PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1031612-37.2025.8.11.0015
AUTOR: CLEUSA RODRIGUES DOS SANTOS REU: ANGELO GABRIEL SANTOS OLIVEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CLEUSA RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em face de ANGELO GABRIEL SANTOS OLIVEIRA, do MUNICÍPIO DE SINOP/MT e do ESTADO DE MATO GROSSO. Aduz a inicial que o primeiro requerido, ANGELO GABRIEL SANTOS OLIVEIRA, de 27 anos, filho da autora, apresenta grave quadro de transtorno mental associado ao uso de múltiplas substâncias psicoativas, colocando em risco iminente a sua própria vida e a de terceiros.
Informa que o requerido foi diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31) e Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID 10 F19.0 e F19.5), apresentando crises maníacas, extrema agitação, delírios de grandeza, comportamento desorganizado, agressividade e total ausência de crítica sobre sua condição (insight). Relata que o requerido se recusa a aderir ao tratamento ambulatorial e psiquiátrico, tendo o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Sinop/MT atestado sua "adesão irregular ao acompanhamento" e, posteriormente, o abandono completo do tratamento.
Narra que, em 10 de novembro de 2025, o requerido, em meio a um surto psicótico, ameaçou de morte a própria genitora, ora requerente, fato que resultou na prisão em flagrante pelo crime de ameaça no âmbito da violência doméstica (Processo nº 1031192-32.2025.8.11.0015), tendo sido concedida liberdade provisória com a imposição de Medidas Protetivas de Urgência em favor da requerente (Processo nº 1031193-17.2025.8.11.0015).
Acrescenta que, em 17 de novembro de 2025, após novo episódio de surto psicótico, o requerido foi levado à UPA desta comarca pela genitora (que precisou sedá-lo com clonazepam para conseguir conduzi-lo), ocasião em que evadiu-se da unidade hospitalar, conforme documento de regulação que atesta: "necessidade de internação devido surtos colocando a vida em risco e vida de terceiros". Junta laudo médico emitido pelo Dr.
Osvaldinei da SÁ Silva (CRM 8567), em 11 de novembro de 2025, que atesta: "INTERNAÇÃO EM CLINICA PSIQUIATRICA COM URGENCIA PARA CONTROLE DE SURTO E MINIMIZAR DANOS À SAUDE DO PACIENTE". Acosta, ainda, relatórios do CAPS de Sinop/MT que concluem textualmente: "entendemos que a internação é a melhor opção no momento". Informa que a Central Municipal de Regulação de Sinop/MT emitiu a Declaração nº 0220/2025, informando que "o município de Sinop não dispõe desse serviço, e que o mesmo está sob gestão do Estado de Mato Grosso".
Por essas razões, REQUER, como medida protetiva de urgência, a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA do requerido ANGELO GABRIEL SANTOS OLIVEIRA, em centro de referência em tratamento psiquiátrico, competindo aos requeridos ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE SINOP a disponibilização do referido tratamento, seja na rede pública de saúde, seja em clínica particular, às suas expensas, pelo período necessário ao tratamento, além de outros procedimentos que se mostrem necessários, em especial, exames médicos (hemograma completo, glicemia de jejum, lipidograma completo, TGO/TGP, Sódio/Potássio, Ureia/Creatina, Fosfatase Alcalina, Amilase, Gama GT, Tsh/T3 e T4 livre, CPK, EAS, Rx do tórax e ECG), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL. Em manifestação superveniente (ID nº 215397315), a Defensoria Pública REITEROU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, informando sobre a evasão hospitalar ocorrida em 17/11/2025 e a gravidade da situação. Este Juízo solicitou, via e-mail, PARECER TÉCNICO ao Núcleo de Apoio Técnico - NAT/TJMT em 15/11/2025, tendo reiterado a solicitação em 18/11/2025, sem retorno até o presente momento.
Após, os autos vieram em conclusão. É o Relatório.
Decido. De acordo com a Lei nº 10.216/2001, a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, mediante laudo médico que demonstre seus motivos, vejamos: “Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça”. A Constituição Federal, em seu artigo 196, assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), reafirma essas garantias em seu artigo 2º, §1º: "Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. §1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação".
