto, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação reparatória de danos materiais e morais, a fim de CONDENAR o réu, Emilton Jorge da Silva, ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.434,00 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais), bem como ao pagamento a título de DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tudo corrigido com juros de acordo com a taxa SELIC que devem incidir desde a citação e a correção monetária pelo IPCA a partir da data do evento danoso. Custas e despesas processuais pelo réu, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se. Cuiabá/ data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito