Intimação
D- Órgão
- 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S.A., LINDALVA PAULINA DOS SANTOS
- Advogados
- VIVIANE DE OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB 17680/MT), NERIS RODRIGUES DO NASCIMENTO ALEXANDRINO DELFINO (OAB 33715/MT), MILENA PIRAGINE (OAB 17210/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
PROCESSO: 1031669-97.2025.8.11.0001. RECLAMANTE: LINDALVA PAULINA DOS SANTOS. RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais, na qual a parte reclamante, afirma que, apesar de possuir saldo em sua conta corrente, teve uma compra negada em estabelecimento comercial sob a justificativa de insuficiência de fundos, em razão do aprovisionamento do valor para o pagamento de tarifa de pacote de serviços ainda não vencido. Ao final, requer a condenação da parte Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, porém, não foi ofertada a impugnação pela demandante. A tentativa de conciliação restou infrutífera. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida sob a alegação de ausência da pretensão resistida, tendo em vista que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura da ação judicial, à vista do disposto no artigo 5º, XXXV da CF. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o valor declarado pelas partes reclamantes corresponde com o proveito econômico pretendido por ela e, portanto, não merece correção.
Rejeito a preliminar concernente ao pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela autora. Isso porque, a concessão do benefício da justiça gratuita, preceituado no art. 54, da Lei n.º 9.099/1995, isenta os processos de custas no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deverá ser apreciada no exame de eventual recurso inominado Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito, destacando que o feito se amolda aos requisitos para o julgamento antecipado, nos termos do , do Código de Processo Civil.