O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra, de forma inequívoca e robusta, a gravidade e a urgência do quadro clínico do requerido ANGELO GABRIEL SANTOS OLIVEIRA, justificando a decretação da medida pleiteada. O Contexto Clínico Atestado pelos Documentos A necessidade de internação urgente é confirmada por três documentos técnicos independentes e uníssonos: O Laudo Médico do Dr. Osvaldinei da SÁ Silva (CRM 8567 - ID 214947198), emitido em 11/11/2025, atesta a necessidade de "INTERNAÇÃO EM CLINICA PSIQUIATRICA COM URGENCIA PARA CONTROLE DE SURTO E MINIMIZAR DANOS À SAUDE DO PACIENTE".
O quadro é fundamentado em surtos psicóticos frequentes, Transtorno Afetivo Bipolar e uso de múltiplas substâncias psicoativas. Os Relatórios do CAPS de Sinop/MT (IDs 214947196 e 214947197), elaborados pela equipe multiprofissional, indicam o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31) desde os 14 anos, associado a transtornos mentais pelo uso de múltiplas drogas (CID F19.0 e F19.5). A equipe destaca o histórico de adesão irregular e posterior abandono completo do tratamento ambulatorial, a recusa sistemática à medicação e o uso contínuo de álcool, tabaco, maconha, cocaína e ecstasy, concluindo que "a internação é a melhor opção no momento".
O Documento de Regulação da UPA de 17/11/2025 (ID 215397316) reforça o panorama, registrando a ocorrência de surtos psicóticos frequentes e a "NECESSIDADE DE INTERNÇÃO DEVIDO SURTOS COLOCANDO A VIDA EM RISCO E VIDA DE TERCEIROS". Além disso, a Central Municipal de Regulação (Declaração nº 0220/2025 - ID 214947198) informou que o município de Sinop não dispõe do serviço, sendo a gestão de responsabilidade do Estado de Mato Grosso.
Assim os autos revelam uma situação de extrema gravidade e urgência, caracterizada por: · Risco Iminente de Violência (Heteroagressividade Comprovada): Em 10/11/2025, durante um surto psicótico, o requerido ameaçou a própria genitora de morte, um fato que resultou em prisão em flagrante (Processo nº 1031192-32.2025.8.11.0015) e na decretação de Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima (Processo nº 1031193-17.2025.8.11.0015).
A ocorrência de tentativa de destruição de objetos na residência e a necessidade de contenção física por familiares estão registradas nos autos policiais. · Risco Autoinfligido: O uso contínuo e abusivo de múltiplas substâncias psicoativas, o comportamento errático e imprudente (perambulação pela cidade, uso de motocicleta) e, principalmente, o fato de o paciente estar em situação de rua e sem supervisão, demonstram um risco iminente de morte por overdose, acidente, suicídio ou convulsões decorrentes de síndrome de abstinência, além da deterioração progressiva do quadro desde os 14 anos. · Esgotamento de Recursos Menos Invasivos: Todas as tentativas de tratamento menos invasivo fracassaram.
O tratamento ambulatorial no CAPS foi abandonado, a medicação é sistematicamente recusada e, de forma gravíssima, após ser levado à UPA em 17/11/2025, o paciente evadiu-se da unidade hospitalar. Este ato demonstra a total ausência de insight sobre sua condição e a impossibilidade de tratamento voluntário ou supervisão familiar (que está impedida pelas medidas protetivas). Outrossim, embora o Juízo tenha solicitado parecer técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (NAT/TJMT) em 15/11/2025, e o tenha reiterado em 18/11/2025, a ausência de retorno não impede o deferimento imediato da medida de urgência, justificado no caso pela robustez e a urgência.
Veja-se: Prova Pré-Constituída Suficiente: A documentação médica já acostada aos autos - Laudo Médico, Relatórios do CAPS e Documento de Regulação da UPA - é circunstanciada e contém três pronunciamentos técnicos uníssonos pela internação urgente; Extrema Urgência e Risco Iminente: A evasão hospitalar de 17/11/2025 e o fato de o paciente estar em situação de rua e sem paradeiro conhecido elevam o risco a um patamar fatal e irreversível, tornando qualquer delonga inadmissível; Natureza Consultiva do NAT: O parecer do NAT/TJMT possui caráter meramente consultivo e subsidiário, não constituindo requisito legal ou processual para a decisão, cuja competência reside neste Juízo, com base no conjunto probatório; Fato Superveniente Gravíssimo: A evasão hospitalar em 17/11/2025 constitui um fato superveniente que agravou drasticamente a situação, confirmando a impossibilidade absoluta de tratamento ambulatorial e a necessidade imperiosa da internação compulsória; Nesse sentido, a jurisprudência: “RECURSO DE APELAÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – TRATAMENTO DE SAÚDE – DEPENDENTE QUÍMICO – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – NECESSIDADE DE TRATAMENTO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORIA PÚBLICA – NÃO CABIMENTO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – APELO PARCIALMENTE PROVIDO –
SENTENÇA
RETIFICADA EM PARTE. A internação compulsória é medida extrema, mas poderá ser determinada, desde que mediante laudo médico circunstanciado que a indique como tratamento adequado, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde. [...] “(TJMT Apelação/Remessa Necessária 157110/2016, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/09/2017, Publicado no DJE 20/09/2017 – Destaque nosso).
Internação compulsória – Liminar deferida - A internação compulsória é medida excepcional, tendo em vista que é direito da pessoa portadora de dependência química o acesso a tratamento consentâneo à sua necessidade, com priorização permanente da busca da reinserção social - Ainda que não tenha sido juntado laudo circunstanciado assinado por médico psiquiatra, cabe por ora determinar a internação da paciente, ao menos, até a prolação da sentença, pois os relatos familiares são preocupantes - Portanto, nesta apreciação perfunctória, vislumbro que houve o preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho a liminar deferida – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20686543920228260000 SP 2068654-39.2022 .8.26.0000, Relator.: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 23/06/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2022) Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, superficial e não plena, a internação psiquiátrica de ANGELO GABRIEL SANTOS OLIVEIRA se revela como medida de proteção a si, e ao mesmo tempo, a proteção da sociedade em geral. “Ex positis”, DEFIRO PARCIALMENTE o PEDIDO de TUTELA ANTECIPADA para DETERMINAR aos REQUERIDOS que PROCEDAM, EM 5 DIAS, a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA de ANGELO GABRIEL SANTOS OLIVEIRA, em Instituição Especializada, a fim de que RECEBA TRATAMENTO mais ADEQUADO para sua reabilitação, pelo período necessário ao tratamento, conforme LAUDO MÉDICO de ID. 214947197, SOB PENA DE BLOQUEIO JUDICIAL.
Após possível alta, deverá o Requerido ANGELO GABRIEL SANTOS OLIVEIRA ser reintroduzido nos programas ambulatoriais da psiquiatria atual, via CAPS na cidade de Sinop/MT. Outrossim, DEFIRO os DEMAIS PEDIDOS, para DETERMINAR ao REQUERIDO que disponibilize outros procedimentos que se mostrem necessários, em especial, tais como exames médicos, sendo eles: hemograma completo, glicemia de jejum, lipidograma completo, TGO/TGP, Sodio/Potassio, Ureia/Creatina, Fosfatase Alcalina, Amilase, Gama GT, Tsh/T3 e T4livre, CPK (creatinofosfoquinase), EAS, Rx do tórax (PA e perfil) e ECG, CONDICIONADO A APRESENTAÇÃO de LAUDO MÉDICO ATUALIZADO, e a devida REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Para tanto, NOTIFIQUEM-SE o SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, o SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DA SES/MT e o DIRETOR DO ESCRITÓRIO REGIONAL DE SINOP e o SECETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, para o DEVIDO CUMPRIMENTO desta decisão. CITEM-SE, INTIMANDO-SE o Requerido da presente decisão, para, em querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo legal. Com a contestação, vistas à parte Requerente para MANIFESTAÇÃO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e/ou 351 do CPC).
DEFIRO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 do CPC. Expeça-se o necessário. Às providências.
Intime-se. CUMPRA-SE, com urgência, inclusive, em PLANTÃO JUDICIÁRIO, se necessário, servindo a presente “decisum” como MANDADO JUDICIAL. Sinop, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito