Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PRAPIZZA INDUSTRIA E COMERCIO NO ATACADO E VAREJO DE PIZZAS LTDA - ME
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 -g
DECISÃO
Processo: 1034762-16.2023.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: PRAPIZZA INDUSTRIA E COMERCIO NO ATACADO E VAREJO DE PIZZAS LTDA - ME
Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Estado de Mato Grosso, na qual pugna em pedido retro, pela penhora e avaliação dos veículos localizados. Pois bem. Informo que bens encontrados com restrições por outros processos e aqueles alienados fiduciariamente (nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69) não será realizada a constrição, bem como, a penhora ante a ausência de efetividade para o caso dos autos.
Portanto, indefiro o pedido retro. Por fim, verifica-se que as buscas por bens/pelas partes executadas foram infrutíferas, estando frustrada a execução. Assim, arquive-se conforme artigo 40, §§ 1.º 7 e 2.º da LEF. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF).
Aguarde-se em arquivo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito
