ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1033123-77.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ROBERTA SILVA BEZERRA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO C/C CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DE DÉBITOS E PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por ROBERTA SILVA BEZERRA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e ESTADO DE MATO GROSSO relatando que no ano de 2021, ao realizar o pagamento dos débitos de seu único veículo, “surpreendeu-se uma dívida ativa em seu CPF”. Afirma que a dívida decorria da “MOTO BIZ, VERMELHA, PLACA JZQ-6557, RENAVAN 008.***.***-96, CHASSI 9C2HA07102R057401”, cuja propriedade não lhe pertencia.
Descreve que fez boletim de ocorrência e contatou o DETRAN/MT solicitando cópia do processo Administrativo nº 00105639/2012 – Rondonópolis referente à transferência de titularidade do veículo. Conta que o DETRAN respondeu informando “a impossibilidade do mesmo em reavaliar a autenticidade dos documentos apresentados em 11 de abril de 2012 na CIRETRAN de Rondonópolis, que possibilitou a transferência do registro da Moto HONDA/C100 BIZ, visto que os documentos haviam sido descartados do arquivo, logo após completarem o prazo de guarda de 05 (cinco), alegando que não havia o que ser feito” Por fim, solicitou a declaração de inexistência de propriedade, exclusão das dívidas, e a condenação dos requeridos em indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
É a suma do essencial. Inexistindo preliminares e em face de inexistência de questões processuais pendentes de análise, passa-se a análise do mérito, do qual é necessário tecer breves considerações. A parte reclamante alegou, em síntese, que tomou conhecimento da existência de um veículo registrado em seu nome junto ao Departamento Estadual de Trânsito e da qual nega a propriedade. Os reclamados aduziram a presunção de legalidade dos atos administrativos e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Examinando detidamente os autos, verifico que a parte autora apresentou requerimento administrativo ao DETRAN/MT solicitando a cópia do processo de transferência do registro do veículo (id. 130939435). Em resposta, o DETRAN/MT comunicou que (id. 130939435 - Pág. 2): De: Gerencia de Controle de Processo de Veículos Date: sex., 9 de abr. de 2021 às 14:19 Subject: Re: Protocolo de Reclamação na Corregedoria Detran - Fraude em moto To: DEMARIA MOREIRA CALACA Prezada Senhora, Em atenção a mensagem anterior, informamos a Vossa Senhoria a impossibilidade desta Gerência reavaliar a autenticidade dos documentos apresentados em 11/04/2012 na CIRETRAN de Rondonópolis que possibilitou a transferência do registro de propriedade da Motoneta HONDA/C100 BIZ ES (Placa JZQ 6557) , visto que os documentos foram descartados do Arquivo após completarem o prazo de guarda de 05 (cinco) anos, conforme determina a Tabela de Temporalidade de Documentos desta Autarquia Sem mais para o momento, e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente, Joilsa Nobres da Silva Reinke (sem destaque no original) Nota-se que, segundo informações do próprio DETRAN/MT, o processo administrativo de transferência de registro do veículo, ocorrida em 2012, foi “descartado” em decorrência do transcurso do prazo de mais de 5 anos. Nesse sentido, a análise do ônus da prova perpassa exclusivamente pelas provas e pelo ônus probatório de cada parte, segundo o disposto no art. 373, do CPC.
In casu, é indiscutível que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade, dado que, até prova em contrário, foi praticado com estrito cumprimento da legislação. Ademais, é preciso lembrar que o ato administrativo de transferência de propriedade veicular possui vários níveis de burocracia estatal e exige cumprimento de inúmeros requisitos previstos na Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido, a transferência de propriedade de determinado veículo perpassa por padronizado procedimento administrativo que requer, para a sua deflagração, a assinatura do interessado, com firma reconhecida em cartório, sobre a qual recai a presunção de veracidade, a rigor da norma contida no art. 411, I, do CPC e vistoria da autarquia de trânsito. Em decorrência da presunção de veracidade do ato administrativo, bem assim da assinatura firmada em cartório, é que se depreende que os entes públicos agiram dentro da estrita legalidade, exercendo cada um deles, dentro das respectivas esferas de competências e atribuições, os poderes-deveres outorgados pela lei.
A apresentação dos documentos necessários à transferência da propriedade, segundo a legislação, exige da autarquia o dever jurídico de efetuar a transferência de propriedade do veículo, de modo que, sem prova da nulidade da firma reconhecida em cartório, o ato administrativo continua gozando de legalidade e veracidade. Ademais, elucido que os elementos que instruem a inicial não permitem, por si só, a verificação da veracidade das alegações fáticas trazidas pela parte autora.
Assim sendo, não vislumbro, das provas constantes nos autos, que a parte autora não é a legítima proprietária do bem, razão porque não é possível acolher o pedido de exclusão do nome da reclamante da propriedade do bem junto aos cadastros do DETRANMT ou excluir os débitos existentes.
Diante do exposto, proponho com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se. Submeto o presente PROJETO DE
SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Dr. MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito