Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CONDOMINIO EDIFICIO SAN MARCO II
- Advogado
- HENRIQUE SCHNEIKER NETO (OAB 35513/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1033463-53.2025.8.11.0002.
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO SAN MARCO II REU: CONDOCONTA DIGITAL S/A, CONDOCONTA FINANCE S/A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais com Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN MARCO II em desfavor de CONDOCONTA DIGITAL S/A e CONDOCONTA FINANCE S/A, todos qualificados nos autos. Na decisão proferida no Id. 206757749, determinou-se a intimação da parte autora para que comprovasse documentalmente sua alegada hipossuficiência financeira, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, ou, alternativamente, para que promovesse o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito.
A parte autora manifestou-se ao Id. 207182611, juntando extratos bancários referentes aos meses de julho e agosto de 2025. Após análise da documentação apresentada, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (Id. 220255892), determinando-se a intimação da parte requerente para que promovesse o recolhimento das custas e taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
No Id. 220398317, a parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, sem, contudo, recolher as custas processuais devidas. É o breve relato.
Fundamento e decido. Inicialmente, registro que o pedido de reconsideração formulado pela parte autora não merece ser conhecido. O ordenamento processual civil pátrio não prevê o pedido de reconsideração como instrumento apto a reformar decisões judiciais. A via adequada para impugnar decisão interlocutória é o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O pedido de reconsideração, por não constituir recurso previsto em lei, não possui aptidão para suspender ou interromper prazos processuais, tampouco para obstar os efeitos da decisão impugnada.
